TJMT - 1001485-03.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 03:46
Decorrido prazo de JOAQUIM PAULINO DE ALENCAR BORGES em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:46
Decorrido prazo de JOAQUIM PAULINO DE ALENCAR BORGES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:56
Decorrido prazo de JOAQUIM PAULINO DE ALENCAR BORGES em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 06:57
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: JOAQUIM PAULINO DE ALENCAR BORGES Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 30 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
30/11/2023 19:52
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 19:52
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 19:52
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:27
Recebidos os autos
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01/12/2022 00:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2022 15:39
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 05:56
Processo Desarquivado
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08/10/2022 23:28
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 20:53
Decorrido prazo de JOAQUIM PAULINO DE ALENCAR BORGES em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 20:52
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 30/08/2022 23:59.
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16/08/2022 10:29
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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16/08/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 07:55
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001485-03.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: VIVO S.A.
EXEQUENTE: JOAQUIM PAULINO DE ALENCAR BORGES Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
12/08/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/08/2022 08:40
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 19:47
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 02:16
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 13:15
Decorrido prazo de JOAQUIM PAULINO DE ALENCAR BORGES em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:45
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001485-03.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: VIVO S.A.
EXEQUENTE: JOAQUIM PAULINO DE ALENCAR BORGES Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 2.389,65 (Dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Restando infrutífera, qualquer uma das opções acima, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
20/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/07/2022 08:30
Juntada de certidã£o de transferãªncia de valores (sisbajud)
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18/07/2022 16:51
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/07/2022 19:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/06/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2022 11:01
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA SILVA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 18:25
Conclusos para decisão
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28/03/2022 01:21
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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26/03/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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24/03/2022 07:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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24/03/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 07:47
Processo Desarquivado
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23/03/2022 19:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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31/08/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 10:26
Transitado em Julgado em 16/08/2021
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14/08/2021 04:24
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 13/08/2021 23:59.
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06/08/2021 07:42
Decorrido prazo de JOAQUIM PAULINO DE ALENCAR BORGES em 05/08/2021 23:59.
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22/07/2021 02:43
Publicado Sentença em 22/07/2021.
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22/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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20/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 13:57
Juntada de Projeto de sentença
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20/07/2021 13:57
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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24/05/2021 17:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/05/2021 12:12
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2021 21:07
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 21:07
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 14:15
Audiência de Conciliação realizada em 17/05/2021 14:15 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/05/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2021 01:53
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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25/03/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 08:12
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/03/2021 23:59.
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31/01/2021 11:38
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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31/01/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
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18/01/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 13:37
Audiência Conciliação juizado designada para 17/05/2021 14:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/01/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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