TJMT - 1014305-07.2016.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:55
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2025 02:08
Decorrido prazo de GILBERTO MALTZ SCHEIR em 16/04/2025 23:59
-
25/03/2025 02:14
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GILBERTO MALTZ SCHEIR em 16/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:47
Juntada de certidão da contadoria
-
25/04/2024 10:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/04/2024 10:27
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
03/04/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:40
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 14:56
Decisão interlocutória
-
05/04/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 16:26
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
21/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 06:15
Decorrido prazo de GILBERTO MALTZ SCHEIR em 14/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 07:03
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
22/02/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
-
21/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1014305-07.2016.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Gilberto Maltz Scheir em desfavor de Fábio Fernandes Freitas.
Sustenta a parte autora ser credora do valor de R$ 62.714,71 (sessenta e dois mil setecentos e quatorze reais e setenta e um centavos), correspondentes aos cheques devolvidos por falta de fundos.
Narra que apesar das tentativas para o recebimento da totalidade da quantia descrita na cártula, não obteve êxito.
Em razão dos fatos, requer a procedência da ação para que a parte requerida seja condenada ao pagamento dos valores correspondentes às cártulas emitidas.
Deu à causa o valor de R$ 62.714,71 (sessenta e dois mil setecentos e quatorze reais e setenta e um centavos).
Instruiu a inicial com os documentos de id 1864133 – 1864145.
Conforme decisão de id 1927546 foi determinada a expedição do mandado de pagamento.
Após a tentativa infrutífera de localização, a parte requerida foi citada por edital, ofertando embargos monitórios no id 58611290, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios no id 58893337.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Gilberto Maltz Scheir em desfavor de Fábio Fernandes Freitas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, visto que, No caso, não há necessidade de produção de prova testemunhal ou depoimento das partes, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para elucidar o débito existente.
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – TÍTULOS DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA - CHEQUE – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – RASURA NA CÁRTULA – IRRELEVÂNCIA – MERO VÍCIO - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que o juiz detém a faculdade de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem assim de livremente apreciar a prova, empregando-lhe o valor que entende devido, conforme os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Não há qualquer necessidade de produção de prova testemunhal, posto que as cártulas de cheque trazidas aos autos são elementos mais do que suficientes para demonstrar o débito dos apelantes junto ao apelado. 3.
A rasura no documento, não lhe tira a validade para instruir ação monitória, desde que não comprometido seu conteúdo formal.” (TJ/MT.
Ap 180057/2016, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017) Sustenta a parte autora ser credora da quantia de R$ 62.714,71 (sessenta e dois mil setecentos e quatorze reais e setenta e um centavos), representados pelo inadimplemento de cártulas de cheques emitidas pela parte requerida e, ao oportunizar o pagamento da dívida, a parte contrária não efetuou o pagamento do débito.
Estabelece o art. 700 do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Sobre os requisitos da ação monitória, Cândido Rangel Dinamarco traz a seguinte lição: “Para tornar admissível o processo monitório o documento há de ser tal que dele se possa razoavelmente inferir a existência do crédito (...).
Tratar-se-á necessariamente de documento que, sem trazer em si todo grau de probabilidade que autorizaria a execução forçada (os títulos executivos extrajudiciais expressam esse grau elevadíssimo de probabilidade), nem certeza necessária para a sentença de procedência de uma demanda em processo ordinário de conhecimento, alguma probabilidade forneça ao espírito do Juiz” (A reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 1996, p. 235/236).
Verifica-se que a presente ação monitória está embasada em cártulas de cheques apresentados e devolvidos sem a devida compensação do pagamento, portanto, título hábil para manejar a monitória, embora sem eficácia executiva.
Sendo o título de crédito formalmente perfeito, cabe ao devedor que suscita exceção pessoal o ônus de provar que ela é legítima, devendo fazê-lo por meio de prova irrefutável, cabal e convincente, o que não foi realizado pela requerida.
O art. 373, inc.
I e II do CPC, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que seja ônus do requerido apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, caberia à requerida demonstrar de forma cabal a existência de vícios aptos a nulificar a prova escrita sem eficácia de título executivo, porém, assim não procedeu.
Desta feita, tendo o autor demonstrado o fato constitutivo de seu direito, com a apresentação de documentos idôneos e representativos do crédito, e não se desincumbindo a parte requerida de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fato esse incontroverso diante da revelia, há que se julgar procedente o pedido.
Posto isso, REJEITO os Embargos, e JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada por Gilberto Maltz Scheir em desfavor de Fábio Fernandes Freitas, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor nominal de R$ 57.392,00 (cinquenta e sete mil trezentos e noventa e dois reais), nos termos do art. 700, e 701, § 8º do CPC, que deverá ser corrigido pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da respectiva apresentação do título para pagamento.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor a dizer se tem interesse no cumprimento sentença na forma prevista na Lei, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ.
Cumpra-se com urgência a decisão, uma vez que o presente processo está na relação da Meta 2 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, tendo prioridade em sua tramitação.
P.
R.
I.
C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
20/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 18:51
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 22:54
Decorrido prazo de GILBERTO MALTZ SCHEIR em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 17:55
Decorrido prazo de GILBERTO MALTZ SCHEIR em 26/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 11:05
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1014305-07.2016.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Gilberto Maltz Scheir em desfavor de Fábio Fernandes Freitas.
Por meio da decisão de id 1927546 foi determinada a expedição do mandado de pagamento.
Citada por edital, a Requerida compareceu aos autos e ofereceu Embargos, conforme id 58611290.
Impugnação aos embargos, conforme id 58611290.
Vieram os autos conclusos.
O processo se encontra regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas nesta oportunidade razão pela qual dou o feito por saneado, remetendo-o à instrução.
Diante das alegações tecidas pelas partes, fixo como ponto controvertido, a comprovação da emissão dos cheques pela parte requerida, a responsabilidade da requerida e a legalidade na cobrança dos valores.
Diante disso, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que ainda pretendam produzir, justificando-as.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para designação de audiência ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso em concreto.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
15/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:31
Decisão interlocutória
-
08/02/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 15:10
Desentranhado o documento
-
04/02/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 23:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/06/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 15:52
Decisão interlocutória
-
24/05/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 22:49
Decorrido prazo de GILBERTO MALTZ SCHEIR em 17/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 20:17
Decorrido prazo de GILBERTO MALTZ SCHEIR em 12/02/2020 23:59:59.
-
22/03/2020 18:48
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
22/03/2020 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2020
-
17/01/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 16:18
Decisão interlocutória
-
03/12/2019 10:58
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 17:41
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
04/10/2019 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2019 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2019 12:37
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2019 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2019 12:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/03/2019 16:21
Decisão interlocutória
-
15/01/2019 09:22
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 17:03
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES FREITAS em 12/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 13:16
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES FREITAS em 12/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 15:42
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 15:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/10/2018 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 15:16
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 18:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 14:54
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 00:11
Publicado Decisão em 07/06/2018.
-
07/06/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 12:54
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 12:54
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 01:04
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES FREITAS em 17/04/2018 23:59:59.
-
15/04/2018 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2018 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2018 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2018 13:42
Expedição de Mandado.
-
18/12/2017 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2017 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2017 13:24
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2017 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2017 10:14
Juntada de mandado
-
02/08/2017 10:13
Expedição de Mandado.
-
02/08/2017 10:04
Expedição de Mandado.
-
17/07/2017 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2017 09:09
Conclusos para decisão
-
08/06/2017 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2017 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2017 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2017 14:13
Expedição de Mandado.
-
14/03/2017 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2017 00:17
Decorrido prazo de GILBERTO MALTZ SCHEIR em 07/03/2017 23:59:59.
-
01/02/2017 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2017 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2016 08:46
Juntada de correspondência devolvida
-
15/10/2016 00:04
Decorrido prazo de GILBERTO MALTZ SCHEIR em 14/10/2016 23:59:59.
-
22/09/2016 11:09
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2016 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2016 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2016 18:38
Conclusos para decisão
-
24/08/2016 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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