TJMT - 1031014-44.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 21:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/06/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 21:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/06/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 13:53
Expedição de Mandado
-
25/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:08
Decorrido prazo de HAMILTON RODRIGUES DOMINGUES em 13/03/2025 23:59
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08/03/2025 06:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/02/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 14:09
Expedição de Mandado
-
19/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2024 06:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 21:12
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/05/2024 14:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 18:14
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:20
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2023 16:38
Decisão interlocutória
-
04/05/2023 19:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 06:42
Decorrido prazo de MAURA SETSUKO NAKAMURA em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 15:43
Decisão interlocutória
-
16/01/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 20:02
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
17/10/2022 09:34
Recebimento do CEJUSC.
-
17/10/2022 09:33
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 17/10/2022 09:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
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17/10/2022 09:32
Juntada de Termo de audiência
-
16/10/2022 21:14
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 18:33
Recebidos os autos.
-
07/10/2022 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/10/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
28/09/2022 15:33
Recebimento do CEJUSC.
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28/09/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 21:56
Decorrido prazo de MAURA SETSUKO NAKAMURA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2022 19:25
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2022 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 14:28
Recebidos os autos.
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13/09/2022 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:26
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 10:57
Decorrido prazo de MAURA SETSUKO NAKAMURA em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 10:57
Decorrido prazo de MAURA SETSUKO NAKAMURA em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1031014-44.2021.811.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por Maura Setsuco Nakamura em desfavor de Hamilton Rodrigues Domingues, com pedido de tutela de urgência, para que seja determinada a desocupação do imóvel com a imissão do autor na posse do imóvel.
Consta na inicial que a autora é proprietária do imóvel situado na Rua Arizona, n. 198, Bairro Jardim Califórnia, Cuiabá/MT, com fundo para a Avenida General Mello, tendo firmado contrato de locação com o requerido por 36 (trinta e seis) meses, pelo valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Aduz que o requerido, de forma abusiva e ilegal, edificou construção no fundo do terreno, abrindo a frente do imóvel para a Avenida General Mello, sem qualquer anuência da parte autora.
Acrescenta que realizou inúmeras tentativas para a solução do impasse, no entanto, todas restaram infrutíferas.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento: Sobre a tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes.
A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito.
Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”.
Nesse contexto, e de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, tem-se que para deferimento da tutela de urgência antecipada, se faz necessária a existência de prova capaz de conduzir o convencimento do juízo pela probabilidade do direito, se demonstre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida possa ser reversível.
Em síntese, pugna a parte autora pela concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a desocupação do imóvel com a imissão do autor na posse do imóvel.
Em que pese os argumentos e documentos acostados pela parte autora, entendo que a pretensão, nesse momento processual, não merece acolhimento.
Analisando detidamente os autos, observa-se a ausência de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o contrato de locação firmado pelas partes no ano de 2013, descaracterizando a medida de urgência pleiteada.
Desse modo, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como, importante ressaltar que o pedido de tutela de urgência se confunde com o mérito da pretensão, sendo, nos termos do art. 300, § 3º do Código de Processo Civil, necessária à instrução processual com a finalidade de se verificar a plausibilidade das alegações.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINARES ARGUIDAS NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – AFASTADAS – MÉRITO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES E DESVIO DE FINALIDADE DOS RECURSOS DO FETHAB – PEDIDOS LIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA AÇÃO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – INEXISTÊNCIA DA PROVA INEQUÍVOCA E DE PERIGO NA DEMORA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...).
Quando o objeto da ação evidencia particularidades que dependem de profunda análise de documentos e instrumentos normativos para se aferir a ilegalidade apontada na inicial, não há que se falar em prova inequívoca para a antecipação da tutela pretendida, sobretudo quando esta se confunde com o mérito. (...). (N.U 0012381-38.2015.8.11.0000, JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 10/11/2015, Publicado no DJE 26/11/2015) Dessa forma, em que pese os documentos acostados aos autos, entendo necessária à dilação probatória para o aferimento da verossimilhança das alegações, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designo audiência de conciliação para o dia 17/10/2022, às 09:00 horas, a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, por videoconferência, mediante disponibilização de link para comparecimento.
Intime-se e cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência, sob pena de imposição da sanção prevista no § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, em caso de ausência injustificada.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação à contestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
17/07/2022 11:05
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 17/10/2022 09:00 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 18:06
Conclusos para decisão
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11/01/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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03/01/2022 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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16/12/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:35
Decisão interlocutória
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02/12/2021 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2021 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2021 17:38
Conclusos para decisão
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13/10/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2021 15:00
Decisão interlocutória
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06/09/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2021 17:15
Conclusos para decisão
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03/09/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 17:14
Juntada de Certidão
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03/09/2021 17:14
Juntada de Certidão
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03/09/2021 17:09
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/09/2021 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2021 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/09/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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