TJMT - 1003280-10.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 01:09
Recebidos os autos
-
18/11/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/10/2023 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 15:44
Juntada de Alvará
-
10/10/2023 08:33
Juntada de Petição de informações geográficas
-
22/09/2023 02:00
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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22/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003280-10.2022.8.11.0001.
ESPÓLIO: DURVALINA MARIA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Dispensado o relatório, atendido o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que informado o cumprimento da obrigação imposta em sentença, tem-se que fora satisfeita a presente execução.
Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 e incisos do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença.
No caso dos autos, vê-se que houve o cumprimento da obrigação e, via de consequência, a extinção da execução por pronunciamento judicial que declare tal situação.
Assim, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pelo executado da obrigação, nos termos do o art. 924, e o art. 925, estes últimos do CPC.
Deixo de condenar a requerida em custas processuais, nos termos do art. 8, §1º da Lei 8.620/93 e art. 3º da Lei 7.603/01 e em honorários advocatícios, eis que não houve resistência à pretensão.
Diante da quitação, expeça-se os respectivos alvarás, tudo conforme previsto no Provimento 20/2020-CM, transferindo-o à conta bancária indicada pela parte, atentando-se a outorga dos poderes para receber e dar quitação, observando ainda eventual pedido de destaque do causídico, o qual autorizo, se houver pleito a tanto.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixas e levantem-se as restrições em nome das partes junto aos órgãos conveniados, recolha-se eventuais mandados, bem como arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
19/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:52
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2023 05:27
Decorrido prazo de DURVALINA MARIA DE FIGUEIREDO em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 03:30
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640, (65) 33139800 Processo: 1003280-10.2022.8.11.0001 INTIMAÇÃO EXPEDIÇÃO RPV Na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, considerando a juntada do(s) cálculo(s) atualizado (s), impulsiono estes autos para INTIMAR O ENTE DEVEDOR para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como INTIMAR A PARTE AUTORA/EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ, 21 de junho de 2023.
Assinado Digitalmente OACIL CONCEICAO DA SILVA MARIAN Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
21/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 22:14
Recebidos os autos
-
13/06/2023 22:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/06/2023 22:13
Juntada de certidão da contadoria
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26/04/2023 22:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/04/2023 22:02
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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05/04/2023 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 06:20
Decorrido prazo de DURVALINA MARIA DE FIGUEIREDO em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 01:50
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1003280-10.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: DURVALINA MARIA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado R$ 7.817,07 (sete mil, oitocentos e dezessete reais e sete centavos), consoante planilha de cálculo do Id. nº 106378851.
Devidamente intimado, o executado manteve-se inerte.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado, EC 113/2021 e resolução 303/2019 do CNJ (a partir de dezembro de 2021, serão corrigidos pela taxa SELIC) .
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 7.817,07 (sete mil, oitocentos e dezessete reais e sete centavos), devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado, encaminhe-se para Contadoria Judicial, a fim de que realize o cálculo para atualização, devendo-se observar o teor da EC 113/2021 e resolução 303/2019 do CNJ (a partir de dezembro de 2021, serão corrigidos pela taxa SELIC).
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
16/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:53
Decorrido prazo de DURVALINA MARIA DE FIGUEIREDO em 23/01/2023 23:59.
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14/01/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO POLO ATIVO:DURVALINA MARIA DE FIGUEIREDO POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1003280-10.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
10/01/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/12/2022 16:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/12/2022 04:55
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 04:46
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 04:46
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
15/12/2022 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 05:11
Decorrido prazo de DURVALINA MARIA DE FIGUEIREDO em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 02:17
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 17:42
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/11/2022 16:11
Conclusos para despacho
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10/11/2022 19:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2022 23:59.
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05/10/2022 17:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/09/2022 14:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2022 09:19
Publicado Sentença em 02/09/2022.
-
02/09/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2022 09:12
Conclusos para despacho
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18/08/2022 23:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 11:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 07:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2022 04:14
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
22/07/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003280-10.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: DURVALINA MARIA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Dispensa-se o relatório, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/95 e art. 27, da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança, em que a parte autora sustenta, em síntese, que trabalha como Professor efetivo para o Estado de Mato Grosso, recebendo o terço constitucional sobre as férias de apenas 30 dias, fazendo jus ao recebimento dos 15 dias remanescentes, desde o início do trabalho, conforme dispõe a LC 50/1998.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Pois bem.
Atento aos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, visto não haver necessidade de dilações probatórias.
No que tange a prescrição dos valores cobrados a título de terço constitucional de férias, anoto que o art. 1º do Decreto lei nº 20.910/32 determina que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos.
Aliás, veja jurisprudência da Turma Recursal Mato-grossense nesse sentido, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA – FÉRIAS – CONTRATO TEMPORÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em se tratando de ação de cobrança promovida em desfavor da Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1003194-77.2020.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, DJE 18/06/2021).
In casu, a ação foi ajuizada em 29/01/2022, enquanto a cobrança das verbas citadas na inicial se refere a todo período trabalhado, restando, portanto, prescritas as parcelas anteriores a 29/01/2017, eis que precedem ao quinquênio de propositura desta ação.
Quanto ao mérito, a resolução da demanda consiste na incidência do terço constitucional de férias sobre os 15 dias remanescentes à que tem direito de gozo de férias.
Em análise dos autos, resta incontroverso o período de laboro da autora, exercendo o cargo de Professor desde 01/02/2000, conforme documentos comprobatórios acostados aos autos.
Outrossim, com relação aos períodos citados, inexistem nos autos documentos comprovando o pagamento das férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, de todo o período aquisitivo, de sorte resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Ademais, registre-se que a Lei Complementar 50/1998 do Estado de Mato Grosso é cristalina, ao dispor sobre o direito aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que faz jus o professor, assim como, sobre a garantia de um terço da remuneração sobre esse período de férias.
Senão vejamos: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - De 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - De 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Portanto, a legislação não abre lacuna à interpretação diversa, razão pela qual o adicional de 1/3 (um terço) deve recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.
Saliento, que o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva tema 4, já transitou em julgado, promovendo a tese de incidência do terço constitucional sobre os 45 dias de férias.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Reconhecer a PRESCRIÇÃO das verbas devidas cinco anos antes da propositura da presente ação, qual seja 29/01/2017; b) CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, ao pagamento dos valores correspondentes as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, referente ao período acima reconhecido, excluído dos valores aqueles prescritos, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
20/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:50
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2022 15:13
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 08:34
Decorrido prazo de DURVALINA MARIA DE FIGUEIREDO em 06/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 07:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 03:58
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
16/03/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 01:40
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
01/02/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
29/01/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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