TJMT - 1005847-11.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:58
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/08/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 12:12
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
09/08/2022 18:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2022 23:59.
-
16/07/2022 08:36
Decorrido prazo de FRANCISNEYRE DOS SANTOS CORREA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 03:40
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo n.º: 1005847-11.2022.8.11.0002 AUTORA: FRANCISNEYRE DOS SANTOS CORREA DA SILVA, por seu Advogado RÉUS: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada em favor de Francisneyre dos Santos Correa da Silva em face do Estado de Mato Grosso, visando a transferência da paciente para ambiente hospitalar de referência, em razão do diagnóstico de diabetes mellitus com complicações circulatórias periféricas.
Encaminhado os autos ao Núcleo de Apoio Técnico, o parecer apresentado pelo NAT, aponta que: "Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Consta do Sisreg anexo aos autos que a autora é portadora de lesão de pé diabético, com extensa infecção supurativa de pé direito, com febre, em uso de antibióticos, com pé direito lesão ulcerada em região proximal, com presença de bolhas em grande extensão.
Solicita tratamento vascular de pé diabético.
Consta pedido junto ao Sisreg anexo aos autos, datado de 16/02/2022.
Entende-se a necessidade do procedimento nos termos do pedido inicial.
Procedimento contemplado pelo sus, competência do Estado de Mato Grosso.
Trata-se de urgência nos termos do pedido medico junto ao Sisreg".
Em ID. 76624853, foi deferida, em parte, a tutela de urgência antecipada.
O Estado de Mato Grosso, citado regularmente, apresentou contestação em ID. 78001433.
Em ID. 85052134, foi certificado que a parte Autora, intimada, deixou de apresentar impugnação à contestação.
Em ID. 85305974, por este juízo, em consulta à plataforma digital do SISREG III, consta informação de que o paciente recebeu alta médica em 02/03/2022, sendo atendido via Sistema Único de Saúde – SUS.
Intimada para se manifestar sobre a presente informação, a parte Autora novamente quedou-se inerte (ID. 87852246).
Eis o relato.
Decido.
Sem nulidades a sanar ou quaisquer outras questões prejudiciais, passo a análise da questão meritória.
Procedo, desde logo, ao julgamento antecipado do mérito porque a matéria não demanda dilação probatória, na forma do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobre o mérito e já encampando a orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CR/88), todos os entes - União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - receberam a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária.
Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II do Estatuto Maior.
Seguindo esse mesmo caminho, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único.
Destaco, ademais, com propriedade que o tema foi tratado no RE 855.178 RG, rel. min.
Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015 que entendeu: “Direito à saúde.
Tratamento médico.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. ” Assim, asseguro que é obrigação da parte Ré fornecer o medicamento e/ou o tratamento requerido com a inicial, como foi, aliás, feito de forma liminar e antecipada.
Isso porque o relatório médico juntado aos autos, bem como a urgência nele delineada foram suficientes para a convicção “inaudita altera parte”, já que naquela ocasião ponderou o Juízo acerca do direito à vida preponderando concretamente sobre os direitos patrimoniais disponíveis da Ré.
Assevero que, nesse momento, que a medida provisoriamente determinada deve ser convertida em definitiva, sendo de se considerar, por óbvio, que o cumprimento da obrigação de fazer, tal qual delineada inicialmente foi efetivamente cumprida e está exaurida, prescindindo-se, inclusive, da fase de cumprimento de sentença, e sem atribuição de responsabilidades de eventuais perdas, pelo menos não nesses autos, onde sequer tal pleito foi aduzido.
Dessa realidade, convenço-me de que o presente pedido deva ser decidido nessa ação de forma procedente, com as limitações da “res in judicium deducta”.
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do Art. 487, I, do CPC, para reconhecer que a obrigação alhures determinada foi integralmente cumprida, e, portanto, cumpre-me declará-la totalmente satisfeita pela parte Ré.
Nesse mesmo ato, torno definitiva a tutela provisória então deferida, sem “astreintes” a serem executadas e desnecessária a fase de cumprimento de sentença pelo exaurimento da prestação visada.
Considerando não ter o pedido conteúdo econômico imediato, ser obrigação do Estado (lato sensu) em prestar assistência à saúde, por respeito ao patrimônio público e distribuição de serviços de saúde à coletividade, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem custas processuais (Art. 3º, inciso I, da Lei 7.603/2001).
A presente sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do Art. 496, § 3º, do CPC.
Havendo recurso das partes, remetam-se os autos a instância “ad quem” para o exame do recurso.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Juiz de Direito -
22/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 06:41
Decorrido prazo de FRANCISNEYRE DOS SANTOS CORREA DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:39
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 18:20
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 18:24
Decorrido prazo de FRANCISNEYRE DOS SANTOS CORREA DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 11:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2022.
-
19/04/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 08:39
Decorrido prazo de FRANCISNEYRE DOS SANTOS CORREA DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 03:44
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
25/02/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 19:11
Juntada de Juntada de Informações
-
18/02/2022 18:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/02/2022 18:13
Juntada de relatório
-
18/02/2022 16:53
Juntada de Juntada de Informações
-
18/02/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/02/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006078-78.2013.8.11.0064
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Antonio Carlos Nery
Advogado: Luis Marcelo Benites Giummarresi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2013 00:00
Processo nº 1027998-02.2021.8.11.0003
Banco Honda S.A.
Evandro Goncalves Lima
Advogado: Marcio Santana Batista
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2021 16:34
Processo nº 1004162-69.2022.8.11.0001
Elias Junior da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/02/2022 15:03
Processo nº 1018993-25.2022.8.11.0001
Diego Fernandes de Melo
Municipio de Cuiaba
Advogado: Cassio Muhl
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/02/2022 20:36
Processo nº 1041500-77.2022.8.11.0001
Karls Gomes Silva
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/06/2022 14:46