TJMT - 1018583-61.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 00:35
Recebidos os autos
-
15/12/2022 00:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/11/2022 01:06
Decorrido prazo de CENTRO SORRISO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:18
Decorrido prazo de CENTRO SORRISO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:56
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:55
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:55
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:54
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:53
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:52
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:51
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:50
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:49
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:48
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:46
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:45
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:44
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:42
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:42
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:40
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:40
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:40
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:39
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:39
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:38
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:36
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:36
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:35
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:35
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:34
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:33
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:32
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:31
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:29
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:28
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:27
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:27
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:26
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:24
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:24
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:23
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:23
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:22
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:21
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:18
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:15
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:14
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:12
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:12
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 01:11
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 01:11
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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14/11/2022 01:11
Decorrido prazo de CENTRO SORRISO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:11
Decorrido prazo de ANA ANGELA MADALENA CURVO GARCIA em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 10:15
Decorrido prazo de ANA ANGELA MADALENA CURVO GARCIA em 09/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo 1018583-61.2022.8.11.0002 Reclamante: ANA ANGELA MADALENA CURVO GARCIA Reclamado: CENTRO SORRISO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
A parte reclamante ajuizou a presente Ação Indenizatória Cumulada com obrigação de fazer com pedido de liminar, ao argumento de que buscou tratamento odontológico na reclamada de implantes dentários, porém, devido a falhas no serviço da reclamada ocorreram diversos transtornos à reclamante.
Ainda, a reclamante teve que “retornar a reclamada para fazer ajustes, pois havia muita resina no parafuso do implante e eles também estavam juntos e tortos, na qual trouxe uma prejudicialidade na dicção da Requerente, afetando sua profissão por se tratar de uma professora”, entre outras falhas.
Assim, requer a procedência da presente ação para realizar o ressarcimento dos valores que já foram pagos pelo tratamento para que ela possa refazê-los/realizá-los em outro estabelecimento no valor de R$ 3.673,60 (Três mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta centavos), lucros cessantes no valor de R$ 2.264,62 (Dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) e indenização por danos morais.
Por outro lado, em sede de contestação a reclamada alega ausência de ilícito da reclamada, má fé da parte reclamante e a improcedência dos pedidos.
Vê-se que a questão abordada no caso em tela, adentra no mérito se o procedimento contratado, confecção da prótese, foi realizado adequadamente pela reclamada ou se não é apropriado para uso.
Diante deste contexto, é essencial dirimir tais questões com um exame mais acurado do fato.
Assim, para completa instrução do feito, indispensável se faz a realização da prova pericial, de natureza especializada perícia odontológica, para eliminação de quaisquer dúvidas.
O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, razão pela qual restou estabelecido no art. 3º, da Lei 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que ficam excluídas da competência deste as causas em que se exige a necessidade de perícia especializada para o desate da questão, como no caso dos autos.
Logo, por envolver matéria complexa, necessidade de perícia, afasta-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Diante do exposto, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, ante a complexidade da causa, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso II, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Meritíssimo Juiz Togado para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
24/10/2022 17:49
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:49
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2022 17:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/10/2022 22:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2022 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 21:42
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 21:42
Recebimento do CEJUSC.
-
04/10/2022 21:42
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/10/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
04/10/2022 21:41
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 18:24
Recebidos os autos.
-
03/10/2022 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/07/2022 03:35
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:07
Audiência Conciliação juizado designada para 04/10/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
24/07/2022 07:05
Decorrido prazo de CENTRO SORRISO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:28
Decorrido prazo de ANA ANGELA MADALENA CURVO GARCIA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 02:41
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018583-61.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ANA ANGELA MADALENA CURVO GARCIA REQUERIDO: CENTRO SORRISO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de reclamação proposta por ANA ÂNGELA MADALENA CURVO GARIA em face de CENTRO SORRISO CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para determinar a Reclamada “fazer os ressarcimentos dos valores que já foram pagos pelo tratamento no valor de R$ 3.673,60 (Três mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta centavos) para que ela possa refazê-lo/realizá-lo em outro estabelecimento, conforme comprovam as Notas Fiscais doc. 10 e comprovantes doc. 9.
Requer também, uma indenização substitutiva do valor de seu salário (lucros cessantes), referente as aulas excedentes que laborava como professora, que deixaram de ser realizadas devido ao seu afastamento desde o dia 06/05/2022 até a prolação da r. sentença, em decorrência dos transtornos causados pelo referido tratamento, que até a presente data totaliza em R$ 2.264,62 (Dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) mensais, conforme demonstra doc. 16.
E por fim, requer a condenação da Requerida pelos danos morais causados a ela no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência fica requerido desde já, que a Requerida seja obrigada a fazer/prestar os serviços necessários para a reparação dos referidos implantes que soltaram, sob pena de multa diária a ser aplicada por Vossa Excelência”.
DECIDO. 1.1 Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte autora, além do que já produziu, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos e documentos, no momento, a primeira vista, não vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar (urgência).
Além de ser medida satisfativa, excepcional, torna-se necessário aguardar o desenvolvimento regular do processo, inicialmente, com a realização da audiência de tentativa de conciliação, e o contraditório, no prazo mais exíguo possível.
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Advirto desde já a RECLAMADA que por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretendem sejam endereçadas as comunicações processuais.
Procedimento do Juízo 100% DIGITAL.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
19/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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