TJMT - 1026748-77.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
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22/02/2023 21:44
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 21:44
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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11/02/2023 16:31
Decorrido prazo de MARLON DA SILVA FARIAS em 10/02/2023 23:59.
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16/01/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1026748-77.2022.8.11.0041 (p ) VISTOS, A parte Requerente apesar de intimada deixou transcorrer in albis o prazo para comprovar o recolhimento das custas processuais, estando o processo paralisado há mais de 30 dias, conforme certidão retro, dando ensejo ao cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Cumpre ressaltar o fato de que não se aplica a Súmula n. 240 do STJ ao caso concreto, na medida em que o processo não será extinto em razão do abandono de causa, mas, sim, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (recolhimento das custas e documentos necessários para propositura da ação).
Nesse sentido é a jurisprudência majoritária do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.249.664 - RS (2011/0086537-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : JACÓ ZYLBERSZTEJN ADVOGADO : RICARDO RAPOPORT RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO (S) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREPARO NO PRAZO DE TRINTA DIAS.
AUSÊNCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. - A ausência de preparo no prazo de 30 dias impõe o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 257 do CPC. - Recurso especial provido.
Brasília (DF), 26 de maio de 2011.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (Ministra NANCY ANDRIGHI, 01/06/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO.
FALTA PAGAMENTO CUSTAS.
DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. [...] 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas.
Precedentes. 5.
Dissídio jurisprudencial não configurado.
Súmula n. 83/STJ. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1363777/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 22/09/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DE CUSTAS.
ART. 257 DO CPC.
PRAZO DE 30 DIAS.
DEPENDÊNCIA DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRAZO INICIADO DA INTIMAÇÃO DE PAGAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I - O recolhimento das custas relativas à interposição de impugnação ao cumprimento de sentença deve ser comprovado em até 30 dias do protocolo da impugnação, sem necessidade de intimação para tanto, nos termos do art. 257 do STJ.
Precedentes.
II - Esse prazo de 30 dias, contudo, deve ser contado da intimação judicial para efetivação do depósito, quando necessário procedimento que independente da parte impugnante, como realização de cálculo pela contadoria judicial.
III - Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1169567/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 11/05/2011) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 290 c/c 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e, por consequência DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos pela secretaria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
13/01/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 19:09
Indeferida a petição inicial
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03/11/2022 15:02
Conclusos para decisão
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11/10/2022 18:15
Decorrido prazo de MARLON DA SILVA FARIAS em 10/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:18
Decorrido prazo de MARLON DA SILVA FARIAS em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 20:13
Decorrido prazo de RICARDO PADILLA DE BORBON NEVES em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 20:12
Decorrido prazo de MARLON DA SILVA FARIAS em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 10:49
Decorrido prazo de MARLON DA SILVA FARIAS em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 11:12
Decorrido prazo de RICARDO PADILLA DE BORBON NEVES em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 11:12
Decorrido prazo de MARLON DA SILVA FARIAS em 28/09/2022 23:59.
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14/09/2022 04:05
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 10:08
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO PJE nº 1026748-77.2022.8.11.0041 (F) VISTOS, RECEBO a emenda da inicial para juntada de documentos a fim de corroborar com o pedido de parcelamento das custas processuais.
Da análise dos novos documentos anexados junto ao Id. 94471317, entendo demonstrada a impossibilidade de a parte Autora arcar com as custas processuais em sua integralidade em única parcela.
Dessa forma, em atenção ao pedido na inicial, levando em conta os documentos anexados demonstrando a possível renda da parte Autora, bem como o considerável valor da causa, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) vezes, com fundamento no art. 98, § 6º do CPC c/c artigo 233, §3º, da CNGC/2020.
INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento da primeira parcela atinente às custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
As demais parcelas deverão ser adimplidas até o dia 10 (dez) de cada mês e as respectivas guias e comprovantes de pagamento juntadas periodicamente nos autos, a fim de fazer prova do recolhimento, sob pena de não prosseguimento no feito e posterior extinção.
ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação do Egrégio Tribunal de Justiça para registro e demais providências necessárias, conforme estabelecido no Ofício Circular nº. 04/2018/GAB/J-Aux, de 06.03.2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consigno que após as providências acima anotadas, incumbirá à parte Requerente promover a emissão das guias de parcelamento que estarão disponibilizadas no site do Poder Judiciário – www.tjmt.jus.br, sob pena de revogação do benefício e extinção do processo.
Após a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela atinente às custas processuais, determino o retorno do autos à conclusão para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
12/09/2022 17:56
Desentranhado o documento
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12/09/2022 17:56
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 17:54
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2022 13:16
Conclusos para decisão
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08/09/2022 06:41
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO PJE nº 1026748-77.2022.8.11.0041 (F) VISTOS, Verifico que a parte Requerente formulou pedido de parcelamento das custas processuais em sua inicial, embora o pedido tenha previsão no art. 98, §6º, do CPC, deve estar devidamente demonstrado nos autos que não é possível arcar com o pagamento da integralidade das custas neste momento, o que não ocorreu na espécie.
Registro que o benefício de parcelamento das custas processuais se trata de medida excepcional, de forma que seu deferimento depende de comprovação mínima de hipossuficiência financeira e, consequentemente, da demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais em sua integralidade.
Dessa forma, não se mostra devido o deferimento de forma irrestrita da benesse pretendida sem a correta comprovação de sua necessidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem fazer jus ao benefício pretendido (declaração de Imposto De Renda, extrato de contas bancárias, holerites, etc...), sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento das custas processuais.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
06/09/2022 23:16
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:59
Decorrido prazo de MARLON DA SILVA FARIAS em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:57
Decorrido prazo de RICARDO PADILLA DE BORBON NEVES em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 22:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2022 22:25
Redistribuído por prevenção em razão de impedimento
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16/08/2022 20:44
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 09:26
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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02/08/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 08:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/07/2022 20:17
Conclusos para decisão
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21/07/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1026748-77.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): MARLON DA SILVA FARIAS REU: RICARDO PADILLA DE BORBON NEVES Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: i) Junte aos autos a carteira de habilitação nacional do autor completa e o comprovante de residência; Advirto ao autor que o não atendimento de tais providências acarretará no indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá - MT, 19 de julho de 2022.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
20/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 17:09
Conclusos para decisão
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18/07/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2022 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/07/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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