TJMT - 1001086-65.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:03
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2025 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2025 17:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2025 07:45
Expedição de Mandado
-
11/06/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE JULIO JUNIOR em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 04:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2024 02:03
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 19/11/2024 23:59
-
19/10/2024 02:13
Decorrido prazo de JOAQUIM MARIO GUIMARAES PEREIRA em 17/10/2024 23:59
-
26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 01:17
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAQUIM MARIO GUIMARAES PEREIRA em 28/05/2024 23:59
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 28/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:49
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 09:05
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/04/2024 17:20
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/04/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE JULIO JUNIOR em 02/04/2024 23:59
-
18/03/2024 03:02
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
12/03/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono o presente feito para intimação da parte exequente para tomar ciência da diligência positiva do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
06/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 19:04
Decorrido prazo de JOAQUIM MARIO GUIMARAES PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 15:04
Expedição de Mandado
-
12/12/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2023 04:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE JULIO JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
30/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 03:24
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS/MT em 20/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 03:41
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1001086-65.2021.8.11.0003.
RECONVINTE: SANEAR - SERVIÇO DE SANAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS/MT EXECUTADO: JOAQUIM MARIO GUIMARAES PEREIRA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado pelo SANEAR - SERVIÇO DE SANAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS/MT em desfavor de JOAQUIM MARIO GUIMARAES PEREIRA.
Observa-se que a parte exequente apresentou cumprimento de sentença em Id. 114698658.
Satisfeitos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, e não sendo caso de aplicar-se o disposto no art. 330 de mesmo Códex, recebo a inicial de cumprimento de sentença e determino seu processamento.
Cite-se e intime-se a parte executada pessoalmente na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, para efetuar pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% e honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Cientifique o executado que após o transcurso do prazo para o pagamento (art. 523, “caput”, do CPC), terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação, observando as matérias de defesa elencadas no artigo 525 do CPC.
Decorrido o prazo supra, não efetuado o pagamento do débito, determino a expedição de mandado de penhora, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução, tomando o Oficial de Justiça às cautelas devidas, para que não sejam penhorados bens de terceiros, consoante determina o art. 523, §3º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis – MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
22/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 17:28
Decisão interlocutória
-
12/04/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2023 15:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
03/04/2023 02:54
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 17:17
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:45
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS/MT em 13/03/2023 23:59.
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14/02/2023 11:55
Decorrido prazo de JOAQUIM MARIO GUIMARAES PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:18
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/01/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1001086-65.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: SANEAR - SERVIÇO DE SANAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS/MT REQUERIDO: JOAQUIM MARIO GUIMARAES PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por SANEAR – SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS, na qual visa o recebimento de débito relativo aos serviços prestados de água e esgoto em desfavor da consumidor(a) JOAQUIM MARIO GUIMARÃES PEREIRA.
Devidamente citada, a parte requerida deixou de contestar a ação, conforme fora certificado no ID 101775214.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Partes são legítimas, há legítimo interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Presentes os pressupostos processuais.
O processo encontra-se maduro para decisão e não se faz necessária dilação probatória, porquanto a prova documental traz a exata dimensão do mérito do feito, o que oportuniza abreviamento de rito na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte reclamada foi regularmente citada, mantendo-se inerte, bem como não apresentou contestação, de modo que é revel, devendo, portanto, ser aplicada a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Desta forma, decreto a revelia da parte requerida e, consoante o que me faculta o artigo 330, incisos I e II do CPC, entendo não haver necessidade de novas provas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito desta ação.
A prova trazida na inicial pelo autor demonstrou a existência da relação jurídica existente entre as partes, bem como que, de fato, existem débitos em aberto.
Por outro lado, a requerida nada se manifestou nos autos de modo a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, é de rigor a procedência do pedido.
Outrossim, um dos efeitos práticos do instituto da revelia é a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial pelo autor.
Entretanto, a parte autora pleiteia o reconhecimento do débito já com a correção monetária e/ou juros, o que não merece ser acolhido, haja vista que a correção monetária e o juros serão fixados na sentença e seu cálculo realizado em sede de cumprimento de sentença, cabendo, assim, tão somente ser reconhecido neste momento o valor original do débito.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança, reconhecendo o débito do requerido para com a parte autora, no valor de R$ 6.116,66 (seis mil cento e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela pelo INPC.
Custas pelo requerido, assim como condeno-o em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
18/01/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2022 16:22
Conclusos para julgamento
-
12/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE JULIO JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 04:28
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
28/10/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
25/10/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 08:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Intimação do Assessor Jurídico do SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS, Dr.
RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA, OAB/MT 14885-O, para se manifestar acerca do decurso de prazo, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. -
18/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 12:58
Decorrido prazo de JOAQUIM MARIO GUIMARAES PEREIRA em 05/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
07/08/2022 11:57
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 04:18
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Intimação do Assessor Jurídico do SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS, Dr.
RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA, OAB/MT 14885-O, para se manifestar acerca da certidão de decurso de prazo, requerendo o que entender de direito. -
20/07/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 18:05
Decorrido prazo de JOAQUIM MARIO GUIMARAES PEREIRA em 30/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 20:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 05:28
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
13/04/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:01
Decisão interlocutória
-
25/03/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 02:31
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
18/03/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:46
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
04/02/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 02:53
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 16:29
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
27/10/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 10:56
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 17:35
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
11/02/2021 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 15:22
Decisão interlocutória
-
24/01/2021 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 11:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/01/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2021 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/01/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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