TJMT - 1023569-92.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 02:14
Decorrido prazo de TACIANE RIBEIRO FRANCEZ em 29/07/2024 23:59
-
22/07/2024 02:12
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 01:02
Recebidos os autos
-
28/04/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/02/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 17:30
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/02/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:42
Decorrido prazo de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:42
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1023569-92.2021.8.11.0002.
CREDOR: O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA, MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA DEVEDOR: TACIANE RIBEIRO FRANCEZ
Vistos.
Acolho o pedido de id. 135540578.
Cumpra, conforme determinado em id. 131426624.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
24/01/2024 00:35
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:38
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 05:53
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
22/10/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1023569-92.2021.8.11.0002.
CREDOR: O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA, MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA DEVEDOR: TACIANE RIBEIRO FRANCEZ
Vistos.
O credor comparece ao feito em id. 126739047 requerendo, diante da não localização de bens penhoráveis, a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relato.
Decido.
Como sabido, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
O cumprimento de sentença se iniciou há vários meses e até o momento o credor não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado diversas tentativas de expropriação.
Feitas essas considerações, acolho o pedido e determino a expedição de certidão de existência de dívida, eis que de posse dela o credor poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Assim, determino que a secretaria deste Juízo proceda à emissão eletrônica da Certidão de Crédito em favor do credor, observando os numerários devidos (id. 126739047).
Proceda-se, desde já, o arquivamento do feito com as devidas baixas, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
19/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:41
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 16:28
Juntada de Alvará
-
07/08/2023 03:26
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1023569-92.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA, MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA EXECUTADO: TACIANE RIBEIRO FRANCEZ Vistos etc...
Bloqueio de SISBAJUD no valor de R$ 341,72 (id. 121573231).
A parte credora requer o levantamento do valor efetuado (id. 121573231), conforme dados bancários informados no id. 122902260.
Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, referente ao valor efetuado (id. 121573231), verificada a vinculação do numerário, devidamente atualizado, zerando a conta.
INDEFIRO a expedição de ofício a SERASA.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
03/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 02:00
Decorrido prazo de TACIANE RIBEIRO FRANCEZ em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:00
Decorrido prazo de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1023569-92.2021.8.11.0002.
CREDOR: O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA, MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA DEVEDOR: TACIANE RIBEIRO FRANCEZ
Vistos.
Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou parcialmente positivo (espelhos anexos).
Intimo o credor sobre a penhora do SISBAJUD, devendo informar se tem algo mais a reclamar no prazo de 10 (dez) dias.
Intimo o devedor para apresentar embargos no prazo legal.
Em caso de ausência de manifestação da parte devedora ou havendo concordância da parte credora e devedora com o (s) valor (es) penhorado (s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
26/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:42
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:47
Publicado Informação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
02/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 03:35
Decorrido prazo de TACIANE RIBEIRO FRANCEZ em 25/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:21
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
30/03/2023 01:59
Decorrido prazo de TACIANE RIBEIRO FRANCEZ em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:59
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
28/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 05:13
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:38
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/03/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:46
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1023569-92.2021.8.11.0002.
CREDOR: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA, MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA DEVEDOR: TACIANE RIBEIRO FRANCEZ
Vistos.
Considerando a manifestação de id. 95480554 intimo o credor para que junte nos autos o cálculo atualizado dos valores remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
14/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:48
Decorrido prazo de TACIANE RIBEIRO FRANCEZ em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:47
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 20/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:48
Processo Desarquivado
-
19/09/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 02:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:42
Bens não localizados
-
22/08/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 03:58
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1023569-92.2021.8.11.0002.
CREDORES: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA e MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA DEVEDOR: TACIANE RIBEIRO FRANCEZ
Vistos.
Considerando o pedido constante no id. 82985811, defiro o bloqueio automático repetido via SISBAJUD (teimosinha) e determino a busca de forma automatizada por 30 (trinta) dias.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
20/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 08:05
Decorrido prazo de TACIANE RIBEIRO FRANCEZ em 29/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 03:59
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2022 15:57
Transitado em Julgado em 31/03/2022
-
16/02/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 10:48
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 10:48
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 10:48
Decorrido prazo de TACIANE RIBEIRO FRANCEZ em 11/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 02:54
Publicado Sentença em 28/01/2022.
-
28/01/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
25/01/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 19:46
Juntada de Projeto de sentença
-
25/01/2022 19:46
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
13/12/2021 18:28
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 18:28
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/09/2021 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
11/11/2021 10:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2021 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 17:20
Audiência de Conciliação realizada em 09/09/2021 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
09/09/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 10:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/08/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 06:07
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
27/07/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 14:44
Audiência Conciliação juizado cancelada para 16/09/2021 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
23/07/2021 14:42
Audiência Conciliação juizado designada para 09/09/2021 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
23/07/2021 14:42
Audiência Conciliação juizado designada para 16/09/2021 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
23/07/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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