TJMT - 1025766-97.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 23/05/2025 23:59
-
24/05/2025 03:10
Decorrido prazo de FAF ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA em 23/05/2025 23:59
-
24/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DUGAYR FRANCISCO PINHO CAMPOS em 23/05/2025 23:59
-
24/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DINAMICA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 23/05/2025 23:59
-
24/05/2025 03:10
Decorrido prazo de SAWAMURA YOSHIMORI & CIA LTDA - ME em 23/05/2025 23:59
-
17/05/2025 05:38
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 07:31
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 07:31
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 07:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 07:31
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 07:31
Decorrido prazo de FAF ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 07:31
Decorrido prazo de DUGAYR FRANCISCO PINHO CAMPOS em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 07:31
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 07:31
Decorrido prazo de DINAMICA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 07:31
Decorrido prazo de SAWAMURA YOSHIMORI & CIA LTDA - ME em 15/05/2025 23:59
-
15/05/2025 08:54
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/05/2025 23:59
-
15/05/2025 08:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59
-
15/05/2025 08:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2025 23:59
-
15/05/2025 08:54
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 14/05/2025 23:59
-
15/05/2025 08:54
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/05/2025 23:59
-
08/05/2025 13:37
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 15:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SAWAMURA YOSHIMORI & CIA LTDA - ME em 28/04/2025 23:59
-
29/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 28/04/2025 23:59
-
22/04/2025 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/04/2025 23:59
-
27/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 15:37
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2025 02:12
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2025 23:59
-
22/03/2025 02:12
Decorrido prazo de DINAMICA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 21/03/2025 23:59
-
22/03/2025 02:12
Decorrido prazo de SAWAMURA YOSHIMORI & CIA LTDA - ME em 21/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 02:52
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 05/12/2024 23:59
-
03/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:11
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 10:12
Decorrido prazo de FAF ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 10:12
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO em 05/11/2024 23:59
-
30/10/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2024 02:06
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:06
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:06
Decorrido prazo de FAF ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:06
Decorrido prazo de DUGAYR FRANCISCO PINHO CAMPOS em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:06
Decorrido prazo de SAWAMURA YOSHIMORI & CIA LTDA - ME em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:06
Decorrido prazo de DINAMICA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 30/08/2024 23:59
-
11/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
11/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 13:20
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/06/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 12:18
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/01/2024 22:27
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 09:48
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 09:48
Decorrido prazo de DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 05:12
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO em 13/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 05:12
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:36
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:36
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:36
Decorrido prazo de DUGAYR FRANCISCO PINHO CAMPOS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:36
Decorrido prazo de MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:36
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:36
Decorrido prazo de FAF ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:36
Decorrido prazo de SAWAMURA YOSHIMORI & CIA LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:36
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:58
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 13:48
Decisão interlocutória
-
03/10/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:51
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:51
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:51
Decorrido prazo de FAF ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:51
Decorrido prazo de DUGAYR FRANCISCO PINHO CAMPOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:51
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:51
Decorrido prazo de DINAMICA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:33
Decorrido prazo de SAWAMURA YOSHIMORI & CIA LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 07:39
Decorrido prazo de SAWAMURA YOSHIMORI & CIA LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 06:14
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 06/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 06:14
Decorrido prazo de MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL em 06/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 06:14
Decorrido prazo de DINAMICA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:48
Juntada de
-
05/09/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2023 06:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 06:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 05:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 05:58
Decorrido prazo de SERASA S/A em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 10:01
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:55
Juntada de
-
22/08/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:42
Juntada de
-
22/08/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:16
Juntada de
-
22/08/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:30
Juntada de
-
22/08/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 16:17
Juntada de
-
22/08/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 15:59
Juntada de
-
21/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de FAF ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de DUGAYR FRANCISCO PINHO CAMPOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de DINAMICA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de SAWAMURA YOSHIMORI & CIA LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 07:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 04:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/12/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/12/2022 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/12/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PJE N.º 1025766-97.2021 Grupo Dinâmica Administrador Judicial: FAF Administração Judicial E Consultoria Visto.
Em manifestação de Id. 68421896, a recuperanda pugnou pela concessão de tutela de urgência para o fim de que o BANCO BRADESCO restitua a importância de R$ 33.876,43 e se abstenha de promover novas retenções em suas contas durante o stay period.
Como o pedido da devedora veio desacompanhado dos instrumentos contratuais que deram ensejo às apontadas retenções foi determinada a manifestação da recuperanda e a oitiva do administrador judicial (Id. 69015116).
A devedora reiterou o pedido (Id. 69658105), juntando um documento denominado “acordo operacional” (Id. 69658107), e o auxiliar do juízo manifestou pelo acolhimento do pedido (Id. 69699934).
A pretensão da devedora foi indeferida (Id. 70238501), os embargos de declaração foram rejeitados (Id. 88994213), ensejando a interposição do RAI 1015576-67.2022.8.11.0000, provido para o fim de “anular a decisão e determinar que outra seja proferida”, ficando o banco “expressamente proibido de proceder a qualquer retenção nas contas das recuperandas até a resolução do tema no primeiro grau”.
Assim, em cumprimento ao v. acórdão passo à analise do pedido.
Inicialmente consigno que, à época em que a decisão agravada foi proferida a natureza jurídica do crédito do BRADESCO, era controvertida, tanto é assim que o banco, nas suas contrarrazões de agravo consignou que “permitir que a empresa recuperanda utilize valores dado em garantia para instituição financeira, sendo que os créditos são extraconcursais, pode abrir perigoso precedente”. (destaquei – Id. 141208658 dos autos do RAI – pág. 09).
Mais adiante concluiu “os recebíveis pleiteados pela Recuperanda foram cedidos fiduciariamente e não mais pertencem à esfera do patrimônio da empresa” (destaquei - Id. 141208658 dos autos do RAI – pág. 10).
Ademais, a própria recuperanda ora tratou os créditos do banco como extraconcursais, ora como concursais. É o que se observa de sua manifestação de Id. 98421896: “(...) o banco está se apropriando de numerários que não são seus: numerários que representam ativos, capitais essenciais para o desenvolvimento das atividades das empresas, cuja retirada é firmemente vedada pela Lei 11.101/2005 ao prever que não é permitido ‘durante o prazo de suspensão a que se refere o § 3º, do art. 49 desta Lei, a venda ou retirada dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial” (sic - pág. 05).
Em seguida afirma que os “créditos do Banco Bradesco fazem parte do processo de recuperação e tem a sua previsão de pagamento inserida no plano de recuperação judicial” (sic – pág. 06).
Pois bem.
Segundo a manifestação da recuperanda de Id. 68421896, o BANCO BRADESCO, “mesmo sabedor do deferimento do processamento recuperacional, passou a bloquear valores nas contas de titularidade da empresa, para quitação forçada de alguns contratos contraídos muito antes da data do pedido de recuperação judicial” (...) debitando indevidamente a quantia de R$ 33.176,43.
Em análise dos autos verifico que a recuperanda possui vínculo obrigacional com o BANCO BRADESCO, que foi arrolado na relação de credores da devedora na classe quirografária, pelos valores de R$ 25.500,00; R$ 102.231,30; R$ 95.508,00; R$ 59.850,50; R$ 7.364,30; R$ 8.141,25; R$ 33.955,48 e R$ 30.000,00, por força de 08 (oito) contratos, sendo um de cartão de crédito e os demais de empréstimo (Id. 64142358).
Com o pedido, a devedora juntou no Id. 69658107, um documento denominado de “ACORDO OPERACIONAL”, firmado com BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pelo qual, ficou ajustado, resumidamente, que a recuperanda, que atua no segmento de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, prestará serviços aos segurados proprietários de veículos amparados pela cobertura securitária do BRADESCO AUTO/RE e, este, em contrapartida, efetuará “por conta e ordem de seus segurados, os valores referentes a reparação efetiva de cada veículo danificado amparado por cobertura securitária.” Na relação de credores a que se refere o art. 7º, § 2º, da LRF, apresentada pelo administrador judicial no Id. 70591268, o BANCO BRADESCO foi mantido na classe quirografária: Em manifestação de Id. 70591259, o auxiliar do juízo informa que na fase administrativa de verificação de créditos foram protocoladas divergências pelos credores AUTO CAMPO, BANCO DO BRASIL, DISVECO LTDA (Órion Veículos) e DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS, dentre os quais não consta o BANCO BRADESCO.
Ainda de acordo com o administrador judicial os créditos não sujeitos à presente recuperação judicial são apenas os devidos à RECEITA FEDERAL e à PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ (Id. 70591268 – pág. 02).
Vejamos: Como se vê, não consta na relação dos credores extraconcursais, créditos garantidos por cessão fiduciária e/ou alienação fiduciária.
Ao manifestar sobre a questão no Id. 69699934, o administrador judicial consignou que: Desse modo, considerando a manifestação do administrador judicial acima reproduzida, bem como que os valores retidos estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, por força do disposto no caput, do art. 49 da LRF, os atos da instituição financeira em apropriar-se de valores das contas bancárias da empresa recuperanda são irregulares, implicando em privilégio deste credor em detrimento aos demais, afrontando o espírito da Lei n°. 11.101/2005, que prevê tratamento isonômico.
Face ao exposto, INTIME-SE O BANCO BRADESCO para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, restitua para a recuperanda, caso não tenha restituído, os valores retidos indevidamente, diretamente em sua conta bancária os valores indicados na manifestação do administrador judicial de Id. 69699934 (pág. 07), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
ENCAMINHE, COM URGÊNCIA, cópia da presente decisão ao Ilustre Desembargador Relator do RAI 1015576-67.2022.8.11.0000.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/12/2022 15:57
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 15:57
Decisão interlocutória
-
19/12/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:23
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:14
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/10/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:29
Decorrido prazo de FAF ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:29
Decorrido prazo de DINAMICA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:29
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:28
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:27
Decorrido prazo de DUGAYR FRANCISCO PINHO CAMPOS em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:27
Decorrido prazo de SAWAMURA YOSHIMORI & CIA LTDA - ME em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 15:31
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/09/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2022 10:14
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 1025766-97.2021.8.11.0041 Visto.
Os autos vieram conclusos para análise de pedido urgente formulado pelas recuperandas no id. 93006096 para prorrogação do prazo de blindagem por mais 180 dias.
Pois bem.
A nova redação do § 4º, do artigo 6º, da LRF, alterada pela Lei 14.112/2020, prevê expressamente que “as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal”, sendo que no caso em análise a prorrogação já foi deferida na decisão de Id. 88994213.
Por esse prisma, pode-se afirmar que o intuito do legislador foi estabelecer um limite para a ampliação do stay period, de modo que o termo inicial para contagem do prazo prorrogado, quando admitido pelo juízo recuperacional, seja o dia seguinte ao stay period inaugurado com o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, de tal modo que não ultrapasse 360 dias.
Tal como pontuado por Alexandre Correa Nasser de Melo, João de Oliveira Rodrigues Filho e Eduardo Oliveira Agustinho, em artigo jurídico publicado na rede mundial de computadores, “era necessário que ficasse estabelecida uma regra a respeito do stay para evitar grande alongamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual.
Agora, as recuperandas terão que trabalhar com o período limite de 360 dias”.
Entretanto, uma vez escoado o stay period sem que tenha ocorrido a Assembleia Geral de Credores, as ações e execuções individuais poderão ser retomadas, inviabilizando assim o ajuste coletivo que terá por fim deliberar sobre o plano que, por sua vez, visa retirar a sociedade empresária da crise econômico-financeira para que continue cumprindo sua função social.
Tal objetivo, contudo, pode restar inviabilizado se os credores retomarem as execuções individuais contra os devedores que, dessa forma, pode não conseguir cumprir o plano de forma integral, conduzindo-os, desse modo à convolação da recuperação judicial em falência.
Impõe-se ressaltar que a medida que visa prorrogar o stay period para além do limite estabelecido no citado § 4º, do artigo 6º, da LRF, flexibilizando a regra, com base em anterior construção doutrinária e jurisprudencial, deve ser adotada com a máxima cautela, aplicando-se em casos excepcionais, evitando que sejam acolhidos pedidos de prorrogação injustificáveis.
Contudo, verifico que na hipótese em estudo, foi excedido o prazo de 360 sem que tenha ocorrido o ato assemblear, de modo que, em atendimento ao princípio da preservação da empresa, deve ser prorrogado o stay period até a data da 2ª (segunda) convocação do conclave prevista para 20/09/2022.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/09/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 20:35
Decisão interlocutória
-
06/09/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 08:53
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:50
Decorrido prazo de DUGAYR FRANCISCO PINHO CAMPOS em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:50
Decorrido prazo de SAWAMURA YOSHIMORI & CIA LTDA - ME em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:49
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:49
Decorrido prazo de DINAMICA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 10/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 16:21
Decorrido prazo de FAF ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 18:24
Decorrido prazo de SAWAMURA YOSHIMORI & CIA LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 18:17
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 18:17
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 18:17
Decorrido prazo de DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 18:17
Decorrido prazo de MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 18:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 18:15
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 18:15
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 18:15
Decorrido prazo de FAF ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 18:15
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 18:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 06:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2022 14:00
Decorrido prazo de SELMA FERNANDES DA CUNHA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 13:59
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 13:59
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 13:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 13:58
Decorrido prazo de MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 13:58
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 13:58
Decorrido prazo de FAF ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 13:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:20
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:20
Decorrido prazo de DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:20
Decorrido prazo de MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:20
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:18
Decorrido prazo de SELMA FERNANDES DA CUNHA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:18
Decorrido prazo de FAF ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 18:31
Decorrido prazo de DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 18:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 27/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 01:26
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
25/07/2022 01:26
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 05:10
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital EDITAL Processo: 1025766-97.2021.8.11.0041 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Polo ativo: SAWAMURA YOSHIMORI & CIA LTDA - ME e outros Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS Advogados: MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS - OAB MT15401-O, MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - OAB MT10280-O, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - OAB MT26168-A, DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - OAB MT4705-O, SELMA FERNANDES DA CUNHA - OAB MT15600-O, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - OAB MT26168-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MT14258-S, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB MT8184-A e DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - OAB MT4705-O.
Administradora Judicial: FAF ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-54 - FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - OAB MT7627-A Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca da realização da Assembleia Geral de Credores, para deliberação sobre o plano de recuperação judicial, a ser realizada em 13/09/2022 (1ª Convocação) e dia 20/09/2022 (2ª Convocação), ambas às 14h (horário local/MT), em ambiente virtual, pela plataforma utilizada pela ZOOM MEETING, com início do credenciamento às 13h (horário de Cuiabá), possuindo como ordem do dia aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação apresentado pelas devedoras.
Metodologias e protocolos indicados pela Administradora judicial: A plataforma virtual que será usada para realização da Assembleia Geral de Credores é a Zoom Meetings.
Informamos que com relação a credores aptos a participarem do conclave, estes estarão aptos a participação via sistema.
A 1ª convocação da Assembleia Geral de Credores irá ocorrer em 13 de setembro de 2022, com o credenciamento às 13h (horário local/MT), e início a partir das 14h (horário local/MT), sendo a 2ª convocação em 20 de setembro de 2022, com credenciamento e início no mesmo horário.
O pré-cadastramento ocorrerá via e-mail eletrônico, qual seja: [email protected], com envio de documentos de identificação para garantir a veracidade do participante (razão social e procuração), acompanhado de 1(um) endereço eletrônico (e-mail) válido e 1(um) número de telefone celular válido, onde serão direcionados os convites eletrônicos para o credenciamento e de acesso à sala virtual de realização da AGC.
Com o recebimento das informações, o convite para o credenciamento virtual da AGC será encaminhado de maneira definitiva, não sendo possível a modificação do convite e/ou reenvio para outro endereço eletrônico.
Salientamos que o pré-cadastramento será realizado até o dia 12.09.2022 (1ª convocação) e 19.09.2022 (2ª convocação).
Para envio dos dados e documentos de representação para acesso a plataforma na via eletrônica, os credores deverão enviar os mesmos para: [email protected], caso pretendam enviar os documentos de forma física, os mesmos, deverão ser enviado na sede da FAF ADMINITRAÇÃO JUDICIAL, situada, na Avenida José Rodrigues do Prado, n. 221, bairro Santa Rosa, Cuiabá-MT, CEP: 78040-000, e desde já salientamos que os dados e documentos devem ser enviados até 24 (vinte e quatro) horas antes do conclave, ou seja, até as 14h (horário local/MT) do dia 12 de setembro de 2022.
Por fim todas as informações necessárias ao cadastramento e esclarecimento de dúvidas anteriores ao cadastramento pode se feita através do e-mail: [email protected] ou pelo telefone (65) 3027-7210.
Despacho/decisão: (...) 3) CONVOCO ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, para deliberação sobre o PRJ, a ser realizada no dia: 13/09/2022 (1ª Convocação) e dia 20/09/2022 (2ª Convocação), ambas às 14:00 horas (horário local/MT), em ambiente virtual, pela plataforma utilizada pela ZOOM MEETING. 3.1) O pré-cadastramento deverá ser realizado pelos credores e/ou seus representantes, por meio de e-mail a ser enviado ao e-mail do administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes do conclave, devendo indicar: a) para credores que participarão pessoalmente, o nome; classe; CPF ou CNPJ; e-mail; telefone e documento pessoal com assinatura e foto ou; contrato social e cópia do documento pessoal com assinatura e foto do sócio; b) para os representantes de credores, indicar nome do credor; classe; nome e CPF/CNPJ do representante; e-mail; telefone; procuração; cópia do documento pessoal do credor com foto e assinatura (no caso de pessoa física) ou cópia do contrato social e do documento pessoal do sócio com foto e assinatura (no caso de pessoa jurídica). 3.2) Os credores e/ou representantes, deverão realizar o pré-cadastramento nos moldes indicados na manifestação do administrador judicial (Id. 78962204), observando o disposto no artigo 37, § 4º, da LRF. 3.3) Deverá a administradora judicial envidar todos os esforços para que o ato seja realizado com transparência, bem como que seja conferida a maior publicidade possível ao ato e à presente decisão, visando, assim, a preservação da soberania do conclave.
Deverão os recuperandos observarem as metodologias e protocolos a serem indicados pela Administradora judicial. 4) EXPEÇA-SE EDITAL DE CONVOCAÇÃO, no qual deverá constar as determinações de praxe (inclusive com observâncias das alterações feitas pela Lei n.º 14.112/2020).
Deverá constar ainda, orientações para participação da AGC constantes da manifestação do administrador judicial, que deverão ser encaminhadas para secretaria do juízo, em 24 (vinte e quatro) horas, em formato word, para que seja confeccionado o respectivo edital. 4.1) Deverá constar no edital ainda que, a AGC ocorrerá de forma virtual, bem como que o credor ou seu representante efetuem sua habilitação, conforme orientação contida nos autos, e disponível no website da administração judicial.
Também deverá constar que para fins de participação na assembleia, os credores e/ou seus representantes deverão realizar o pré-cadastramento por meio de e-mail a ser enviado para: [email protected] até o dia 12.09.2022 (1ª convocação) e 19.09.2022 (2ª convocação), ambas até às 14 horas (24 horas de antecedência), contendo as informações relacionadas no item 3.1. 4.2).
No site da administração judicial ([email protected]) os credores/representantes poderão ter acesso às demais informações do processo, como plano, lista de credores etc.
As informações de acesso à plataforma virtual estarão disponíveis no referido site.
Em caso de dúvidas, contatar a administração judicial por intermédio dos telefones: (65) 3027-7210 – (65) 98115-0476. 5) PUBLIQUE-SE EDITAL DE CONVOCAÇÃO, com observância do artigo 36, da Lei N.º 11.101/2005, ressaltando que as despesas correm por conta da empresa em recuperação judicial (art. 36, § 3º, da Lei N.º 11.101/2005). 5.1) Com o intuito de conferir maior publicidade, o aludido EDITAL deverá ser publicado no Diário da Justiça, Diário Oficial Eletrônico do Estado, e disponibilizado pela administradora judicial em seu sítio eletrônico ([email protected]), com antecedência mínima de 15 dias corridos, observando-se as alterações feitas pela Lei 14.112/2020.
Deverá a administradora judicial proceder à afixação da convocação da assembleia, de forma ostensiva, na sede e filiais das devedoras (artigo 36, § 1º, da Lei N.º 11.101/2005). 5.2) Também deverá constar no referido Edital que os credores poderão obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação na assembleia diretamente com a administradora judicial (artigo 36, III, da Lei n.º 11.101/2005). 6) PROVIDENCIE O SR.
GESTOR JUDICIÁRIO COM URGÊNCIA a imediata publicação desta decisão, também no Diário da Justiça Eletrônico, juntamente com a publicação do edital, contendo o nome dos advogados que juntaram procuração nos autos, visando dar o mais amplo conhecimento da realização da referida AGC e do conteúdo desta decisão.
Expeça-se o necessário, dando-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se".
Advertências: Os credores poderão obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação na assembleia diretamente com a administradora judicial, FAF ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA, no endereço acima indicado.
Ademais, os credores poderão ser representados na Assembleia Geral por mandatário ou representante legal, desde que encaminhe no e-mail do administrador judicial ([email protected]), até vinte e quatro horas antes da data prevista neste instrumento convocatório, documento hábil que comprove seus poderes ou indique o ID dos autos em que ele se encontre (art. 37, § 4º, da lei 11.101/2005).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.
Eu, Elisângela de Souza Barros Campanholo, digitei.
Cuiabá/MT, 21 de julho de 2022.
Juliana Fernandes Alencastro Gestora Judiciária Substituta -
21/07/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
-
21/07/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital INTIMAÇÃO Em consulta, nesta data, ao DJen, constatou-se ausência dos nomes de alguns advogados.
Destarte, nomino-os: MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS - OAB MT15401-O, MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - OAB MT10280-O, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - OAB MT26168-A, DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - OAB MT4705-O, SELMA FERNANDES DA CUNHA - OAB MT15600-O, FAF ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-54 (ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL) - FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - OAB MT7627-A , SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MT14258-S, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB MT8184-A e DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - OAB MT4705-O.
Ato contínuo, remeto a decisão de id. 88994213, à nova publicação. "In verbis": "Visto.
Do Recurso de Embargos de Declaração das Recuperandas Em face da decisão de id. 70238501 que tratou das retenções bancárias realizadas pelo BANCO BRADESCO e recebeu o PRJ, as recuperandas opuseram embargos de declaração alegando que o decisium foi omisso e contraditório.
Em suas razões, aduzem as embargantes que “inexistia subsídios aptos para a conclusão de que se tratam de créditos garantidos por cessão fiduciária e ou alienação fiduciária como constou na decisão embargada”[1]; e que, em síntese, não haveria que se falar em extraconcursalidade do crédito.
De acordo com as recuperandas “houve sim a juntada de documentos aptos a comprovar a concursalidade do credito”[2] e que a decisão proferida não guarda relação com a origem dos bloqueios.
Requereu, ao fim, para que seja determinada a liberação dos valores bloqueados pela instituição financeira e a abstenção de novas retenções.
Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO pugnou pelo desprovimento dos embargos.[3] Em manifestação, a administradora judicial opinou pelo não acolhimento do recurso.[4] Pois bem, os embargos de declaração constituem-se em meio apropriado para suprir eventuais falhas, de modo a esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões verificadas na decisão embargada (CPC/2015 – art. 1.022).
Com uma análise superficial da peça recursal é possível verificar que o embargante está, claramente, apenas irresignado com o resultado do julgado e não buscando sanar os vícios descritos no artigo 1.022 do CPC.
Assim, evidente que inexiste justificativa para a utilização dos presentes embargos.
Como se vê da decisão embargada, restou consignado que: (...) Com o pedido, a devedora juntou no Id. 69658107, um documento denominado de “ACORDO OPERACIONAL”, firmado com BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pelo qual, ficou ajustado, resumidamente, que a recuperanda, que atua no segmento de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, prestará serviços aos segurados proprietários de veículos amparados pela cobertura securitária do BRADESCO AUTO/RE e, este, em contrapartida, efetuará “por conta e ordem de seus segurados, os valores referentes a reparação efetiva de cada veículo danificado amparado por cobertura securitária.” (...) os contratos de “capital de giro” e “conta garantida”, em regra são contratos garantidos por cessão fiduciária de crédito ou alienação fiduciária, que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, conforme previsto no art. 49, §3º, da Lei 11.101/05, não há que se falar em retenção indevida.
Isso porque, revendo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, os recebíveis de cartão de crédito, dados em garantia fiduciária, não devem ser considerados como bens de capitais, suscetíveis, portanto, da proteção característica do stay period.
Esse é, pois, o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze[4], segundo o qual os recebíveis não são bens de capital e podem ser utilizados pelo credor para satisfação de seu crédito mesmo dentro dos 180 dias definidos no artigo 49, parágrafo 3º da LRF.
Veja-se que a documentação acostada pela devedora foi devidamente analisa por este Juízo, razão pela qual entendo que a irresignação da embargante diz respeito somente à essência da decisão proferida e não a eventuais omissões, contradições ou obscuridades, não se prestando os embargos de declaração para modificar a decisão e adequá-la ao entendimento defendido pela embargante.
No mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DE EMBARGOS – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – PRESCINDÍVEL – EMBARGOS REJEITADOS. “(...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do ‘decisum’ omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. 3.
A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4.
Embargos de Declaração rejeitados” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, publicado no DJE em 30/11/2016). (N.U 1008692-56.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2022, Publicado no DJE 01/02/2022) – destaquei.
Dessa forma, não devem ser acolhidos os embargos.
Do Pedido De Prorrogação Do “Stay Period” (id. 78455424) Pretendem os recuperandos a prorrogação do stay period, para que ocorra um amadurecimento na negociação com os credores, bem como para proteger seus bens de medidas forçadas de constrição judicial dos credores, considerando que cumpriram todos os prazos dentro do determinado pela Lei e por este Juízo.
Com o advento da Lei n.º 14.112/2020, que trouxe substanciais mudanças na Lei 11.101/2005, o legislador consolidou o entendimento que vinha sendo aplicado de forma majoritária pela jurisprudência, passando a permitir a prorrogação, por uma única vez, e por igual período, mantendo como requisito para sua concessão a inexistência de culpa por parte da devedora na inviabilidade de deliberação sobre o PRJ no período inicial.
O referido requisito vem sendo cumprido pela devedora, à medida que esta vem observando os prazos impostos pela lei, sem demonstrar, até o momento, nenhum interesse procrastinatório, o que autoriza a prorrogação pretendida.
No caso em análise, o stay period inicialmente concedido encerrou em 01/03/2022, e o pedido de prorrogação foi formulado pela recuperanda em 03/03/2021 (Id. 78455424), portanto, em atenção ao disposto na LRF.
Da Assembleia Geral de Credores Como se vê dos autos, em razão das objeções apresentadas pelo Disveco Ltda (Id. 72903494); Banco Bradesco S/A (Id. 73066601); Banco do Brasil S/A (Id. 73119256) e Banco Itaú S/A (Id. 73290039), a convocação da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, para deliberação sobre o PRJ é de rigor (LRF – art. 53, caput).
Nesse passo, a Administradora Judicial, em contato verbal com a assessoria do gabinete indicou as seguintes datas e plataforma digital para realização da assembleia geral de credores: 1ª Convocação: 13/09/2022 (terça-feira), às 14:00 horas (horário local/MT) e 2ª Convocação: 20/09/2022 (terça-feira), às 14:00 horas (horário local/MT), por intermédio da plataforma virtual ZOOM MEETING.
Da Parte Dispositiva 1) REJEITO os Embargos de Declaração ofertados pela recuperandas, julgando-os improcedentes, persistindo em seu inteiro teor a decisão proferida no id. 70238501. 2) DEFIRO o pedido formulado pelos recuperandos (Id. 78455424) e determino a Prorrogação do Prazo de Suspensão previsto no § 4º por mais 180 dias, contados a partir de 01/03/2022, de modo a se findar em 01/09/2022. 3) CONVOCO ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, para deliberação sobre o PRJ, a ser realizada no dia: 13/09/2022 (1ª Convocação) e dia 20/09/2022 (2ª Convocação), ambas às 14:00 horas (horário local/MT), em ambiente virtual, pela plataforma utilizada pela ZOOM MEETING. 3.1) O pré-cadastramento deverá ser realizado pelos credores e/ou seus representantes, por meio de e-mail a ser enviado ao e-mail do administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes do conclave, devendo indicar: a) para credores que participarão pessoalmente, o nome; classe; CPF ou CNPJ; e-mail; telefone e documento pessoal com assinatura e foto ou; contrato social e cópia do documento pessoal com assinatura e foto do sócio; b) para os representantes de credores, indicar nome do credor; classe; nome e CPF/CNPJ do representante; e-mail; telefone; procuração; cópia do documento pessoal do credor com foto e assinatura (no caso de pessoa física) ou cópia do contrato social e do documento pessoal do sócio com foto e assinatura (no caso de pessoa jurídica). 3.2) Os credores e/ou representantes, deverão realizar o pré-cadastramento nos moldes indicados na manifestação do administrador judicial (Id. 78962204), observando o disposto no artigo 37, § 4º, da LRF. 3.3) Deverá a administradora judicial envidar todos os esforços para que o ato seja realizado com transparência, bem como que seja conferida a maior publicidade possível ao ato e à presente decisão, visando, assim, a preservação da soberania do conclave.
Deverão os recuperandos observarem as metodologias e protocolos a serem indicados pela Administradora judicial. 4) EXPEÇA-SE EDITAL DE CONVOCAÇÃO, no qual deverá constar as determinações de praxe (inclusive com observâncias das alterações feitas pela Lei n.º 14.112/2020).
Deverá constar ainda, orientações para participação da AGC constantes da manifestação do administrador judicial, que deverão ser encaminhadas para secretaria do juízo, em 24 (vinte e quatro) horas, em formato word, para que seja confeccionado o respectivo edital. 4.1) Deverá constar no edital ainda que, a AGC ocorrerá de forma virtual, bem como que o credor ou seu representante efetuem sua habilitação, conforme orientação contida nos autos, e disponível no website da administração judicial.
Também deverá constar que para fins de participação na assembleia, os credores e/ou seus representantes deverão realizar o pré-cadastramento por meio de e-mail a ser enviado para: [email protected] até o dia 12.09.2022 (1ª convocação) e 19.09.2022 (2ª convocação), ambas até às 14 horas (24 horas de antecedência), contendo as informações relacionadas no item 3.1. 4.2) No site da administração judicial ([email protected]) os credores/representantes poderão ter acesso às demais informações do processo, como plano, lista de credores etc.
As informações de acesso à plataforma virtual estarão disponíveis no referido site.
Em caso de dúvidas, contatar a administração judicial por intermédio dos telefones: (65) 3027-7210 – (65) 98115-0476. 5) PUBLIQUE-SE EDITAL DE CONVOCAÇÃO, com observância do artigo 36, da Lei N.º 11.101/2005, ressaltando que as despesas correm por conta da empresa em recuperação judicial (art. 36, § 3º, da Lei N.º 11.101/2005). 5.1) Com o intuito de conferir maior publicidade, o aludido EDITAL deverá ser publicado no Diário da Justiça, Diário Oficial Eletrônico do Estado, e disponibilizado pela administradora judicial em seu sítio eletrônico ([email protected]), com antecedência mínima de 15 dias corridos, observando-se as alterações feitas pela Lei 14.112/2020.
Deverá a administradora judicial proceder à afixação da convocação da assembleia, de forma ostensiva, na sede e filiais das devedoras (artigo 36, § 1º, da Lei N.º 11.101/2005). 5.2) Também deverá constar no referido Edital que os credores poderão obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação na assembleia diretamente com a administradora judicial (artigo 36, III, da Lei n.º 11.101/2005). 6) PROVIDENCIE O SR.
GESTOR JUDICIÁRIO COM URGÊNCIA a imediata publicação desta decisão, também no Diário da Justiça Eletrônico, juntamente com a publicação do edital, contendo o nome dos advogados que juntaram procuração nos autos, visando dar o mais amplo conhecimento da realização da referida AGC e do conteúdo desta decisão.
Expeça-se o necessário, dando-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se".
Cuiabá, 20 de julho de 2022.
ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA - Magistrada.
César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível -
20/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
-
20/07/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 03:25
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação das partes e de terceiros interessados sobre a decisão em id. 88994213, na qual, em síntese, convoca-se Assembleia Geral de Credores.
César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível -
19/07/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1025766-97.2021.8.11.0041 Recuperação Judicial do Grupo Dinâmica Visto.
Do Recurso de Embargos de Declaração das Recuperandas Em face da decisão de id. 70238501 que tratou das retenções bancárias realizadas pelo BANCO BRADESCO e recebeu o PRJ, as recuperandas opuseram embargos de declaração alegando que o decisium foi omisso e contraditório.
Em suas razões, aduzem as embargantes que “inexistia subsídios aptos para a conclusão de que se tratam de créditos garantidos por cessão fiduciária e ou alienação fiduciária como constou na decisão embargada”[1]; e que, em síntese, não haveria que se falar em extraconcursalidade do crédito.
De acordo com as recuperandas “houve sim a juntada de documentos aptos a comprovar a concursalidade do credito”[2] e que a decisão proferida não guarda relação com a origem dos bloqueios.
Requereu, ao fim, para que seja determinada a liberação dos valores bloqueados pela instituição financeira e a abstenção de novas retenções.
Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO pugnou pelo desprovimento dos embargos.[3] Em manifestação, a administradora judicial opinou pelo não acolhimento do recurso.[4] Pois bem, os embargos de declaração constituem-se em meio apropriado para suprir eventuais falhas, de modo a esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões verificadas na decisão embargada (CPC/2015 – art. 1.022).
Com uma análise superficial da peça recursal é possível verificar que o embargante está, claramente, apenas irresignado com o resultado do julgado e não buscando sanar os vícios descritos no artigo 1.022 do CPC.
Assim, evidente que inexiste justificativa para a utilização dos presentes embargos.
Como se vê da decisão embargada, restou consignado que: (...) Com o pedido, a devedora juntou no Id. 69658107, um documento denominado de “ACORDO OPERACIONAL”, firmado com BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pelo qual, ficou ajustado, resumidamente, que a recuperanda, que atua no segmento de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, prestará serviços aos segurados proprietários de veículos amparados pela cobertura securitária do BRADESCO AUTO/RE e, este, em contrapartida, efetuará “por conta e ordem de seus segurados, os valores referentes a reparação efetiva de cada veículo danificado amparado por cobertura securitária.” (...) os contratos de “capital de giro” e “conta garantida”, em regra são contratos garantidos por cessão fiduciária de crédito ou alienação fiduciária, que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, conforme previsto no art. 49, §3º, da Lei 11.101/05, não há que se falar em retenção indevida.
I sso porque, revendo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, os recebíveis de cartão de crédito, dados em garantia fiduciária, não devem ser considerados como bens de capitais, suscetíveis, portanto, da proteção característica do stay period.
Esse é, pois, o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze[4], segundo o qual os recebíveis não são bens de capital e podem ser utilizados pelo credor para satisfação de seu crédito mesmo dentro dos 180 dias definidos no artigo 49, parágrafo 3º da LRF.
Veja-se que a documentação acostada pela devedora foi devidamente analisa por este Juízo, razão pela qual entendo que a irresignação da embargante diz respeito somente à essência da decisão proferida e não a eventuais omissões, contradições ou obscuridades, não se prestando os embargos de declaração para modificar a decisão e adequá-la ao entendimento defendido pela embargante.
No mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DE EMBARGOS – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – PRESCINDÍVEL – EMBARGOS REJEITADOS. “(...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do ‘decisum’ omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. 3.
A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4.
Embargos de Declaração rejeitados” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, publicado no DJE em 30/11/2016). (N.U 1008692-56.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2022, Publicado no DJE 01/02/2022) – destaquei.
Dessa forma, não devem ser acolhidos os embargos.
Do Pedido De Prorrogação Do “Stay Period” (id. 78455424) Pretendem os recuperandos a prorrogação do stay period, para que ocorra um amadurecimento na negociação com os credores, bem como para proteger seus bens de medidas forçadas de constrição judicial dos credores, considerando que cumpriram todos os prazos dentro do determinado pela Lei e por este Juízo.
Com o advento da Lei n.º 14.112/2020, que trouxe substanciais mudanças na Lei 11.101/2005, o legislador consolidou o entendimento que vinha sendo aplicado de forma majoritária pela jurisprudência, passando a permitir a prorrogação, por uma única vez, e por igual período, mantendo como requisito para sua concessão a inexistência de culpa por parte da devedora na inviabilidade de deliberação sobre o PRJ no período inicial.
O referido requisito vem sendo cumprido pela devedora, à medida que esta vem observando os prazos impostos pela lei, sem demonstrar, até o momento, nenhum interesse procrastinatório, o que autoriza a prorrogação pretendida.
No caso em análise, o stay period inicialmente concedido encerrou em 01/03/2022, e o pedido de prorrogação foi formulado pela recuperanda em 03/03/2021 (Id. 78455424), portanto, em atenção ao disposto na LRF.
Da Assembleia Geral de Credores Como se vê dos autos, em razão das objeções apresentadas pelo Disveco Ltda (Id. 72903494); Banco Bradesco S/A (Id. 73066601); Banco do Brasil S/A (Id. 73119256) e Banco Itaú S/A (Id. 73290039), a convocação da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, para deliberação sobre o PRJ é de rigor (LRF – art. 53, caput).
Nesse passo, a Administradora Judicial, em contato verbal com a assessoria do gabinete indicou as seguintes datas e plataforma digital para realização da assembleia geral de credores: 1ª Convocação: 13/09/2022 (terça-feira), às 14:00 horas (horário local/MT) e 2ª Convocação: 20/09/2022 (terça-feira), às 14:00 horas (horário local/MT), por intermédio da plataforma virtual ZOOM MEETING.
Da Parte Dispositiva 1) REJEITO os Embargos de Declaração ofertados pela recuperandas, julgando-os improcedentes, persistindo em seu inteiro teor a decisão proferida no id. 70238501. 2) DEFIRO o pedido formulado pelos recuperandos (Id. 78455424) e determino a Prorrogação do Prazo de Suspensão previsto no § 4º por mais 180 dias, contados a partir de 01/03/2022, de modo a se findar em 01/09/2022. 3) CONVOCO ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, para deliberação sobre o PRJ, a ser realizada no dia: 13/09/2022 (1ª Convocação) e dia 20/09/2022 (2ª Convocação), ambas às 14:00 horas (horário local/MT), em ambiente virtual, pela plataforma utilizada pela ZOOM MEETING. 3.1) O pré-cadastramento deverá ser realizado pelos credores e/ou seus representantes, por meio de e-mail a ser enviado ao e-mail do administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes do conclave, devendo indicar: a) para credores que participarão pessoalmente, o nome; classe; CPF ou CNPJ; e-mail; telefone e documento pessoal com assinatura e foto ou; contrato social e cópia do documento pessoal com assinatura e foto do sócio; b) para os representantes de credores, indicar nome do credor; classe; nome e CPF/CNPJ do representante; e-mail; telefone; procuração; cópia do documento pessoal do credor com foto e assinatura (no caso de pessoa física) ou cópia do contrato social e do documento pessoal do sócio com foto e assinatura (no caso de pessoa jurídica). 3.2) Os credores e/ou representantes, deverão realizar o pré-cadastramento nos moldes indicados na manifestação do administrador judicial (Id. 78962204), observando o disposto no artigo 37, § 4º, da LRF. 3.3) Deverá a administradora judicial envidar todos os esforços para que o ato seja realizado com transparência, bem como que seja conferida a maior publicidade possível ao ato e à presente decisão, visando, assim, a preservação da soberania do conclave.
Deverão os recuperandos observarem as metodologias e protocolos a serem indicados pela Administradora judicial. 4) EXPEÇA-SE EDITAL DE CONVOCAÇÃO, no qual deverá constar as determinações de praxe (inclusive com observâncias das alterações feitas pela Lei n.º 14.112/2020).
Deverá constar ainda, orientações para participação da AGC constantes da manifestação do administrador judicial, que deverão ser encaminhadas para secretaria do juízo, em 24 (vinte e quatro) horas, em formato word, para que seja confeccionado o respectivo edital. 4.1) Deverá constar no edital ainda que, a AGC ocorrerá de forma virtual, bem como que o credor ou seu representante efetuem sua habilitação, conforme orientação contida nos autos, e disponível no website da administração judicial.
Também deverá constar que para fins de participação na assembleia, os credores e/ou seus representantes deverão realizar o pré-cadastramento por meio de e-mail a ser enviado para: [email protected] até o dia 12.09.2022 (1ª convocação) e 19.09.2022 (2ª convocação), ambas até às 14 horas (24 horas de antecedência), contendo as informações relacionadas no item 3.1. 4.2) No site da administração judicial ([email protected]) os credores/representantes poderão ter acesso às demais informações do processo, como plano, lista de credores etc.
As informações de acesso à plataforma virtual estarão disponíveis no referido site.
Em caso de dúvidas, contatar a administração judicial por intermédio dos telefones: (65) 3027-7210 – (65) 98115-0476. 5) PUBLIQUE-SE EDITAL DE CONVOCAÇÃO, com observância do artigo 36, da Lei N.º 11.101/2005, ressaltando que as despesas correm por conta da empresa em recuperação judicial (art. 36, § 3º, da Lei N.º 11.101/2005). 5.1) Com o intuito de conferir maior publicidade, o aludido EDITAL deverá ser publicado no Diário da Justiça, Diário Oficial Eletrônico do Estado, e disponibilizado pela administradora judicial em seu sítio eletrônico ([email protected]), com antecedência mínima de 15 dias corridos, observando-se as alterações feitas pela Lei 14.112/2020.
Deverá a administradora judicial proceder à afixação da convocação da assembleia, de forma ostensiva, na sede e filiais das devedoras (artigo 36, § 1º, da Lei N.º 11.101/2005). 5.2) Também deverá constar no referido Edital que os credores poderão obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação na assembleia diretamente com a administradora judicial (artigo 36, III, da Lei n.º 11.101/2005). 6) PROVIDENCIE O SR.
GESTOR JUDICIÁRIO COM URGÊNCIA a imediata publicação desta decisão, também no Diário da Justiça Eletrônico, juntamente com a publicação do edital, contendo o nome dos advogados que juntaram procuração nos autos, visando dar o mais amplo conhecimento da realização da referida AGC e do conteúdo desta decisão.
Expeça-se o necessário, dando-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] Id 71220080 - Pág. 9 [2] Idem [3] Id 72753222 [4] Id 72979698 -
18/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:48
Desentranhado o documento
-
18/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:35
Decisão interlocutória
-
28/06/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 11:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 19:26
Decorrido prazo de DUGAYR FRANCISCO PINHO CAMPOS em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/01/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 09:41
Decorrido prazo de FAF ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 09:35
Decorrido prazo de FAF ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 09:34
Decorrido prazo de DINAMICA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 09:34
Decorrido prazo de SAWAMURA YOSHIMORI & CIA LTDA - ME em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 09:14
Decorrido prazo de SAWAMURA YOSHIMORI & CIA LTDA - ME em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 09:14
Decorrido prazo de DINAMICA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 09:14
Decorrido prazo de DUGAYR FRANCISCO PINHO CAMPOS em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 09:14
Decorrido prazo de FAF ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 14:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 14:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 13:25
Decorrido prazo de FAF ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA em 15/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2021 08:27
Decorrido prazo de FAF ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 08:27
Decorrido prazo de DINAMICA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 08:27
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 08:27
Decorrido prazo de DUGAYR FRANCISCO PINHO CAMPOS em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 08:27
Decorrido prazo de SAWAMURA YOSHIMORI & CIA LTDA - ME em 14/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 12:40
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
11/12/2021 12:15
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
11/12/2021 11:08
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
10/12/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:48
Juntada de Petição de intimação
-
07/12/2021 06:04
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 06:57
Decorrido prazo de DUGAYR FRANCISCO PINHO CAMPOS em 01/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 03:22
Decorrido prazo de DUGAYR FRANCISCO PINHO CAMPOS em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 03:22
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2021 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 10:57
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
16/11/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 22:28
Decisão interlocutória
-
16/11/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 12:04
Decorrido prazo de DINAMICA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 12:04
Decorrido prazo de SAWAMURA YOSHIMORI & CIA LTDA - ME em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 12:04
Decorrido prazo de FAF ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA em 11/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 06:04
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 18:26
Decisão interlocutória
-
29/10/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA em 08/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 10:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/10/2021 15:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 16:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/09/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 13:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 08:23
Decorrido prazo de DINAMICA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 08:23
Decorrido prazo de SAWAMURA YOSHIMORI & CIA LTDA - ME em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 08:20
Decorrido prazo de DINAMICA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 08:20
Decorrido prazo de SAWAMURA YOSHIMORI & CIA LTDA - ME em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 08:14
Decorrido prazo de DINAMICA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 08:14
Decorrido prazo de SAWAMURA YOSHIMORI & CIA LTDA - ME em 23/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 04:33
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 03:52
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 03:05
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:29
Juntada de Petição de intimação
-
14/09/2021 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2021 02:37
Decorrido prazo de SAWAMURA YOSHIMORI & CIA LTDA - ME em 11/09/2021 06:00.
-
12/09/2021 02:37
Decorrido prazo de DINAMICA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 11/09/2021 06:00.
-
09/09/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 07:01
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
09/09/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 15:06
Juntada de Petição de ofício
-
03/09/2021 14:59
Juntada de Petição de ofício
-
03/09/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2021 09:42
Decorrido prazo de SAWAMURA YOSHIMORI & CIA LTDA - ME em 04/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 10:52
Decorrido prazo de DINAMICA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 27/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 16:37
Decisão interlocutória
-
20/07/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/07/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003194-13.2021.8.11.0021
Paulo Roberto Souza
Antonio Aparecido Cavaglieri
Advogado: Emilio Nage Haddad Coutinho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/11/2021 10:43
Processo nº 1046216-50.2022.8.11.0001
Wilson Jose Tudicaki
99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Lt...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/07/2022 13:36
Processo nº 1038504-09.2022.8.11.0001
Visual Formaturas LTDA - ME
Nilson Bessa de Oliveira
Advogado: Giovane Gualberto de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/06/2022 17:15
Processo nº 1002003-38.2019.8.11.0041
Sesi - Servico Social da Industria
Antonio de Oliveira Tortorellio
Advogado: Sebastiao Augusto Correa de Moraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/01/2019 16:03
Processo nº 0005099-06.2016.8.11.0002
Luciano Rodrigues da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/03/2016 00:00