TJMT - 1003194-13.2021.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
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07/11/2022 21:08
Recebidos os autos
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07/11/2022 21:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/08/2022 12:51
Processo Desarquivado
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10/08/2022 12:48
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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10/08/2022 12:48
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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10/08/2022 12:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOUZA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 12:48
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO CAVAGLIERI em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 12:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOUZA em 09/08/2022 23:59.
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20/07/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 11:25
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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19/07/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE nº 1003194-13.2021.8.11.0021 SENTENÇA A presente demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem acordo (judicial ou extrajudicial).
Em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi celebrada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
De acordo com o art. 840 do Código Civil é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Outrossim, o art. 842 do referido diploma preconiza que, quando recair sobre direitos contestados em Juízo, a transação far-se-á por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo Juiz.
Dessa forma, a homologação da transação é medida que se impõe. 1 – Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma convencionada. 2 – CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. 3 – INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 15 de julho de 2022.
JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito em Designação -
15/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:17
Homologada a Transação
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08/06/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 14:15
Conclusos para decisão
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29/01/2022 11:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOUZA em 28/01/2022 23:59.
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21/01/2022 01:26
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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18/12/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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16/12/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:01
Conclusos para decisão
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09/11/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
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09/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2021 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/11/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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