TJMT - 1000593-09.2022.8.11.0018
1ª instância - Juara - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 08:51
Decorrido prazo de MARTA DO NASCIMENTO FERNANDES em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:49
Decorrido prazo de RAYF ROBERTO TIRLONI em 10/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:53
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/07/2022 13:52
Transitado em Julgado em
-
20/07/2022 03:09
Publicado Sentença em 20/07/2022.
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20/07/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1000593-09.2022.8.11.0018.
EMBARGANTE: MARTA DO NASCIMENTO FERNANDES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT, RAYF ROBERTO TIRLONI Vistos, etc.
Considerando a confluência de vontades, HOMOLOGO por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas conforme pactuado e, não havendo pactuação, serão dividas igualmente entre as partes (art. 90, § 2º do CPC), observando-se eventual deferimento do benefício da justiça gratuita.
Como a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º do CPC).
Com fundamento nos art. 332 e 333 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, desnecessária a intimação das partes: Art. 332.
A sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos.
Art. 333.
Prolatada sentença homologatória de acordo, e não sendo o caso de se aguardar eventual cumprimento da transação, o processo deverá ser arquivado, com as anotações devidas.
P.R.I.C. e, após, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Juara/MT, 18 de julho de 2022.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
18/07/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:35
Homologada a Transação
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04/07/2022 09:27
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 16:35
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 21:39
Decorrido prazo de DARLYANE LARISSA DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
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28/04/2022 09:11
Decorrido prazo de RAYF ROBERTO TIRLONI em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 16:51
Decorrido prazo de MARTA DO NASCIMENTO FERNANDES em 26/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:21
Publicado Citação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2022 05:45
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2022 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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21/03/2022 11:42
Declarada incompetência
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21/03/2022 10:03
Conclusos para decisão
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21/03/2022 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
21/03/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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