TJMT - 1001737-64.2021.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 00:59
Recebidos os autos
-
09/12/2022 00:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/11/2022 22:20
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 25/10/2022 23:59.
-
08/11/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 17:22
Transitado em Julgado em 08/11/2022
-
10/10/2022 03:02
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 16:38
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
21/09/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:07
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 18:04
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 12/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 04:37
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2022 15:13
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:57
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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03/08/2022 22:09
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 22:08
Decorrido prazo de KAMILA RAYANY BARBOSA DA SILVA PEREIRA em 01/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 05:50
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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16/07/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1001737-64.2021.8.11.0014 Polo Ativo: KAMILA RAYANY BARBOSA DA SILVA PEREIRA Polo Passivo: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 2.2 MÉRITO Verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de TERMO DE RECLAMAÇÃO, no qual a parte autora alega que trabalhava na Empresa Morro da Mesa e tinha um plano de saúde da Empresa São Francisco, administrado atualmente pela Empresa Hapvida.
Que em agosto/2021 se desligou da empresa e optou por continuar pagando o plano de saúde, contudo em 14/09/2021 foi informada que seu plano estava cancelado.
Aduz que precisou fazer uma consulta médica e um ultrassonografia obstétrica Morfológica, conforme notas fiscais, negadas pela requerida.
Pleiteia o ressarcimento dos valores pagos e sua imediata inclusão no Plano de Saúde, sem carência, considerando seu estado de gravidez.
Foi concedida a antecipação de tutela para determinar a reinclusão da requerente no plano de saúde (ID 71465045).
Em sede de contestação, a requerida afirma que no momento em que recebeu a solicitação da autora para permanência com o plano, procedeu a reativação do seu cadastro e, consequentemente, do plano.
Primordialmente, urge ressaltar que o feito deve ser visto sob a ótica consumerista, haja vista tratar-se de contrato de prestação de serviços e, portanto, evidente relação de consumo.
Assim, aplica-se a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Por este prisma legal, exsurge que os contratos vinculam os fornecedores, no caso específico dos planos de saúde, a proporcionar assistência médica em momentos de infortúnio.
Nessa perspectiva, tais negócios jurídicos lidam com direitos extremamente relevantes, mormente o direito à vida, à integridade corporal e à psique, possuindo caráter extrapatrimonial.
Desse modo, se ocorre violação do direito à saúde do consumidor, frequentemente não há como voltar ao statu quo anterior, de modo que as tutelas jurídicas adequadas são as tutelas preventiva e inibitória, as quais vêm conjugadas com técnica mandamental consistente em emissão de ordem de fazer ou não fazer, tudo com viso do resguardo dos primados legais insertos em primeiro na Carta Magna e disseminados nas várias legislações correlatas ao tema em comento.
Com efeito, negar o tratamento de saúde, a promovida frustrou a legítima confiança da promovente, afrontando o Princípio da Boa-fé Objetiva, posto tratar-se de contrato de assistência de saúde, onde, por óbvio, o bem maior é a saúde do consumidor contratante e o direito constitucional à vida, em última análise, e a sua saúde plena de forma imediata, exatamente por isso, espera que a empresa contratada forneça a esperada proteção, denotando o imenso grau de dependência do consumidor, usuário do plano de saúde, o que determina o exato cumprimento das normas contratuais e, máxime , legais.
Na hipótese dos autos, foram detectados os danos materiais consubstanciados no valor das despesas médicas de consulta e ultrassonografia, cabendo a restituição do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme notas fiscais (ID 70957211).
Quanto aos danos morais, da análise da petição inicial, inexiste qualquer pedido a respeito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para CONDENAR a ré a reembolsar à autora a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), devidamente corrigido pelo INPC, a contar de cada desembolso e com juros legais desde a citação.
Ratifico a liminar deferida.
Deixo de condenar a requerida em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios por serem indevidos em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Poxoréu-MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/07/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:51
Juntada de Projeto de sentença
-
14/07/2022 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 13:39
Juntada de Termo de audiência
-
04/07/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 06:43
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 30/06/2022 23:59.
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02/07/2022 14:09
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 03:50
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 06:19
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
23/06/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU DESPACHO Processo: 1001737-64.2021.8.11.0014.
REQUERENTE: KAMILA RAYANY BARBOSA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A VISTO, Trata-se de ação de obrigação de fazer e de reparação de danos ajuizada por KAMILA RAYANY BARBOSA DA SILVA PEREIRA em desfavor de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, com pedido de tutela liminar de urgência.
Na certidão de id 87298389, a parte requerente informa que seu plano de saúde foi cancelado no dia 30.05.2022.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, verifica-se que foi deferida a tutela de urgência (id 71465045) determinando que a empresa requerida fizesse a reinclusão da autora, no plano de saúde, assim, INTIME-SE a requerida para que reestabeleça a inclusão da autora no plano de saúde, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais dia.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Poxoréu – MT, data lançada no sistema.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
22/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 17:42
Decorrido prazo de KAMILA RAYANY BARBOSA DA SILVA PEREIRA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 17:42
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 14/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 07:07
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 20:22
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 20/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 09:09
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:09
Audiência Conciliação juizado designada para 04/07/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU.
-
11/05/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 21:17
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/03/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 23:11
Decorrido prazo de KAMILA RAYANY BARBOSA DA SILVA PEREIRA em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 23:11
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 19:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/02/2022 06:08
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
08/02/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 20:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 16:17
Audiência Conciliação juizado designada para 14/03/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU.
-
24/11/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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