TJMT - 1003408-92.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 05:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59
-
30/06/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 04:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 14:38
Expedição de Ofício de RPV
-
01/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59
-
01/03/2025 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA em 28/02/2025 23:59
-
07/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
23/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59
-
02/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA em 01/11/2024 23:59
-
29/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA em 03/07/2024 23:59
-
14/06/2024 14:03
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 01:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59
-
03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59
-
02/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 07:32
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA em 15/04/2024 23:59
-
05/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
05/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
27/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/03/2024 10:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
19/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 15:03
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
23/02/2024 19:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA em 20/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:45
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 08:21
Juntada de Ofício
-
24/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 18:23
Homologada a Transação
-
24/01/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 14:32
Juntada de Ofício
-
21/11/2023 08:46
Juntada de Petição de relatório social
-
20/10/2023 18:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2023 05:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
27/08/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 16:50
Decisão interlocutória
-
07/12/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 10:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2022 01:20
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
27/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 02:01
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003408-92.2022.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Deficiente] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos acerca do Laudo Pericial.
LUCAS DO RIO VERDE, 4 de outubro de 2022 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria -
04/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 08:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/08/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 09:54
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 08:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 02:11
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:53
Desentranhado o documento
-
11/07/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 13:41
Desentranhado o documento
-
11/07/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
26/06/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 07:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1003408-92.2022.8.11.0045 AUTOR(A): FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos em correição. 1 - Estando presentes os requisitos, este juízo RECEBE a inicial. 2 - Ante as circunstâncias e provas documentais juntadas, com base no artigo 98 do CPC, DEFERE-SE o benefício da justiça gratuita em favor do autor. 3 - Com o objetivo de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários, o CNJ editou a Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Advogado-Geral da União e Ministro do Estado do Trabalho e Previdência Social.
Em seu artigo 1º, I a mencionada recomendação, referindo-se aos processos judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, dispõe que os magistrados: “(...) ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; (...)”.
No mesmo dispositivo, o CNJ recomenda que a citação do INSS seja acompanhada de laudo da perícia judicial.
Pois bem, de fato, a implementação das medidas mencionadas, acarretarão uma celeridade maior aos processos envolvendo a busca dos benefícios previdenciários, além de permitir ao magistrado, previamente, uma segurança na análise eventual dos pedidos de antecipação de tutela, beneficiando diretamente as partes.
Pondera-se que não se pode alegar qualquer nulidade na inversão, pois se adotará os quesitos estipulados na Recomendação Conjunta, bem como a citação efetivada permitirá ao INSS exercer, na sua plenitude, o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Saliente-se que, por meio do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV nº 03/2017, assinado pelo Procurador Federal Dr.
Wesley Lavoisier de Barros Nascimento – Coordenador do Núcleo Previdenciário da PF/MT, há requerimento expresso no sentido de que haja: “1) A inversão do rito nos casos que versem sobre o benefício por incapacidade, realizando-se a perícia médica antes da citação; 2) Nos caso em que já houve citação, solicita a dispensa da intimação da data da realização da perícia médica; (...)” 3.1 - Portanto, diante da necessidade de se comprovar a incapacidade e respectivo grau de laboral da parte autora, seu nexo causal e a possibilidade de reabilitação, cuja constatação só é possível por meio de perícia médica especializada, DETERMINA-SE a produção de prova pericial, que deverá obedecer aos ditames dos artigos 464 e seguintes do CPC.
Pelo exposto alhures, POSTERGA-SE a apreciação da tutela antecipada ao instante em que aportar os laudos nos autos. 3.2 - NOMEIA-SE como perito médico o Dr.
Rodrigo Mustafá de Albuquerque (CRM/MT 7689), devidamente cadastrado e detentor do endereço eletrônico ([email protected]).
Fixa-se, desde já, os honorários no importe de R$500,00 (quinhentos reais), nos moldes da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 3.3 - INTIME-SE o setor técnico deste juízo para que realize o estudo socioecômico, aportando o laudo aos autos no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação. 3.3 - CONSIGNAM-SE anexos os quesitos do Juízo (perícia médica) a serem respondidos pelo perito, nos moldes da Recomendação do CNJ nº 01/2015. 4 - INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Cientificando-se que o silêncio importará em aceitação tácita. 4.1 - Nos termos do art. 2º, § 5º e §7º da Lei 14.331, de 04 de maio de 2022, por tratar-se de ação que tem por objeto benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, atribui-se ao INSS o dever de pagar e antecipar, desde logo, os honorários periciais, sendo que o ônus da antecipação recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado na forma do §7º, I, da referida lei. 4.2 - INTIME-SE o INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunamente indique quesitos.
Ressaltando-se que o levantamento dos honorários periciais, por meio de alvará eletrônico, será autorizado assim que o laudo médico for juntado aos autos e prestados eventuais esclarecimentos. 5 - Após a juntada dos laudos periciais (médico e socioeconômico), CITE-SE o requerido para, no prazo legal, contestar os presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro apenas na hipótese do art. 183, CPC.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar eventuais impugnações ao laudo ou esclarecimentos, cientificando-se que o silêncio culminará na concordância. 5.1 - Juntado o laudo, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 6 - Caso certificada a apresentação de tempestiva contestação, na hipótese em que o réu alegar, em sua contestação, fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o procurador constituído em favor da parte requerente, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 7 - Exauridos os prazos, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, CONCLUSOS para os fins do artigo 347 do CPC. 8 - CUMPRA-SE com urgência.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito ANEXO - QUESITOS DO JUÍZO (perícia médica) 01 – O Requerente é portador de algum tipo de enfermidade/patologia? Em caso positivo, desde quando? 02 – Qual a origem da suposta enfermidade/patologia sofrida pelo Requerente? 03 – Quais as lesões e/ou consequências decorrentes da suposta “doença” sofrida pelo Requerente? 04 – Existe nexo causal/concausal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pelo Requerente? Em caso positivo, quais os elementos técnicos objetivos que podem evidenciar tal nexo de causalidade? 05 – As lesões e/ou sequelas da enfermidade/patologia impediam o exercício de atividade laboral do Requerente à época dos fatos narrados na inicial, no desempenho de suas atividades laborais diárias? 06 – Atualmente qual o estado de saúde do Requerente, e se as consequências da suposta enfermidade/patologia implicam na sua capacidade funcional? 07 – Diga o(a) Sr(a).
Perito(a) se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa? 08 – O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? 09 – No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, indicando a existência de exame complementar, qual foi o resultado do mesmo? 10 – A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 11 – O Requerente apresenta incapacitada laborativa para as atividades que anteriormente exercia? 12 – Caso a resposta anterior seja afirmativa, diga o(a) Sr(a).
Perito(a) se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? 13 – Caso a resposta ao quesito 11 seja negativa, diga o Sr.
Perito se é possível identificar a presença de incapacidade laborativa pregressa compatível com os fatos narrados na inicial, bem como o período de duração da suposta incapacidade e os elementos técnicos objetivos que o levaram a tal conclusão? 14 – Se a incapacidade for considerada temporária, qual o prazo estimado a recuperação laborativa? 15 – Se a incapacidade for considerada permanente, a incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional? 16 – Caso a resposta ao quesito 15 seja que a incapacidade foi considerada permanente, existe capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional? -
23/06/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:47
Decisão interlocutória
-
22/06/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:15
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/06/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 1005656-66.2022.8.11.0001
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Mercadopago Com. Representacao LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/02/2022 16:43