TJMT - 1005415-57.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:05
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/04/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 10:57
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
08/03/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 03:43
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
05/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005415-57.2020.8.11.0003.
RECONVINTE: SILESIA FRANCO MACHADO EXECUTADO: JUNIOR MACHADO, VINICIUS MACHADO SOUZA Vistos, etc.
Homologo o acordo entabulado entre as partes (id. 142217009), para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, por consequência, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Arquivem-se. Às providências.
Rondonópolis/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
26/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 17:42
Homologada a Transação
-
23/02/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 15:37
Expedição de Mandado
-
08/02/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 06:41
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1005415-57.2020.8.11.0003 POLO ATIVO: SILESIA FRANCO MACHADO POLO PASSIVO: JUNIOR MACHADO e outros CERTIDÃO CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Nos termos da legislação em vigor , PROV. 55/07-CG/MT, intimo a parte autora para, em cinco dias, manifestar-se sobre a devolução das correspondências (ID 126306743 e 126306568), postulando o que entender de direito. (assinatura digital QRCode) RUAN VIEIRA DOS SANTOS Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito -
30/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 02:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 02:34
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2023 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2023 21:17
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
12/03/2023 06:16
Decorrido prazo de VINICIUS MACHADO SOUZA em 10/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 06:16
Decorrido prazo de JUNIOR MACHADO em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 00:58
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005415-57.2020.8.11.0003.
REQUERENTE: SILESIA FRANCO MACHADO REQUERIDO: JUNIOR MACHADO, VINICIUS MACHADO SOUZA Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
SILESIA FRANCO MACHADO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de JUNIOR MACHADO (1º Reclamado) e VINICIUS MACHADO SOUZA (2º Reclamado), em síntese afirma que entabulou contrato de Locação de imóvel residencial com os Reclamados por um prazo de 12 (doze) meses, com inicio em 11/11/2019 e termino em 11/11/2020.
Ficando estabelecido com os Requeridos após o encerramento do contrato deveriam efetuar a pintura do imóvel e o pagamento do IPTU e, em caso de infração ou de devolução do imóvel antes do término da vigência do contrato o Locatário deveria efetuar o pagamento da multa no valor de 02 (dois) alugueis vigentes.
Porem antes do termino do contrato em 29/02/2020 houve a desistência da locação por parte dos Requeridos, sendo entregue o imóvel, sem motivo justo.
Devido à quebra contratual, a Autora pugna, pelo recebimento dos valores pela pintura do imóvel, pelo pagamento proporcional do IPTU e da multa contratual . É a síntese necessária.
Fundamento e decido.
Ausente as preliminares.
Passo a análise do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a conduta dos Requeridos acerca da obrigação contratual assumida inerente ao período da locação do imóvel residencial em epigrafe, qual no ato da entrega constatou o não cumprimento das obrigações diante as clausulas contratuais.
Com razão a Requerente, posto ante ao acervo probatório se extrai que existiu uma relação de inquilinato e que mediante a entrega de chaves do imóvel em questão é possível vislumbrar que houve a quebra contratual, presumindo a verossimilhança das alegações autorais.
Fazendo jus ao seu direito a perceber a multa contratual, o valor da pintura do imóvel e o recebimento proporcional do IPTU, pelo período em que esteve de posse do imóvel.
Conforme o disposto no inciso III, artigo 23, da Lei 8425/91, o locatário é obrigado a restituir o imóvel no estado em que recebeu, senão vejamos: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: I -pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; II -servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; IV -levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador; VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário; VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; X -cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos; XI - pagar o prêmio do seguro de fiança; XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio. § 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente: a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio; b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum; e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer; f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação; i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação. § 2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas. § 3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.” Como os requerido não lograram êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, resta assim aparente a responsabilidade dos requeridos, como locatário em arcar com o pagamento da multa contratual e acessório até a data da entrega das chaves.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR os Requeridos de forma solidaria a pagar o importe de R$ 2.902,83 (dois mil e novecentos e dois reais e oitenta e três centavos) referente à multa contratual, o valor da pintura do imóvel e valor proporcional do IPTU, valor este será corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um) por cento ao mês até o efetivo pagamento, ambos contados da data da publicação desta sentença; DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 13:40
Juntada de Projeto de sentença
-
22/02/2023 13:40
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2023 17:35
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 09:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2022 18:32
Decorrido prazo de VINICIUS MACHADO SOUZA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 18:32
Decorrido prazo de JUNIOR MACHADO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 15:11
Juntada de Termo de audiência
-
16/08/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 03:33
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de Impulsionamento Nos termos da legislação em vigor , PROV. 55/07-CG/MT, intimo a parte autora para, em cinco dias, manifestar-se sobre a devolução dos mandados (ID 77438846 e 77567722), indicando o atual e correto endereço da requerida ou postulando o que entender de direito, sob pena de extinção.
REQUERENTE: SILESIA FRANCO MACHADO REQUERIDO: JUNIOR MACHADO, VINICIUS MACHADO SOUZA RONDONÓPOLIS, 18 de julho de 2022.
DANIELA MARIA ARAUJO ADORNO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: ( ) -
18/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2022 10:56
Decorrido prazo de SILEZIA MACHADO MARTINS em 18/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 04:32
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
11/02/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 18:40
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 18:40
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 18:24
Audiência de Conciliação designada para 17/08/2022 14:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
24/11/2021 12:13
Decorrido prazo de VINICIUS MACHADO SOUZA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 12:13
Decorrido prazo de JUNIOR MACHADO em 23/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:05
Decorrido prazo de SILEZIA MACHADO MARTINS em 19/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 00:40
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:40
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
14/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
10/11/2021 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 14:32
Audiência de Conciliação cancelada para 07/10/2021 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
07/10/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2021 09:13
Decorrido prazo de SILEZIA MACHADO MARTINS em 21/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 09:26
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
14/07/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 18:41
Audiência Conciliação redesignada para 07/10/2021 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
04/02/2021 18:14
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 18:14
Expedição de Mandado.
-
07/07/2020 22:27
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2020
-
27/03/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 12:40
Audiência Conciliação juizado designada para 08/07/2020 09:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
27/03/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027270-30.2022.8.11.0001
Mantenedora Educacional Pelegrino Cipria...
Cesar Henrique Silva Canide
Advogado: Wagner Vasconcelos de Moraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/04/2022 11:34
Processo nº 0018925-12.2010.8.11.0002
Municipio de Varzea Grande
Jose Donizete Barbosa
Advogado: Lucas Oliveira Bernardino Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2010 00:00
Processo nº 1002324-14.2022.8.11.0059
Dalvina Alves de Jesus Goncalves
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Carita Pereira Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2022 12:49
Processo nº 1001603-88.2022.8.11.0018
Valdecir Pinheiro Cangussu
Estado de Mato Grosso
Advogado: Gisele Assuncao Frizera
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2022 11:12
Processo nº 1021118-97.2021.8.11.0001
S M Tosta Materiais para Construcao Eire...
Milton Gomes Barbosa
Advogado: Dino Sonio Carneiro Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/05/2021 15:51