TJMT - 1000188-97.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:27
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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03/12/2024 02:18
Decorrido prazo de IVONETE NUNES DA SILVA em 29/11/2024 23:59
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03/12/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 29/11/2024 23:59
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06/11/2024 12:20
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos
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03/11/2024 09:59
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1264
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17/06/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 01:15
Decorrido prazo de IVONETE NUNES DA SILVA em 08/05/2024 23:59
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09/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 08/05/2024 23:59
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25/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2022 13:16
Conclusos para decisão
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11/11/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 04:33
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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27/10/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça(m) impugnação à contestação apresentada nos autos.
COLÍDER, data da assinatura eletrônica PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciário(a) -
18/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
17/10/2022 15:53
Recebimento do CEJUSC.
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17/10/2022 15:53
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 17/10/2022 09:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COLÍDER.
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17/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 10:13
Recebidos os autos.
-
17/10/2022 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/10/2022 14:24
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/10/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 14:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 19/09/2022 23:59.
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10/09/2022 08:16
Decorrido prazo de IVONETE NUNES DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 02:42
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 08:46
Decorrido prazo de IVONETE NUNES DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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12/08/2022 16:10
Recebimento do CEJUSC.
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12/08/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 16:08
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 17/10/2022 09:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COLÍDER.
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22/07/2022 04:20
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1000188-97.2022.8.11.0009 Assunto: [Prescrição e Decadência] Autor: IVONETE NUNES DA SILVA Requerido: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em que são partes as em epígrafe, ambas/todas devidamente qualificadas.
Narra a autora que existe um apontamento indevido de dívida em seu CPF pelos órgãos de proteção de crédito, vez que o débito já estaria alcançado pela prescrição, sendo que, ainda, alega que tais anotações refletem em seu score de crédito no âmbito comercial/empresarial/crediários, embora não esteja cadastrado/negativado. É o relatório do necessário.
Inicialmente, verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 319, assim como do artigo 320, do Código de processo Civil.
Com efeito, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo codex, RECEBO a petição inicial.
Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
No que tange ao pedido de tutela antecipada para a remoção da anotação de tal débito, entendo que não presente nos autos os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (fumus boni iuris e periculum in mora – CPC, art. 300 e seguintes).
Isto porque, tratando-se de ação ainda na fase inicial, não há argumentos que demonstrem a probabilidade do direito, vez que, conforme documentação apresentada com à inicial, consta a observação de que a dívida não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa e não pode ser vista por empresas que consultem pelo CPF.
Além disso, a existência de um registro da dívida, ainda que prescrita, na plataforma do SERASA SCORE não acarreta prejuízo ao consumidor, notadamente quando analisado que não demonstrou que nenhum crédito/crediário/empréstimo/financiamento foi negado, ora, a medida não constituiu banco de dados de consulta pública, sendo que, apenas serve como avaliação de risco, sem que se cogite a negativação.
No mesmo sentindo segue o julgado do e.
TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECLAMAÇÃO CIVIL – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAÇÃO A SUSPENSÃO DE REGISTROS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E O BANCO CENTRAL – ALEGAÇÃO DE “SCORE” BAIXO QUE CLASSIFICA O AUTOR COMO MAU PAGADOR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (N.U 1008184-13.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 29/09/2021).
Dessa maneira, considerando que não estão presentes os requisitos legais do art. 300 e seguintes do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora), INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicado pelo autor, diante da natureza administrativa da anotação de dívida pelos órgãos de proteção.
Ademais, nos termos do art. 334, § 1º, do CPC, DETERMINO também que a Secretaria realize a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca, de acordo com a pauta da Conciliação.
Cite-se e intime-se a requerida, no endereço declinado na exordial, bem como, intime-se a parte autora para que compareça à audiência, acompanhada de seu(s) advogado(s), com as advertências legais, contidas no art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC.
O prazo para a parte requerida, oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial, será na forma estabelecida no art. 335 do Código de Processo Civil.
Caso a parte requerida apresente contestação, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação.
Cite-se.
Intime-se. Às providências.
Colíder, data e assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
20/07/2022 13:25
Recebidos os autos.
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20/07/2022 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2022 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 04:10
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:18
Decisão interlocutória
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16/02/2022 16:46
Conclusos para decisão
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16/02/2022 16:46
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:00
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2022 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/02/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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