TJMT - 1023519-32.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 08:34
Decorrido prazo de MARLY PINTO DE MATOS em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 04:12
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1023519-32.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA MARLY PINTO DE MATOS, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 223,17, totalizando R$ 678,41, conforme cálculo ID 110333462.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 17 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
17/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 01:27
Recebidos os autos
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27/11/2022 01:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/11/2022 15:20
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1023519-32.2022.8.11.0002.
Vistos.
Em análise aos autos, depreende-se que a parte Requerente não foi identificada na tentativa de conciliação, em que pese ter sido devidamente intimada, e não apresentou justificativa para o ocorrido.
Conclusão.
Em razão do não comparecimento da parte autora à audiência, outro caminho não há senão extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, destaca-se que em âmbito de juizados especiais, é imprescindível a participação das partes em todas as audiências do processo, conforme preceitua o artigo 51 da Lei n°. 9.099/95, in verbis: Artigo 51.
Extingue-se o processo além dos casos previstos em lei.
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. (...) Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: O legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito, para a ré, a revelia. (TJSP 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
Feita essa consideração, com fundamento no art. 485, IV, do NCPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO FONAJE 2009: Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, revogo-a.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
26/10/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 17:21
Devolvidos os autos
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26/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/09/2022 21:13
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 14:56
Conclusos para decisão
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15/09/2022 14:56
Recebimento do CEJUSC.
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15/09/2022 14:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/09/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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15/09/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 11:56
Recebidos os autos.
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09/09/2022 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/09/2022 11:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/09/2022 23:59.
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22/07/2022 04:30
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1023519-32.2022.8.11.0002 POLO ATIVO:MARLY PINTO DE MATOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 15/09/2022 Hora: 14:40 , no endereço: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 . 20 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2022 13:32
Audiência Conciliação juizado designada para 15/09/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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20/07/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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