TJMT - 1009839-17.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 13:03
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:15
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 10:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
23/09/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:33
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ANESIO RIBEIRO JUNIOR em 13/09/2024 23:59
-
13/09/2024 15:52
Juntada de Petição de resposta
-
28/08/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:16
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 02:07
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ANESIO RIBEIRO JUNIOR em 20/08/2024 23:59
-
19/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 02:13
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 15:12
Juntada de Petição de resposta
-
20/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ANESIO RIBEIRO JUNIOR em 19/07/2024 23:59
-
19/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2024 01:21
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 18:50
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
23/02/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009839-17.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RENOIR EXECUTADO: ANESIO RIBEIRO JUNIOR Vistos, etc.
O Renajud permite que os juízes consultem, em tempo real, a base de dados sobre veículos e proprietários do Registro Nacional de Veículos (Renavam) para inserir restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação, além de registrar penhora sobre os veículos.
O referido sistema, não resta inconstitucional, posto que possibilita a consulta de automóveis, restrições e retirada de restrições em consonância com os princípios da efetividade, celeridade e economia processual vindo à somar com o rol de ferramentas desenvolvidas com o objetivo de garantir maior efetividade às execuções judiciais, como as que possibilitam o bloqueio de valores em instituições financeiras.
Cabe ainda salientar que a restrição de veículos pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”.
Quanto à possibilidade de restrição de veículos na execução têm entendido nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA VIA SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE. "Conforme jurisprudência assentada nesta Corte e no STJ, é possível a realização de consulta pelo magistrado sobre a existência de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD e a efetivação da penhora, em observância aos princípios da efetiva prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, impondo-se a reforma do provimento judicial" - AI *00.***.*74-02 TJ/RS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*00-43, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 21/08/2015).(TJ-RS - AI: *00.***.*00-43 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 21/08/2015, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/08/2015) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de restrições de veículos automotores ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente.
Diante do exposto: I – DEFIRO o pedido de consulta de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, o que já foi feito em gabinete, retornando a pesquisa positiva, de modo que intimo a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora dos veículos encontrados, oportunidade em que deverá indicar endereço visando à formalização daquela.
Com a informação, expeça-se mandado de intimação/penhora/avaliação.
Cumprido o ato, destaco que a avaliação é dispensada quando o valor do bem for de fácil aferição através de tabelas amplamente divulgadas nos meios eletrônicos, devendo o Oficial de Justiça fornecer cópia da tabela e se manifestar apenas quanto ao estado de conservação do bem.
Após, lavre-se o Auto de Depósito, devendo o veículo permanecer sobre a responsabilidade do devedor até ulterior decisão.
Intime-se a executada acerca da penhora realizada, consignando que, querendo, poderá oferecer embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 525, §1º, do CPC.
Havendo oposição, intime-se a parte credora para se manifestar em 15 dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
16/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ANESIO RIBEIRO JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 04:08
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009839-17.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RENOIR EXECUTADO: ANESIO RIBEIRO JUNIOR Vistos, etc.
Defiro a tentativa de penhora no valor de R$ 12.631,79 (doze mil e seiscentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos) em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, sendo realizado o protocolo no SISBAJUD sob número 20.***.***/8489-60, sendo parcialmente frutífera, nos moldes do extrato do BACEN em anexo.
Em havendo saldo bancário disponível e transferido para a Conta Única do TJMT, às providências necessárias para a imediata vinculação, neste processo, dos valores transferidos.
Constituo, como Termo de Penhora, o próprio Protocolo de Bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD ao cumprimento de tal finalidade.
Acaso negativa a diligência, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53,§ 4º, da Lei 9.099/95.
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresente impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução), sob pena de preclusão.
Quanto a eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §4º e §5º, do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, faça-se o cadastro prévio no SISCONDJ para levantamento da quantia consignada.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
06/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2023 13:53
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/11/2023 08:49
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
27/11/2023 14:07
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/01/2023 19:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009839-17.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RENOIR EXECUTADO: ANESIO RIBEIRO JUNIOR “Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada no (ID. 74816655) foi parcialmente garantida por meio de penhora on line (ID. 79424563).
Assim sendo, EXPEÇO O ALVARÁ ELETRÔNICO, sob o número 20230112175419006495.
Após a expedição do alvará, retornem-se os autos para apreciação de penhora online.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/01/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 04:30
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Uma vez que o(a) EXECUTADO(A) JÁ FOI INTIMADO(A) E NÃO REALIZOU O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO até a presente data, INTIME-SE a parte CREDORA para, no prazo de 05 dias, pleitear o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. -
20/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 21:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/06/2022 20:08
Decorrido prazo de ANESIO RIBEIRO JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 02:53
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
15/05/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 11:15
Decorrido prazo de ANESIO RIBEIRO JUNIOR em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 11:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RENOIR em 25/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 02:51
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
26/03/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
26/03/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
24/03/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 11:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RENOIR em 11/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 03:35
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
28/01/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/11/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 08:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RENOIR em 26/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 09:34
Decorrido prazo de ANESIO RIBEIRO JUNIOR em 22/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 01:39
Publicado Despacho em 16/04/2021.
-
16/04/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2021 06:50
Publicado Despacho em 23/03/2021.
-
23/03/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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