TJMT - 1050622-51.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 19:07
Juntada de Certidão
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06/03/2023 00:44
Recebidos os autos
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06/03/2023 00:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/02/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 01:58
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:58
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
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18/01/2023 17:34
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/01/2023 17:34
Processo Desarquivado
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18/01/2023 17:34
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:34
Juntada de Certidão
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16/01/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2023 00:56
Recebidos os autos
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13/01/2023 00:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2022 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2022 22:34
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 02:52
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 17:51
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 17:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/11/2022 06:32
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1050622-51.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: BRUNO EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Indefiro o pedido de verificação de endereço através do sistema INFOJUD, TRE e outros, visto ser dever da parte trazer informações sobre os mesmos.
Destarte, não há previsão legal para tanto, no âmbito dos Juizados Especiais, sendo, pois, obrigação da parte autora e não do Juízo, a procura de endereço da parte requerida.
Inclusive, saliento que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo, para a realização de atos processuais.
Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre cumulativamente, a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ela disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte requerida, e que, ainda assim, seu esforço foi inútil.
Assim, considerando que incumbe à parte reclamante o ônus de fornecer os dados da parte ré para a instrução do processo, determino que a intimação do exequente para que, no prazo de 48 horas, forneça endereço atualizado do executado, para a devida citação, sob pena de extinção processual.
Com a apresentação, expeça-se o necessário para citação.
Sem, concluso para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
10/11/2022 19:33
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 07:26
Conclusos para decisão
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05/10/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 04:25
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, no prazo legal, promover o regular andamento ao feito, sob pena de extinção -
26/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 09:17
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 14:38
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 04:20
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do AR negativo. -
20/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 20:15
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/06/2022 18:01
Decorrido prazo de WAGNER VASCONCELOS DE MORAES em 14/06/2022 23:59.
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09/06/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 07:48
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 23:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/06/2022 22:53
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/05/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 15:55
Desentranhado o documento
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27/01/2022 15:55
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 19:47
Conclusos para decisão
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16/12/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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