TJMT - 1032813-14.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
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04/09/2022 12:46
Decorrido prazo de DANILO MIRANDA DE SIQUEIRA em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 07:04
Publicado Sentença em 01/09/2022.
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01/09/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 12:51
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 12:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 17:43
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2022 12:49
Conclusos para decisão
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26/08/2022 03:24
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 00:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 05:40
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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19/08/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 07:01
Conclusos para decisão
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11/08/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 05:25
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2022 16:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/08/2022 15:33
Decorrido prazo de ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:31
Decorrido prazo de DANILO MIRANDA DE SIQUEIRA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:30
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 03/08/2022 23:59.
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20/07/2022 03:48
Publicado Sentença em 20/07/2022.
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20/07/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032813-14.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: DANILO MIRANDA DE SIQUEIRA REQUERIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ‘AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS” cuja causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço perpetrada pelas Reclamadas ante a demora na realização de restituição do valor pago por produto que posteriormente apresentou vício.
Pede a restituição da quantia paga pelo produto (R$ 899,99) e a condenação das Reclamadas em danos morais (R$ 19.960,00). É o suficiente a relatar.
II – MOTIVAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Das preliminares.
Rejeito a alegação das Reclamadas de incompetência do juízo por necessidade de realização de perícia técnica, uma vez que, o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide.
Em preliminar a primeira Reclamada suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, em razão de participarem da cadeia de consumo, nos termos do art. 18 do CDC rejeito a preliminar arguida.
As preliminares vão assim rejeitadas.
Adentro ao mérito.
Do mérito.
O Reclamante alega que na data de 06/02/2022 adquiriu na loja primeira Reclamada (Centauro) um tênis no valor de R$ 899,99 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) de fabricação da segunda Reclamada (Asics); aduz que o produto apresentou vício, em razão disso procurou as Reclamadas para solicitar a troca; afirma que não foi possível a troca, porém a segunda Reclamada teria ofertado crédito para a aquisição de outro tênis perante a empresa; alega que os outros tênis possuía valor superior ao crédito motivo pelo qual não foi possível a troca; narra que solicitou a restituição do valor pago, contudo não obteve êxito.
Portanto, pede: (I) a restituição da quantia de R$ 899,99 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e (II) reparação por danos morais na importância de R$ 19.960,00 (dezenove mil e novecentos e sessenta reais).
A primeira Reclamada (Centauro) afirma que o fornecedor não está obrigado a realizar a troca de forma imediata; que deve ser oportunizado o prazo de trinta dias para a realização do reparo do produto; aduz que passados noventa dias o consumidor deveria contatar diretamente a fabricante; afirma que em nada contribuiu para o evento danoso narrado pelo Reclamante.
Desse modo, nega o dever de reparação por danos morais e materiais.
Por sua vez, a segunda Reclamada (Acsis) afirma que enviou código para que o Reclamante realizasse a devolução do tênis; que forneceu um crédito no valor de R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), para o Reclamante trocar o produto; aduz que agiu prontamente assim que contatada pelo Reclamante.
Por isso, nega falha na prestação de serviço e o dever de reparação por danos morais e materiais.
Trata-se de reclamação cuja causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço decorrente da demora em realizar a restituição de valor pago por produto que posteriormente apresentou vício.
Em que pesem as alegações das Reclamadas estas não prosperam, pois conforme se verifica do art. 18, §1º do CDC, uma vez que o produto apresenta vício o fornecedor possui o prazo de trinta dias para saná-lo.
Não sendo possível, cabe ao consumidor escolher se pretende a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No caso em análise, o consumidor solicitou a restituição da quantia paga (art. 18, §1º, II do CDC).
Contudo, até o ajuizamento da ação as Reclamadas não haviam promovido a imediata restituição da quantia paga.
Desse modo, resta evidente o descumprimento ao disposto no §1º do art. 18 do CDC.
Resta configurada, então, a falha na prestação de serviço.
Indene de dúvida que o problema enfrentado pela parte Reclamante foge aos contratempos e irritações cotidianas, impondo o dever de indenização pelo inegável prejuízo causado.
Nesse sentido a jurisprudência, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO.
FALHA DE SERVIÇO.
DEVER DE REPARAR.
ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
VALOR ADEQUADO AO CASO.
RECURSO DESPROVIDO.
Considerando o sistema de comercialização e conserto de automóveis, através de concessionárias autorizadas, tanto a fabricante (montadora) como a concessionária (autorizada), devem responder pela demora no conserto do veículo, nos moldes dos artigos 18, 21 e 32 do CDC.
A obrigação de reparo deve ser cumprida dentro de um prazo razoável, que se entende como sendo o de 30 dias, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não tendo sido cumprida a obrigação, deve a autorizada arcar com os danos suportados pela parte autora.
Recurso desprovido. (N.U 0007082-20.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 05/05/2021) No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na auto-estima da vítima e nas suas relações sociais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.
No caso concreto, tomando como parâmetro os critérios acima referidos e tendo em conta, principalmente, a situação financeira dos litigantes a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou.
DISPOSITIVO.
Por tais considerações, e em consonância com o art. 6º da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos da presente RECLAMAÇÃO ajuizada por DANILO MIRANDA DE SIQUEIRA em face de F COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA e ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ambos qualificados nos autos para: 1) CONDENAR, solidariamente, as Reclamadas a promoverem a restituição da importância de R$ 899,99 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), cujo valor deverá corrigido pelo IGPM-FGV a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de 1% (um) por cento ao mês a partir da citação; 2) CONDENAR, solidariamente, as Reclamadas ao pagamento de danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá corrigido pelo IGPM-FGV a partir da presente data e acrescido de juros de 1% (um) por cento ao mês a partir da citação; Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitado esta em julgado, ARQUIVEM-SE os autos observadas as formalidades legais.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
Camila S. de Souza Juíza Leiga Vistos, minuta revisada e analisada.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Cuiabá, data registrada no sistema.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU JUIZ DE DIREITO -
18/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:22
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2022 15:22
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 13:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/07/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 12:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/07/2022 18:14
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 18:14
Recebimento do CEJUSC.
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05/07/2022 18:13
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/07/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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05/07/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 17:50
Recebidos os autos.
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01/07/2022 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/06/2022 08:38
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2022 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 02:55
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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13/05/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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10/05/2022 11:55
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:09
Audiência Conciliação juizado designada para 05/07/2022 18:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/05/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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