TJMT - 1025625-44.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 03:22
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
12/05/2025 02:37
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
06/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:10
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/05/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 17:36
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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20/05/2024 13:12
Juntada de Petição de resposta
-
20/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 23:45
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 19:07
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 01:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA AREA INSTRUMENTAL DO GOVERNO em 09/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:43
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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05/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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27/03/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 07:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 00:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA AREA INSTRUMENTAL DO GOVERNO em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 01:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 17:44
Decorrido prazo de JOCIMAR RICAS em 10/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 17:38
Expedição de Mandado
-
31/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 08:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 14:43
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 13:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA AREA INSTRUMENTAL DO GOVERNO em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 11:17
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025625-44.2022.8.11.0041.
AUTOR: JOCIMAR RICAS REU: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA AREA INSTRUMENTAL DO GOVERNO Vistos e etc., Recolhidas às custas, RECEBO a petição inicial e dou prosseguimento no feito pelo procedimento comum.
Inicialmente Assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), defiro a expedição de mandado para determinar que a demandada pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º).
Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916).
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
15/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 22:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 21:11
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 21:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/07/2022 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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