TJMT - 1029698-19.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 03:13
Recebidos os autos
-
11/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/12/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 17:23
Juntada de Alvará
-
30/11/2023 17:23
Juntada de Alvará
-
21/11/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2023 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:10
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA PAIM em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:10
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA PAIM em 28/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:44
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 04:40
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA PAIM em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 03:24
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:55
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA PAIM em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:57
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 10:50
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
14/05/2023 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2023 23:59.
-
24/03/2023 08:12
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA PAIM em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:28
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 15:55
Decisão interlocutória
-
20/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/03/2023 13:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/03/2023 13:59
Processo Desarquivado
-
16/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 13:45
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/08/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 16:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/08/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 20:16
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 20:16
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
28/07/2022 20:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/07/2022 21:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 11:26
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA PAIM em 08/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 02:29
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
24/06/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1029698-19.2021.8.11.0001 REQUERENTE: JAIR PEREIRA PAIM REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO UM TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS RETROATIVO proposta por JAIR PEREIRA PAIM em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO na qual objetiva o recebimento retroativo do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias retroativos ao período de 05 anos retroativos a propositura da ação.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Passa-se à apreciação.
Por tratar-se de crédito resultante da relação de trabalho (terço constitucional de férias) não opera-se a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante disposto na Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Sendo assim, considerando que a presente ação foi proposta em 29/07/2021, declara-se a prescrição das parcelas anteriores a 29/07/2016.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
A parte autora relata que é professor da rede estadual e o regime jurídico deste prevê a fruição de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, porém a Administração Pública considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, dos últimos cinco anos e a incorporação dos pagamentos.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado é disciplinada pela LC 50/1998 (DISPÕE SOBRE A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO), cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias ao professor, vejamos: “Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, a saber: a) quinze dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar; b) trinta dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - de trinta dias para os demais Profissionais da Educação, de acordo com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação, em exercício fora da unidade escolar, gozarão de trinta dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de dois anos.” O artigo 55 da referida Lei dispõe que o pagamento do adicional de 1/3, correspondente ao período de férias e independe de solicitação: “Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto neste artigo.” Portanto, se a classe dos professores em efetivo exercício goza de férias anuais de 45 dias – 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano, o terço constitucional de férias deve incidir sobre todo o período efetivamente gozado pelo servidor, eis que a legislação estadual não limita sua incidência aos 30 dias.
A respeito do tema, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem entendimentos reiterados no sentido de ser devido o pagamento do terço constitucional também sobre os outros 15 (quinze) dias de férias.
Veja-se: RECURSO INOMINADO – CONEXÃO – PROCESSO JULGADO - SÚMULA 235 DO STJ - AÇÃO DE COBRANÇA –SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PROFESSORA – FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1002351-50.2017.8.11.0001, TURMA RECURSAL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 05/03/2020, Publicado no DJE 06/03/2020).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 7.º, XVII, DA CF/88 C/C ARTIGO 48 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 220/2010 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 7º, XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil assegura a remuneração das férias com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 2.
In casu, como a Lei nº 220/2010 assegura aos professores férias de 45 (quarenta e cinco) dias, de acordo com o calendário escolar, e o terço constitucional incide sobre todo período. 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1031899-97.2017.8.11.0041, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2020, Publicado no DJE 10/03/2020) Desse modo, com esteira na jurisprudência do TJMT e considerando que houve o pagamento do terço constitucional sobre os 30 (trinta) dias de férias, é devido o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias relativo ao período postulado nos autos, acrescido de correção monetária e juros, a ser especificado na parte dispositiva.
Indefere-se o requerimento de inversão do ônus da prova porque não se admite contra a Fazenda Pública, face à incompatibilidade com as normas de distribuição contempladas no Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido no pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas relativo ao período de 2017 a 2020, e demais parcelas vencidas no curso do processo, mediante comprovação, a ser acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando cada parcela é devida, limitado ao teto dos Juizados Especiais Fazendários; e, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por disposição legal não incide condenação em custas e honorários.
Submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
Renata Mattos Camargo de Paiva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
22/06/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:11
Juntada de Projeto de sentença
-
22/06/2022 08:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2021 08:54
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA PAIM em 13/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 09:52
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 08:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2021 02:59
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
18/09/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
-
18/09/2021 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 12:42
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA PAIM em 23/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 01:44
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
-
29/07/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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