TJMT - 1040295-13.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:20
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 14:19
Decorrido prazo de VALENTINA EVANITA DE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
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06/09/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 02:00
Publicado Sentença em 05/09/2022.
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05/09/2022 02:00
Publicado Sentença em 05/09/2022.
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05/09/2022 02:00
Publicado Sentença em 05/09/2022.
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04/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:34
Juntada de Projeto de sentença
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01/09/2022 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1040295-13.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA DA SERRA II EXECUTADO: VALENTINA EVANITA DE OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de “Reclamação Cível” proposta CONDOMINIO MORADA DA SERRA II em desfavor de VALENTINA EVANITA DE OLIVEIRA e LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES.
Fundamento e decido.
Houve composição amigável – id. 88153800.
Certo é que se mostra lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas e cabendo verificar apenas a satisfação dos requisitos formais à espécie, diante da livre manifestação.
No caso, verifica-se que as partes são capazes e nada obsta a homologação da transação celebrada nos autos.
Com efeito, a presente decisão homologatória é título executivo judicial, possuindo ela eficácia da sentença condenatória, segundo estabelece o art. 515, do Código de Processo Civil.
Não há valores para liberação tendo em vista que a obrigação encartada no acordo traz que o pagamento será realizado diretamente entre as partes.
Dispositivo.
Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, consequentemente, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a Exequente para informar se houve o pleno cumprimento da obrigação de pagamento pela Executada conforme planilha encartada nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
18/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 04:18
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/07/2022 04:18
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/06/2022 08:58
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2022 08:58
Homologada a Transação
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23/06/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2022 16:55
Desentranhado o documento
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20/06/2022 16:54
Desentranhado o documento
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20/06/2022 16:34
Desentranhado o documento
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20/06/2022 16:34
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 16:34
Desentranhado o documento
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20/06/2022 16:34
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 17:11
Conclusos para despacho
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15/06/2022 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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