TJMT - 1002457-27.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 16:24
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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16/03/2023 07:33
Decorrido prazo de WINDSON PEREIRA DE SOUSA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:33
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 02:13
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 14:35
Decisão interlocutória
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08/02/2023 17:59
Conclusos para decisão
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28/01/2023 09:57
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:49
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 18:31
Gratuidade da justiça não concedida a ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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13/12/2022 05:57
Conclusos para decisão
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13/12/2022 05:56
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 15:24
Decorrido prazo de WINDSON PEREIRA DE SOUSA em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 05:26
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que tentada a citação do requerido, a diligência não obteve êxito (ID n° 90229944).
Por conseguinte, o demandante pugnou que seja procedida pesquisa pelos sistemas de penhora on-line a fim de que se encontre o endereço da parte adversa (ID n° 90964389).
No entanto, cumpre-me destacar que o endereço da parte requerida é condição sine qua non para a continuidade da ação perante os juizados, porquanto, em regra não é admitida a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95) e a intimação enviada ao local anteriormente indicado reputa-se válida (LJE, art. 19, § 2º).
Por meio de tais colocações, para o trâmite desta ação, necessário apresentar este elemento, pois promover estas sucessíveis diligências implica em letargia ao rito célere disposto na Lei 9.099/95, sendo esta a razão pela qual INDEFIRO o pedido do requerente.
Com tais ideias, uma vez que o requerente sinalizou desconhecer o endereço do demandado, não poderá a rusga tramitar sob auspício desta justiça especializada, porquanto, não havendo endereço do reclamado, inadmissível citação por edital, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95.
Isto posto, impossível a continuidade do processo perante este juízo, motivo pelo qual e com arrimo no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT, na data da assinatura digital.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
13/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos
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13/11/2022 17:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/07/2022 13:58
Conclusos para decisão
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27/07/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 03:37
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 1002457-27.2022.8.11.0004 Requerente: ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA ADVOGADO DO(A) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 Requerido: WINDSON PEREIRA DE SOUSA Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Requerente/Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestando-se sobre a certidão de Id 90229944, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Advertências: 1.
Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; BARRA DO GARÇAS, 19 de julho de 2022 (Assinado eletronicamente) CRISTIANE MARIA DONADEL Gestor de Secretaria -
19/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 08:19
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2022 06:28
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 24/06/2022 23:59.
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26/06/2022 06:24
Decorrido prazo de WINDSON PEREIRA DE SOUSA em 24/06/2022 23:59.
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06/06/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 05:39
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 17:40
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 15:25
Conclusos para despacho
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27/04/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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14/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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11/04/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 14:35
Conclusos para despacho
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01/04/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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