TJMT - 1004028-36.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 15:39
Recebidos os autos
-
16/10/2022 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/09/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 13:32
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
09/09/2022 13:32
Transitado em Julgado em 12/08/2022
-
16/08/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 11:00
Decorrido prazo de WESLEN NERES DE PAIVA em 11/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:04
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 10/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 03:22
Publicado Sentença em 21/07/2022.
-
21/07/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 15:56
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 1004028-36.2022 Ação de Busca e Apreensão Vistos etc.
BANCO SAFRA S.A, qualificado nos autos, ingressou com pedido de BUSCA E APREENSÃO contra WESLEN NERES DE PAIVA, também qualificado no processo, objetivando o cumprimento de contrato firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária, mediante pagamento do débito ou entrega do bem.
O autor diz que o réu tornou-se inadimplente e foi constituído em mora ao deixar de cumprir as obrigações assumidas no contrato de financiamento firmado entre as partes, cujo objeto foi dado em alienação fiduciária.
Afirma que o contratante não quitou as parcelas pactuadas e, em face da inadimplência, requer a apreensão do veículo, liminarmente.
Ao final pleiteia a posse sobre o automotor.
Juntou documentos.
A medida liminar foi deferida, com a apreensão do bem (id. 80258219).
Da decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi improvido.
O requerido apresentou contestação no id. 82199817.
Alega, em preliminar, ausência da mora.
No mérito, alega a quitação substancial do contrato, cerca de 90%; diz ter sido contatado por escritório de advocacia do São Paulo/SP que ajuizou ação revisional do contrato onde seria depositado o valor do saldo devedor da avença, porém descobriu que o valor não fora depositado em sua totalidade.
Diz ter agido de boa fé e requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Tréplica no id. 84882628.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido uma vez que a questão é unicamente de direito e prescinde da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita requerida pelo demandado, perdeu significância a partir da decisão proferida no id. 82211639, que indeferiu o pleito.
Trata-se, a lide, de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69.
In casu, a ausência de constituição em mora, alegada pelo réu, não se sustenta, porquanto a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, o qual, inclusive, é o mesmo constante do instrumento de procuração no id. 82199823.
E mais, a decisão proferida pelo e.
TJMT sepulta de vez a pretensão do réu, cujo acórdão restou assim ementado: “PROCESSO Nº 1005621-12.2022.8.11.0000 Número Único: 1005621-12.2022.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Veículos, Busca e Apreensão] Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA E M E N T A Recurso de Agravo de Instrumento nº 1005621-12.2022.8.11.0000 – Rondonópolis Agravante: Weslen Neres de Paiva Agravado: Banco Safra S.A E M E N T A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS A TERCEIRO – SUSPENSÃO DA LIMINAR – DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DO AGRAVO – MORA COMPROVADA – LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Tendo em vista que o recurso de agravo de instrumento possui devolutividade restrita, vinculado apenas ao efetivamente decidido na decisão recorrida, as matérias, bem como os argumentos e pedidos a ela correlatos que não foram analisados pelo juízo a quo, não podem ser conhecidos neste momento processual, sob pena de ferir os princípios constitucionais do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.
Nos termos do§ 2º, art. 2º, do Decreto-lei 911/69, para que haja a regular constituição em mora, basta a entrega de carta registrada com aviso de recebimento no endereço fornecido no contrato, mesmo que recepcionada por terceiro.” Destarte, a alegação de ausência de constituição em mora não prospera, razão pela qual a indefiro, O demandado confessa ter quitado cerca de 90% (noventa por cento) do contrato firmado com a arte autora, ou seja quitou cerca de 42 parcelas.
Assim, dispõe o § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, "in verbis": "Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º - Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º- No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." A leitura atenta do dispositivo supra transcrito revela que o bem alienado fiduciariamente somente será restituído livre de ônus se, no prazo de cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, o devedor efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial. É incontroversa a não ocorrência do pagamento no prazo legal após apreensão do veículo, pelo que inexiste a alegada ilegalidade na busca e apreensão efetuada.
Segundo a teoria do adimplemento substancial, não se deve atender à pretensão do credor de extinguir o negócio em razão de inadimplemento que se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações assumidas e já adimplidas pelo devedor.
Referida teoria é calcada no axioma da preservação dos contratos, segundo o qual o negócio avençado livremente pelas partes deve ser preservado e protegido na máxima medida em razão de sua função social.
Contudo, nos termos da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos regidos pelo Decreto-lei nº 911/1969, posto que: "afigura-se de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso, desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente" (REsp.1.622.555/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 16.03.2017).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DEVEDORA FIDUCIANTE QUE PAGOU 91,66% DO CONTRATO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CONFIGURADO.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em desacordo com a mais recente posição desta Corte Superior, que, em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2017), no âmbito da Segunda Seção, concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei 911/1969.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1711391/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.).
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, firmou o entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969.(REsp 1622555/MG, Relator para o Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 16/3/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1698348/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 14/03/2018) A jurisprudência não discrepa: EMENTA: IRDR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL (SUBSTANTIAL PERFORMANCE).
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
INAPLICABILIDADE.
DESRESPEITO À BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO.
VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO.
INOBSERVÂNCIA DE DEVERES ANEXOS.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTUITO RESOLUTIVO.
MICROSSISTEMA LEGAL (LEI N° 4.728/1965 E DL N° 911/1969).
DEVER DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO.
FALTA DE DILIGÊNCIA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO.
A teoria do adimplemento substancial é inaplicável em sede de contrato de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária para aquisição de bem móvel fungível.
V.V.
A teoria do adimplemento substancial é aplicável em sede de contrato de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária para aquisição de bem móvel fungível, desde que o pagamento faltante seja ínfimo, comparando-se com o total do negócio. (IRDR - Cv 1.0000.16.032795-3/000, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 2ª Seção Cível, julgamento em 26/02/2018, publicação da súmula em 02/03/2018) Nesse contexto, não há se falar, no caso, em aplicação da teoria do adimplemento substancial, como pretende o demandado.
Lado outro, entendo impertinente a designação de audiência de conciliação porquanto a parte autora não demonstrou nenhum interesse na sua realização.
E mais, o Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº 10.931/04 e n° 13.043/2015, objetiva conferir celeridade, economicidade e segurança jurídica no procedimento da ação de busca e apreensão, não violando, desta forma, o princípio do devido processo legal nem da propriedade.
Sendo assim, depreende-se que a designação de audiência, conforme os preceitos da legislação processualista afasta a demanda do rito próprio cabível à espécie, na medida em que, presentes os pressupostos do Decreto-lei nº 911/69.
Em outras palavras, estando presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, de rigor o deferimento da liminar de busca e apreensão, não sendo cabível à postergação da sua análise para momento posterior, pois tal medida vai de encontro aos preceitos da celeridade e economia processual do procedimento.
A colaborar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESNECESSIDADE - MORA DEMONSTRADA - LIMINAR - Demonstrada a mora do devedor por meio do envio de notificação extrajudicial e cumpridos, portanto, os requisitos legais autorizadores do deferimento da liminar, deve ser concedida a medida de busca e apreensão requerida, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, sendo dispensável a designação de audiência de conciliação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0521.16.005538-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2017, publicação da súmula em 07/04/2017).
Lado outro, a suposta boa fé do devedor/requerido de que foi repassado o valor do saldo devedor a terceira pessoa – escritório de advocacia -, diversamente do que pretende fazer crer, não tem o condão de descaracterizar a mora contratual.
Isso porque o devedor não arcou com seu ônus probatório, inserto no artigo 373, inciso II do CPC, uma vez que as argumentações apresentadas não são capazes de demonstrar que o débito encontra-se devidamente quitado.
Acerca do ônus probatório quanto ao adimplemento das parcelas ditas quitadas, é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA -REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR - PRESENTES - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ QUITADA E EM VALOR SUPERIOR - NÃO DEMONSTRAÇÃO - REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUANTO A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE. - A parte apelante deve discorrer, de forma clara e objetiva sobre os pontos da sentença contra os quais se coloca, nos termos do disposto no artigo 1.010, do CPC.
Tendo havido a impugnação de maneira adequada dos fundamentos da sentença, deve ser admitido o recurso. - Se a parte autora comprova que preencheu os requisitos necessários para o manejo da busca e apreensão e a concessão da medida liminar, quais sejam, o inadimplemento das obrigações contratadas e a efetiva constituição em mora do devedor fiduciário, a procedência da busca e apreensão é medida que se impõe. - Se a parte devedora/ré alega que quitou vários valores referentes ao contrato e a que a credora está cobrando valor superior, é ônus dela (devedora) comprovar a quitação de parte da dívida apontada na inicial, de forma a desconstituir a planilha de débitos apresentada pela credora fiduciária. - Somente com a prolação da sentença houve consolidação da posse e da propriedade do bem nas mãos do credor, não sendo possível, em momento anterior, falar em apuração de eventual saldo remanescente se a ação poderia, inclusive, ser julgada improcedente, com a aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto Lei 911/69 a favor do devedor, caso o bem já tivesse sido vendido. - Tendo o magistrado de primeiro grau determinado a intimação do banco credor para comprovar o valor obtido com a venda do veículo, foi atendido o disposto no art. 2º do Decreto Lei 911/69 e a apuração de eventual saldo remanescente ocorrerá em sede de liquidação de sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.048517-1/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/0020, publicação da súmula em 10/02/2020) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO DE VEÍCULO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- É imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão, conforme o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, a comprovação da entrega da notificação extrajudicial no exato endereço do devedor, por ele fornecido quando da celebração do contrato, sendo desnecessária a sua entrega pessoal.
II- Cumprida validamente a notificação cartorária, resta evidenciada a mora.
III- Oportunizada a quitação do débito e inerte o devedor, procedente mostra-se o pedido de busca e apreensão do veículo garantidor do crédito.
IV- Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.031417-9/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 09/09/2019).
Ex positis, julgo procedente o pedido formulado na exordial.
Ratifico os termos da tutela de urgência concedida e consolido a posse e propriedade do bem, objeto do financiamento, nas mãos do credor.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do patrono da instituição financeira, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Promova a imediata restrição sobre o automotor, objeto da lide.
Transitada em julgado ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis - MT, 19 de julho de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
19/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:50
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2022 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 18:55
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/06/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 01:34
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:26
Decisão interlocutória
-
03/05/2022 13:25
Juntada de comunicação entre instâncias
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28/04/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:47
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/04/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 19:00
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 14:12
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2022 09:57
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 16/03/2022 23:59.
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15/03/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 07:07
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 15:45
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 18:52
Conclusos para decisão
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24/02/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/02/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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