TJMT - 1000129-03.2022.8.11.0012
1ª instância - Nova Xavantina - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:11
Recebidos os autos
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04/05/2023 16:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/05/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 16:09
Juntada de Alvará
-
25/04/2023 14:52
Juntada de Alvará
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16/04/2023 02:31
Decorrido prazo de GABRIELLY GREGORIO SOARES em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2023 16:12
Conclusos para decisão
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29/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 03:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1000129-03.2022.8.11.0012 REQUERENTE: KALITA TABLINY ALVES DA SILVA DE MENEZES REQUERIDO: GABRIELLY GREGORIO SOARES DECISÃO BLOQUEIO/PENHORA ONLINE
Vistos.
Tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença, promova-se a retificação da classe processual, a fim de constar "cumprimento de sentença".
Trata-se de petitório acostado aos autos pela parte Exequente com pedido de penhora online a ser realizada em ativos financeiros de titularidade da(s) parte(s) Executada(s), eventualmente existentes em conta bancária.
Inicialmente, cabe advertir que recentemente, através de Acordo de Cooperação Técnica n.º 041/2019, firmado entre o CNJ, a PGFN e o Banco Central, houve o desenvolvimento de nova ferramenta para a transmissão da ordem de bloqueio de ativos às instituições financeiras, denominado SISBAJUD, em substituição ao sistema anterior (BacenJud).
Assim, doravante, as ordens de bloqueio de ativos devem ocorrer através de tal ferramenta.
Ademais, no que concerne ao pedido ora formulado, atento à ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, encontra-se de forma prioritária a penhora de dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, sendo, portanto, plenamente viável o deferimento do pedido formulado.
Ante o exposto, forte tem tais fundamentos de fato e de direito, DEFIRO a penhora online do montante solicitado e, nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados.
Consigne-se, ainda, que os autos permanecerão no Gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário.
Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos.
Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, o executado deverá ser intimado por meio de advogado, ou, na falta deste pessoalmente, para fim de cumprimento no disposto no art. 841, “caput”, do Código de Processo Civil.
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 831 e 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
Nova Xavantina/MT, 20 de março de 2023.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
20/03/2023 07:11
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 07:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 15:05
Decorrido prazo de GABRIELLY GREGORIO SOARES em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 04:20
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA Processo: 1000129-03.2022.8.11.0012.
AUTOR: KALITA TABLINY ALVES DA SILVA DE MENEZES REQUERIDO: GABRIELLY GREGORIO SOARES
Vistos.
Tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença, DETERMINO a intimação da executada, nos termos do art. 523 do CPC, para pagar o montante do débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do parágrafo primeiro do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo supracitado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua(s) respectiva(s) impugnação(ões).
Por sua vez, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, façam os autos conclusos para realização de busca de bens passíveis de penhora, seguindo-se aos atos de expropriação previstos em lei, até a satisfação integral do débito.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
NOVA XAVANTINA, 26 de setembro de 2022.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz(a) de Direito -
26/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:46
Decisão interlocutória
-
22/09/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:31
Processo Desarquivado
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22/08/2022 17:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/08/2022 15:43
Decorrido prazo de GABRIELLY GREGORIO SOARES em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:43
Decorrido prazo de KALITA TABLINY ALVES DA SILVA DE MENEZES em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 12:26
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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20/07/2022 04:15
Publicado Sentença em 20/07/2022.
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20/07/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Processo: 1000129-03.2022.8.11.0012.
AUTOR: KALITA TABLINY ALVES DA SILVA DE MENEZES REQUERIDO: GABRIELLY GREGORIO SOARES
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente insta consignar que a requerida foi devidamente citada em observância ao art.18, II da Lei nº 9.099/95 e não compareceu a audiência conciliatória, tampouco apresentou contestação no prazo legal.
Neste cenário, DECRETO a REVELIA da parte Requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, impera constar que à revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, desde que se trate de direito disponível, mas não importa necessariamente em procedência do pedido, pois deve o Juiz verificar se o pleito da do autor tem fundamento, para só assim, decidir-se por possível condenação.
Desta feita, não obstante a caracterização da revelia, entendo ser medida de rigor a análise de mérito da ação, pelo fato de que a revelia por si só, não tem o condão de gerar a procedência da ação.
Trata-se de AÇÃO DE RESTIUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por KALITA TABLINY ALVES DA SILVA DE MENEZES em face de GABRIELLY GREGORIO SOARES, todos qualificados.
Pois bem.
No mérito, os pedidos autorais são procedentes, visto que a autora juntou aos autos documentos suficientes a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente comprovante de pagamento dos produtos, além de diversos outros documentos que corroboram com toda a narrativa de sua peça de ingresso, razão pela qual considero satisfeito os requisitos do art. 373, inciso I do CPC.
Com efeito, a parte reclamante é credora da reclamada da quantia R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cincos reais), devidamente atualizado.
No que tange ao dano moral, tenho que não merece guarida, pois inobstante os fatos narrados a inicial da parte autora, certo que são situações desagradáveis e que causam certo dissabor, por si só, não é razão fundante para deferimento de indenização por dano moral.
Isto porque, no máximo, pode ser um descumprimento de natureza contratual e não é passível de ser reconhecida como um fato injusto capaz de produzir ofensa à honra, à imagem ou à sua dignidade profissional asseguradas pelos incisos V e X do artigo 5º, da Constituição Federal, daí porque não justifica a condenação da empresa requerida ao pagamento da indenização por dano moral.
Ademais, insta salientar que para caracterização de dano moral, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em sua esfera íntima, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito.
Entender-se de forma diversa equivaleria a dizer que toda e qualquer aborrecimento nas relações jurídicas, ou impontualidade no pagamento, incumprimento contratual, gerariam sempre o dever de indenizar moralmente a pessoa lesada, o que não se admite.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial da parte reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cincos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (arts. 404 e 405 CC).
Por último, em decorrência da resolução do contrato e restituição dos valores pagos, deve a autora colocar o produto adquirido à disposição para recolhimento pela reclamada, sob pena da configuração de enriquecimento ilícito.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo deste Juizado Especial, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do que dispõe o art. 40 da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Nova Xavantina, 18 de julho de 2022.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
18/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:11
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2022 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2022 14:29
Conclusos para decisão
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29/04/2022 14:24
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/03/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA.
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28/04/2022 15:04
Juntada de
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12/04/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2022 03:55
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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20/02/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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17/02/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 21:23
Audiência Conciliação juizado designada para 22/03/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA.
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04/02/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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