TJMT - 1002718-03.2021.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/07/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2024 23:59
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21/06/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:27
Remetidos os Autos por em grau de recurso para o TRF
-
14/02/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/02/2023 23:59.
-
18/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 21:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 19:18
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIA VIDEOCONFERÊNCIA Paranatinga - MT Data: 13 de outubro de 2022 Autos nº 1002718-03.2021.8.11.0044 I - PRESENTES: · Juíza de Direito, Drª Luciana Braga Simão Tomazetti · Advogado, Drº Suelen Garcia de Paula · Testemunha, Srº João Nilson de Paula · Testemunha, Srº Sebastiana Pereira da Silva II – OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, foi constatada a presença das pessoas acima citadas.
Em seguida, nos termos da Resolução 329, de 30.07.2020, do CNJ, foi esclarecido aos participantes presentes de que esta audiência está sendo realizada por meio de plataforma virtual.
Prosseguindo, foi feita a identificação dos participantes por meio da exibição de documento de identificação pessoal com foto (art. 12, II).
Também, foi esclarecido ao(s) depoente(s) acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva (art. 15, §2º).
Ainda, anoto que esta ata será, ao final, assinada apenas pelo Magistrado e em seguida anexada ao processo, com prévia anuência das partes (art. 17, §§1º e 2º).
Ato contínuo, a MMª Juíza passou a ouvir o depoimento das testemunhas.
Ao final, o advogado ofereceu memoriais remissivos a inicial, pedindo para constar que ele já percebe o benefício de aposentadoria rural por idade.
III – DELIBERAÇÕES: A seguir, o MMº.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Visto.
Encerrada a instrução processual e apresentados memoriais remissivos, passo a proferir sentença.
RAIMUNDO ALVES DA COSTA propôs a presente ação de aposentadoria por idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o autor que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, e atingindo a idade exigida pela legislação vigente, almeja a procedência da ação para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Recebida a ação, o instituto requerido fora citado, sobrevindo, pois, contestação aos autos, oportunidade em que postula pela improcedência da pretensão da requerente.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos lançados na peça de defesa.
Adiante, foi proferido o despacho saneador, oportunidade em que se designou audiência de instrução, realizada na data de hoje por videoconferência. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Vale ressaltar, de início, que foi preservado no presente feito a garantia constitucional do contraditório, além da ampla defesa, de modo que não paire dúvidas sobre qualquer irregularidade que possa ser apontada para macular o procedimento.
II – DO MÉRITO.
No mérito, a ação é improcedente.
De elementar conhecimento que o segurado especial, é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ou seja, visando a própria subsistência e a do grupo familiar. É esta espécie de trabalhador rural, enquadrada como segurado especial, que constitui o alvo da presente lide.
A importância de se qualificar o trabalhador rural como segurado especial se deve, entre outras coisas, ao fato de que a aposentadoria por idade desta categoria de segurado obrigatório recebeu do legislador brasileiro tratamento diferenciado, especialmente no tocante à carência - que consiste no número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para a concessão do benefício, o qual fez menção o instituto requerido.
No entanto, a Lei nº 8.213/91 da mesma forma que em seu artigo 39, I, garante a concessão dos benefícios lá elencados, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, independentemente da carência, exige do trabalhador rural a comprovação do exercício da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do respectivo benefício.
O autor apresentou como início de prova material apenas Certidão de Casamento do autor com Maria da Conceição, casados em 07/09/1962; Importante salientar, que nas ações de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais são necessários a comprovação além da condição de segurado especial, como já foi demonstrada em epígrafe, outros dois requisitos, a saber: idade mínima exigida e o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua por um período que varia entre 60 a 180 meses, dependendo do ano em que foi requerido o benefício.
A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios a Previdência Social, fixou a idade mínima exigida para o trabalhador rural em seu art. 48, § 2º (55 anos se mulher, 60 anos se homem).
No que tange ao requisito do exercício da atividade rural, a parte autora deve comprovar o exercício do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo tempo que consta do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, não se exigindo o prévio recolhimento de contribuições.
No caso em apreciação, perquirindo o manancial probatório carreado aos autos, visualiza-se que, malgrado a requerente tenha tentado retratar que sempre laborou na atividade rural, em regime de economia familiar, não restou evidenciado nem o labor nem o tempo necessário para a concessão do benefício à requerente.
E, tal constatação pode ser verificada, principalmente a partir do fato em que o autor não dispensou da documentação necessária para a concessão do benefício, hábil a comprovar a existência de lavor rural pelo período de carência necessário.
Salienta-se, por oportuno, que o autor recebeu amparo social ao Idosos do ano de 2011 a 2019.
Se o autor aduz que passou a vida inteira laborando como rurícola, naturalmente o que se espera é que este tenha colecionado alguns documentos que visassem a comprovação dessa alegação.
Apesar disso, não há nos autos qualquer comprovação de que este tenha sido trabalhadora rural.
Assim, os documentos relativos às atividades da autora não são suficientes para completar o período de carência necessário à procedência da ação.
Em verdade, a partir do enfrentamento da prova produzida nos autos, de estirpe testemunhal, não se afigura viável lograr êxito em determinar, estreme de quaisquer dúvidas, o embaraço de circunstâncias que envolvem o caso em apreço, mormente no que diz respeito com a possibilidade de afirmar-se que o requerente tenha se dedicado, com caráter de exclusividade, durante o período de carência, ao exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar.
Assim, a prova documental e testemunhal produzida não foi contundente na demonstração do exercício da atividade rural da autora.
Inexiste suporte probatório, suplantado em início de prova material, que tenha a especial virtude de demonstrar o pleno exercício de atividade laboral, na qualidade de rurícola, no período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
Também não há, sequer notícias que possam dar conta da incrementação de caso fortuito ou de força maior que possam impedir a produção da prova documental.
E mais, a prova testemunhal produzida, na hipótese em exame, se configura como mecanismo incapaz de promover a dilatação da eficácia probatória da prova documental existente, de tal sorte que não tem o condão de ampliar e vincular o espaço de tempo que se pretende provar ao período de carência, para a obtenção do benefício previdenciário.
Portanto, diante das considerações esposadas e da conjuntura fática dos autos, em que se verifica que a requerente, no interstício temporal imediatamente anterior a data do requerimento do benefício previdenciário, em número de meses idêntico ao período de carência, não desempenhava atividades exclusivamente rurais, considero que se afigura descabida a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade formulado pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de sua cobrança, uma vez que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao arquivo, conforme determinado no art. 1.006, da CNGC/MT.
Cumpra-se, expedindo o necessário.”.
Nada mais havendo para constar no presente termo, eu (assessora de gabinete) o digitei, sendo que segue assinado pela Magistrada após prévia anuência das partes. (assinado digitalmente) Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito -
27/10/2022 13:19
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:19
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2022 01:09
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
27/10/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
20/10/2022 17:12
Audiência de Instrução realizada para 20/10/2022 15:00 2ª VARA DE PARANATINGA.
-
20/10/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito para intimar as partes da Redesignação da audiência para o dia 20 de outubro de 2022, às 15h00 (MT), que se realizará por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos mesmos termos da decisão de mov. 85517379.
Link:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM0N2IxY2UtMWQ1NS00OWZjLTk4YjgtZmI1ZTUzNGQ4Mjk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22b60a358f-8860-43a1-9968-e5ed5e064e69%22%7d -
17/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 07:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 11:58
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 07:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Processo n° 1002718-03.2021.8.11.0044 VISTO, Considerando a ocorrência de compromisso inadiável por esta magistrada perante a Justiça Eleitoral, bem como com as proximidades das eleições, redesigno a audiência para o dia 20 de outubro de 2022, às 15h00 (MT), que se realizará por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos mesmos termos da decisão de mov. 85517379.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM0N2IxY2UtMWQ1NS00OWZjLTk4YjgtZmI1ZTUzNGQ4Mjk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22b60a358f-8860-43a1-9968-e5ed5e064e69%22%7d Cumpra-se com as comunicações necessárias, expedindo o necessário.
Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema.
Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito -
09/09/2022 18:12
Audiência de Instrução redesignada para 20/10/2022 15:00 2ª VARA DE PARANATINGA.
-
09/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:52
Decisão interlocutória
-
09/09/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 20:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 07:34
Juntada de manifestação
-
21/07/2022 15:35
Juntada de Petição de resposta
-
21/07/2022 03:47
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
Processo n. 1002718-03.2021.8.11.0044 VISTO, Considerando que a Magistrada estará de licença médica na data da audiência retro agendada, redesigno a audiência para o dia 01 de setembro de 2022, às 14h15 (MT), que se realizará por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos mesmos termos da decisão de mov. 85517379.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTY1NWYwM2ItNDJmMy00Mjk5LTg2OTktNWI1MTA5OWI0NzVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22b60a358f-8860-43a1-9968-e5ed5e064e69%22%7d Cumpra-se com as comunicações necessárias, expedindo o necessário.
Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema.
Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito -
19/07/2022 16:26
Audiência de Instrução redesignada para 01/09/2022 14:15 2ª VARA DE PARANATINGA.
-
19/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:20
Decisão interlocutória
-
19/07/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 10:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 07:23
Juntada de Petição de resposta
-
25/05/2022 06:04
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 14:54
Audiência de Instrução designada para 21/07/2022 14:15 2ª VARA DE PARANATINGA.
-
23/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 10:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 07:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 12:23
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/12/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 05:08
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
06/12/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/11/2021 10:45
Decisão interlocutória
-
05/11/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 02:40
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 09:44
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/09/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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