TJMT - 1008779-69.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:37
Juntada de Ofício
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05/06/2023 01:30
Recebidos os autos
-
05/06/2023 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 05:20
Decorrido prazo de GENI MARIA GONCALVES em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 18:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 18:04
Decorrido prazo de GENI MARIA GONCALVES em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 03:55
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2023 16:37
Conclusos para decisão
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02/12/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:20
Decorrido prazo de GENI MARIA GONCALVES em 01/12/2022 23:59.
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04/11/2022 11:43
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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04/11/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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04/11/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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03/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008779-69.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: GENI MARIA GONCALVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Vistos etc.
Defiro a penhora online via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” por 30 dias dos valores executados.
Verifica-se que o resultado foi positivo, conforme o comprovante de id. 102411696.
A parte exequente requer o levantamento, através do Alvará Judicial, por meio da petição de id. 102756692.
Em atenção ao contraditório, INTIME-SE a parte executada para apresentar embargos no prazo legal.
Após, em caso de AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO da parte DEVEDORA ou havendo concordância da parte CREDORA e DEVEDORA com o(s) VALOR(ES) PENHORADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, então, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valores seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) ‘receber, dar quitação’.
Tudo cumprido, PROCEDA-SE ao ARQUIVAMENTO, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
02/11/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 08:39
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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25/10/2022 08:47
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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18/10/2022 21:02
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/09/2022 15:20
Conclusos para decisão
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27/09/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 17:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 05:26
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2022 14:49
Processo Desarquivado
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24/08/2022 14:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/08/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 15:48
Decorrido prazo de GENI MARIA GONCALVES em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2022 23:59.
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20/07/2022 04:26
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 04:26
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008779-69.2022.8.11.0002 AUTOR: GENI MARIA GONCALVES REU: BANCO BRADESCO SA Visto.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação indenizatória de ordem material e moral, na qual a GENI MARIA GONCALVES pretende ver-se ressarcida pelos prejuízos suportados em razão de descontos indevidos realizados pelo BANCO BRADESCO S.A. em sua conta bancária, relativos a empréstimos não contratados.
No Id 79822712, em cognição sumária, foi determinada a suspensão dos descontos do empréstimo questionado e à Requerida, determinado que indicasse a forma de devolução do valor creditado.
Fundamento e decido.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Motivação.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Analisando o conteúdo fático probatório, verifico que é incontroverso que a parte Reclamante utiliza a conta corrente conta 001994-1, Agência 1263, junto a Reclamada, O Reclamado, em sua defesa, impugna a existência de falha na prestação dos serviços.
Subsidiariamente, se desconstituído o contrato, requer a restituição dos valores comprovadamente depositados em conta corrente da Autora.
Não se desincumbiu o Banco Reclamado em combater especificamente as alegações iniciais, ônus processual que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, II do CPC.
Cabia ao Reclamado ter apresentado cópia da autorização do débito automático e o contrato do empréstimo, a fim de comprovar a contratação pela parte Autora.
Deixando a instituição financeira de comprovar que a parte Autora teria contratado os referidos empréstimos e autorizado os débitos em sua conta bancária, legítimo é o pleito pela restituição dos valores.
Em que pese a nulidade da contratação, está incontroverso no processo que a parte Autora recebeu em sua conta corrente depósito no valor de R$ 37.638,15 (trinta e sete mil seiscentos e trinta e oito reais e quinze centavos).
Nesse ponto cumpre esclarecer que existiram outros empréstimos não autorizados, dos quais a Reclamante buscou o Banco administrativamente e fez a devolução dos valores.
Porém, no caso do empréstimo discutido nos autos não houve êxito na tentativa administrativa em resolver o problema, ainda que tenha a parte Autora, previamente, tentado a solução do problema junto ao PROCON.
Para que não ocorra nenhuma injustiça ou enriquecimento indevido, a parte Autora deverá providenciar a restituição do valor que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir do recebimento, sem juros de mora.
Em relação ao que foi descontado a própria parte Autora deve trazer os valores em cumprimento de sentença para ser feita uma compensação do valor que tem que ser devolvido e do que foi descontado, devendo a parte Autora trazer o cálculo em cumprimento de sentença, seguindo os parâmetros determinados no dispositivo.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, é o que segue.
No que toca à repetição do indébito, necessário esclarecer que, segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.” (STJ - EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Contudo, os efeitos de tal decisão foram modulados para que o entendimento fixado pela corte “se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” Logo, considerando que a publicação do referido julgado se deu em 30/03/2021 e a cobrança indevida aqui discutida ocorreu em momento posterior, para o caso, a repetição em dobro não reclama a comprovação da má-fé do credor, sendo a suficiente atitude que contrarie a boa-fé objetiva.
Em regra, o simples desconto não enseja indenização por danos morais.
Todavia, in casu, verifica-se que a conduta do Banco Requerido foi repetida, com a contratação indevida de vários empréstimo, não trazendo solução para o consumidor/parte Autora quando buscou a instituição financeira para devolução de valores.
Portanto, entendo que os transtornos têm a extensão suficiente para configurar o dano moral. É evidente que há, nesses casos, falha na prestação do serviço, pois não é admissível que a instituição bancária não zele pela qualidade do serviço fornecido ao consumidor.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, a jurisprudência define alguns critérios a serem observados pelo julgador, entre eles: grau de culpa; gravidade do dano; condições econômico-sociais do ofensor e do ofendido.
Feitas as ponderações supra, entendo adequada, para o caso, a fixação da indenização de R$ 5.000,00.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do contrato de empréstimo descrito na inicial, (R$ 37.638,15), ratificando a determinação para que o banco reclamado se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da autora, com relação aos débitos ora discutido; b) CONDENAR à parte Ré a PAGAR à Autora, a título de dano material, referente ao dobro dos montantes indevidamente descontados de seu benefício, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data do prejuízo/desconto; c) CONDENAR o Reclamado pagar a reclamante R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e, acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação; d) DETERMNAR que a parte Requerida informe o número de conta para devolução dos valores; e) DETERMNAR que a parte Autora efetue e a devolução dos valores a partir da fixação do quantum em cumprimento de sentença.
Em relação ao que foi descontado a própria parte autora deve trazer os valores em cumprimento de sentença para ser feita uma compensação do valor que tem que ser devolvido e do que foi descontado, devendo a parte Autora trazer o cálculo.
Havendo aceitação pelas partes sem interposição de Recurso, determino que a parte Requerida indique conta corrente para a realização de depósito, bem como a parte Requerente apresente os valores descontados até a atual data, tudo no prazo de 10 (dez) dias úteis, para ambos, a partir do trânsito em julgado dessa decisão.
Como parâmetro no cumprimento de sentença deverão os valores serem corrigidos monetariamente com base no INPC, sem juros de mora, especificamente quanto ao valor do empréstimo e dos descontos indevidos.
Quanto aos valores de devolução em dobro e dano moral, deve ser seguido o acima especificado.
Por via de consequência, tendo em vista a existência de condenação, oportunizo a parte Reclamada a compensar o valor do crédito a que tem direito.
Ratifico a liminar concedida em cognição exauriente.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Cátia Simone Branco Andreatta Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data do sistema.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
18/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:23
Juntada de Projeto de sentença
-
27/06/2022 09:23
Julgado procedente o pedido
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13/05/2022 11:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2022 23:59.
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28/04/2022 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/04/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 14:12
Recebimento do CEJUSC.
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20/04/2022 14:12
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/04/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/04/2022 14:10
Juntada de Termo de audiência
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20/04/2022 06:42
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 13:52
Recebidos os autos.
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19/04/2022 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/03/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 06:04
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 03:27
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 17:34
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 02:40
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 13:08
Conclusos para decisão
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14/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:08
Audiência Conciliação juizado designada para 20/04/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
14/03/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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