TJMT - 1002837-48.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:21
Recebidos os autos
-
15/03/2025 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/02/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARLI GONCALVES em 11/02/2025 23:59
-
21/01/2025 02:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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13/01/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos
-
07/01/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 30/04/2024 23:59
-
30/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
24/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
21/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2024 11:04
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 11:04
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/08/2023 15:44
Recebimento do CEJUSC.
-
09/08/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada em/para 09/08/2023 15:30, 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
09/08/2023 15:43
Juntada de Termo de audiência
-
08/08/2023 18:37
Recebidos os autos.
-
08/08/2023 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/08/2023 07:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 28/06/2023 23:59.
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26/05/2023 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 05:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARLI GONCALVES em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARLI GONCALVES em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 14:22
Audiência de conciliação designada em/para 09/08/2023 15:30, 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
22/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 04:20
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 11:59
Decisão interlocutória
-
17/04/2023 07:32
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:19
Processo Desarquivado
-
04/10/2022 12:19
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 04:27
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO PJe nº 1002837-48.2022.8.11.0037 Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual Requerente: Maria de Lourdes Carli Gonçalves Requerido: Banco J Safra S/A Vistos etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza e respectiva arguição estabelecem mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento ou revogação.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NOS ELEMENTOS DOS PRÓPRIOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §§ 2º e 3º, dispõe que, se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência pela pessoa física, ressalvada a existência de elementos que apontem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse.II – Diante dos rendimentos do agravante, é plenamente possível o pagamento das custas processuais exigidas, de modo que, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. (AGRAVO DE INSTRUMENTO SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/11/2018, Publicado no DJE 23/11/2018) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NOS ELEMENTOS DOS PRÓPRIOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - A obtenção da assistência judiciária não está adstrita apenas à afirmação da própria hipossuficiência, mas sim, também varia conforme o livre convencimento motivado do julgador e, no caso das pessoas jurídicas, da comprovação cabal do estado de necessidade, apontando as dificuldades financeiras por que passa, a ponto de impedir que efetue o pagamento das custas processuais.II - In casu, nada convence do contrário, pois, além da condição pessoa jurídica, a própria natureza da demanda milita em face da empresa agravante.
Isso porque, pretendem por meio dos Embargos à Execução, manejado por ela, proveito econômico estimado em R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), de modo que, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. (AGRAVO DE INSTRUMENTO SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/11/2018, Publicado no DJE 22/11/2018) No caso concreto, a presunção de hipossuficiência foi afastada devido a autora ter firmado contrato de financiamento para aquisição de bem no valor de R$ 100.990,00 (cem mil novecentos e noventa reais), com entrada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimada para apresentar comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, a parte autora quedou-se inerte.
Insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça já pontuou que o artigo 98 do Código de Processo Civil buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita (AgInt no AREsp 1450370 SP 2019/0042129-4).
De fato, o escopo da lei, ao conceder os benefícios da gratuidade, é favorecer àqueles que realmente necessitam se socorrer desse benefício para ver assegurado seu direito, o que não se vislumbra no caso concreto, haja vista a inegável capacidade financeira.
Sendo assim, diante da falta de comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, indefiro o pedido e determino a intimação da parte para promover o efetivo recolhimento das custas e taxas, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Transcorrido o prazo, imediata conclusão Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 16 de agosto de 2022.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
14/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARLI GONCALVES em 13/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 03:03
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES CARLI GONCALVES - CPF: *05.***.*92-34 (REQUERENTE).
-
05/08/2022 15:14
Conclusos para decisão
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05/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARLI GONCALVES em 04/08/2022 23:59.
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20/07/2022 04:29
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
Tendo em vista que decorreu o prazo assinalado no petitório retro, intimo a autora para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, em 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. -
18/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 01:57
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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14/06/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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12/06/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 14:06
Conclusos para decisão
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26/05/2022 11:04
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 25/05/2022 23:59.
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19/05/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2022 02:52
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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28/04/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:05
Conclusos para decisão
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25/04/2022 16:05
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:24
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:23
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/04/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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