TJMT - 0008478-83.2015.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 01:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/02/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 10:54
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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17/12/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARDOSO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 11:24
Juntada de Alvará
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15/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 15:01
Homologada a Transação
-
10/11/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 01:13
Juntada de entregue (ecarta)
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02/03/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/12/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 00:56
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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10/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos
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10/12/2022 09:38
Decisão interlocutória
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24/10/2022 09:11
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 19:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARDOSO em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 23:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 06:30
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
17/08/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:02
Decisão interlocutória
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12/08/2022 10:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:21
Conclusos para decisão
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02/08/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 15:58
Juntada de Outros documentos
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21/07/2022 03:47
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0008478-83.2015 Vistos etc. 1.0 – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Os executados, amparados em exceção de pré-executividade (id. 68296527), alegam a incidência do instituto da prescrição do título exequendo, em razão da incidência das disposições contidas no art. 206, § 3º, VIII, CC, bem como a incidência da prescrição intercorrente.
O excepto rebate as alegações dos excipientes aduzindo a incidência do artigo 206, § 5º, I, do CC, ou seja, o titulo executivo prescreve em 05 (cinco) anos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A alegada incidência do instituto da prescrição, aduzida pelos devedores/excipientes, não prospera.
Os executados sustentam que a pretensão de cobrança manifestada pelo credor encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.
A prescrição, como sabido, está ligada à inércia do credor ante a violação de um direito por determinado período de tempo fixado em lei, que "conduz à perda da ação de que todo o direito vem munido, de modo a privá-lo de qualquer capacidade defensiva", nas palavras de Clóvis Beviláqua (Código Civil, 10ª ed., Vol.
II, São Paulo, Francisco Alves, 1954).
Tratando-se de ação de cobrança fundada em contrato de empréstimo bancário, incide a prescrição quinquenal, nos exatos termos do que dispõe o art. 206, § 5º, I do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: [...] I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; De mais a mais, tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional a ser observado coincide com a data de vencimento da última parcela, ainda que o eventual inadimplemento promova o vencimento antecipado da dívida.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
NÃO CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO CONFIGURARA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO.
MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados, o caráter punitivo e reparatório.
Há que se aumentar o montante fixado na sentença, haja vista estar aquém do que se entende condigno nestes casos.
Em regra, a repetição do indébito de opera de maneira simples, pois somente haverá devolução em dobro, se comprovada má-fé do fornecedor." (TJMG - Apelação Cível 1.0708.16.002652-0/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL - PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO NO QUAL SE FUNDAMENTA A PRETENSÃO INICIAL E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE RÉ - INEXISTÊNCIA - Na ação de cobrança de dívida líquida embasada por instrumento particular e pagamento parcelado, se aplicam as disposições do art. 206, §5º, inciso I do CC, que prevê o prazo prescricional de cinco anos, devendo, contudo, ser observada a data de vencimento da última parcela. - Nos termos do art. 373, incisos I e II, do novo CPC, o ônus da prova compete à autora, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele. - Ausente a prova de que a parte ré firmou o contrato de empréstimo no qual se fundamenta a pretensão de cobrança, bem como de que teria sido beneficiada com o crédito disponibilizado, deve ser julgado improcedente o pedido." (TJMG - Apelação Cível 1.0696.11.002370-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2018, publicação da súmula em 30/10/2018).
In casu, observa-se que a dívida que originou a presente ação de execução por quantia certa contra devedor solvente deriva de cédula de crédito comercial, firmada em 30.05.2014 e com último vencimento em 30.05.2016.
Dessa forma, o termo a quo para contagem do prazo prescricional a ser considerado deve coincidir com a data de vencimento da última parcela, que tinha previsão para ocorrer em 30.05.2016.
Destarte, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos passou a fluir daquela data, de modo que o credor tinha até o dia 30.05.2021 para propor a demanda.
Ora, a presente ação foi distribuída no dia 19.06.2015, consoante a autenticação mecânica no id. 68296527, pág. 04.
Assim, impende reconhecer que, entre a data de vencimento da última parcela prevista no contrato de empréstimo e a data de propositura desta ação, não houve o transcurso de cinco anos, revelando-se não prescrita a pretensão autoral.
Lado outro, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente.
De conformidade com a Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Não há nos autos qualquer inércia do excepto na condução do processo.
Verifica-se que o credor atendeu a todas as intimações que lhe foram promovidas, não demonstrando qualquer desídia, nem abandono da causa.
Registra-se que a paralisação do processo decorreu em razão dos entraves da máquina judiciária, que não podem prejudicar a parte.
Desse modo, não deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, já que a paralisação do feito não deve ser imputada ao exequente.
Conveniente à lição de Araken de Assis: "Em princípio, prescrição intercorrente não há, porque a demanda do processo executivo deriva dos entraves da máquina judiciária, à qual o credor é alheio. (...)".[1] A jurisprudência não diverge: "Não há que se falar em prescrição intercorrente, se a paralisação do processo de execução deu-se pela ausência de ato que incumbia ao magistrado." (AI 375.495-6, da 3ª Câm.
Cív. do TA/MG, Rel.
Juiz Mauro Soares de Freitas) Insta consignar que o Código de Processo Civil de 2015, passou a prever que haverá a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis e após o decurso de um ano, haverá o início automático do prazo prescricional, independentemente de intimação da parte, podendo o Juiz decretar de ofício a prescrição, contanto que, antes, ouça as partes envolvidas.
Todavia, o novo CPC nas suas disposições finais e transitórias (artigos 1.045/1.072), cuidando de questões de direito intertemporal, no que se refere à prescrição intercorrente, estabeleceu que será considerado, como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente para as execuções em curso, a data do início da sua vigência (art. 1.056).
No entanto, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo CPC estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, entende o Superior Tribunal de Justiça que, em execuções suspensas quando ainda estava em vigor o CPC de 1973, continua a necessidade da intimação pessoal da parte exequente, para fins de início do prazo prescricional.
A propósito, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2.
No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3.
O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas.
A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4.
O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056). 5.
A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6.
Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7.
Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. - (G. n.) 8.
Recurso especial provido." (REsp 1620919/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016).
A jurisprudência não discrepa: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra de que a contagem do prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente, trazida pelo novo CPC (2015), não deve ser aplicada quando a suspensão da execução ocorreu sob a vigência do CPC de 1973. 2. É necessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, não podendo, sem isso, ser reconhecida a prescrição intercorrente, conforme entendimento sedimentado à época da vigência do CPC de 1973. 3.
Sentença cassada." (TJMG - Apelação Cível 1.0338.06.048240-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2018, publicação da súmula em 13/04/2018).
Assim, ausente a caracterização de inércia injustificada do credor, tampouco, houve a suspensão do processo, não pode ser decretada a prescrição intercorrente, devendo ser imprimido andamento ao feito.
Ante o exposto, considerando a inexistência de prática de ato desidioso e de inércia do exequente julgo improcedente a exceção de pré-executividade para prosseguimento da execução. 2.0 – DA PENHORA ON-LINE Lado outro, considerando a gradação legal estabelecida no artigo 835, I, CPC, determino a realização de bloqueio de ativos financeiros, em nome dos devedores, pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 48.469,72 (quarenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) Vindo aos autos a resposta, porventura, reste infrutífera as tentativas acima deferidas, determino que a credora promova o regular andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando bens passíveis de penhora, para a garantia da execução, sob pena de extinção.
Intime.
Rondonópolis, 19 de julho de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Manual do processo de execução - Editora Revista dos Tribunais - 6ª edição - p. 338. -
19/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:21
Decisão interlocutória
-
21/06/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 06:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.
-
26/10/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 01:34
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 27/09/2021.
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25/09/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 15:09
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
13/09/2021 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2021 01:45
Entrega em carga/vista (Vista)
-
02/09/2021 01:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/09/2021 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/08/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao)
-
09/06/2020 00:59
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
03/02/2020 02:27
Juntada (Juntada)
-
03/02/2020 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2019 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2019 01:27
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
30/09/2019 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/09/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2019 02:42
Expedição de documento (Certidao)
-
19/09/2019 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
12/09/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2019 01:43
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/09/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/08/2019 01:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/08/2019 01:18
Expedição de documento (Certidao)
-
08/08/2019 01:12
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
26/06/2019 02:29
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/06/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2019 01:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/06/2019 00:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/06/2019 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/06/2019 01:12
Expedição de documento (Certidao)
-
03/06/2019 02:02
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
21/05/2019 02:11
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
17/05/2019 01:43
Expedição de documento (Certidao)
-
09/05/2019 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/05/2019 02:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/05/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/04/2019 01:11
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
22/03/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2019 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/02/2019 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/12/2018 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2018 02:28
Entrega em carga/vista (Vista)
-
08/12/2018 01:39
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/12/2018 02:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/12/2018 01:49
Expedição de documento (Certidao)
-
03/10/2018 02:00
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
21/08/2018 02:21
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
21/08/2018 01:50
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
20/08/2018 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/07/2018 02:01
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/07/2018 01:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/07/2018 01:54
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/07/2018 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
16/11/2017 01:45
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
20/10/2017 02:13
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
18/10/2017 02:18
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
03/10/2017 02:17
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
03/10/2017 01:32
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
28/09/2017 02:25
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
19/09/2017 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
15/09/2017 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/09/2017 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2017 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2017 02:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/09/2017 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/09/2017 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2017 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/09/2017 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2017 01:37
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
28/08/2017 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2017 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/07/2017 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/07/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2017 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2017 02:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/06/2017 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2017 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/06/2017 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/06/2017 01:48
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
29/05/2017 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2017 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/05/2017 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/05/2017 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2017 02:11
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/05/2017 02:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/05/2017 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/05/2017 02:38
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
03/05/2017 02:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/05/2017 01:29
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
28/04/2017 01:56
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
26/04/2017 01:40
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
20/04/2017 01:56
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
20/04/2017 01:43
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
20/04/2017 01:34
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
-
19/04/2017 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
18/04/2017 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/04/2017 02:15
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
10/04/2017 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/04/2017 01:08
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/04/2017 01:29
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/04/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/03/2017 02:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/03/2017 01:39
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/02/2017 01:29
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
12/01/2017 02:21
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
11/01/2017 00:52
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
03/10/2016 02:12
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
03/10/2016 01:25
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
03/10/2016 01:08
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
30/08/2016 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/08/2016 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/07/2016 01:51
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
22/07/2016 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2016 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/07/2016 01:51
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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14/07/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/07/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/07/2016 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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13/07/2016 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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12/07/2016 02:11
Requisição de Informações (Intimacao)
-
13/05/2016 01:39
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo para Resposta)
-
07/10/2015 02:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/10/2015 02:25
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
17/09/2015 02:36
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
17/07/2015 02:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/07/2015 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/07/2015 02:15
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
15/07/2015 01:06
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
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13/07/2015 02:20
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
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02/07/2015 00:42
Entrega em carga/vista (Carga)
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01/07/2015 01:10
Determinação (Decisao->Determinacao)
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24/06/2015 02:27
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
24/06/2015 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
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23/06/2015 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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23/06/2015 01:30
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
23/06/2015 01:30
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
19/06/2015 02:43
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2015
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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