TJMT - 1009150-09.2017.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 19:46
Decorrido prazo de ENIL LEITE DA COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/10/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 13:02
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
06/09/2023 07:28
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1009150-09.2017.8.11.0002.
AUTOR(A): ENIL LEITE DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Enil Leite da Costa ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que no início do mês de agosto/2017, ao tentar solicitar crédito no comércio local foi surpreendido com a notícia da existência de restrição em seu nome pela empresa requerida, apontamento este registrado indevidamente em nome do requerente no valor de R$ 967,14, referente ao contrato nº 5414651619977019, registrado nos OPCs.
Declara que não tem débito junto ao requerido, e nunca recebeu qualquer notificação em sua residência, sendo a cobrança totalmente indevida, por não ter tido acesso dos serviços do Banco demandante.
Em sede liminar, pleiteou pela retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a inexigibilidade do débito lançado pelo requerido, bem como a condenação da mesma em ressarcir os danos morais causados.
Requereu a inversão do ônus probante com base no CDC, e os benefícios da gratuidade judicial.
Na decisão inicial do Id. 11161581, fora deferida tutela pleiteada, designada audiência de conciliação, determinada a citação da ré, deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A conciliação foi inexitosa (Id. 12918321).
A ré apresentou contestação no Id. 12966507, informando que o autor é titular do cartão de crédito Casas Bahia nº 5414.xxx.xxxx.7019, onde foram contraídos débitos que restaram inadimplidos, ocasionando a inscrição de seu nome nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito de forma legítima.
Apresentou o termo de adesão, ressaltando que o valor negativado é referente à fatura com vencimento no mês de abril/2017 no valor de R$ 1.049,12, última fatura vencida até a data da inscrição, deduzidos os lançamentos de juros remuneratórios no valor de R$73, multa por atraso no valor de R$3,96, IOF no valor de R$ 0,88 e juros de mora no valor de R$ 3,85 (três reais e oitenta e cinco centavos), anexando a fatura respectiva.
Consigna que o cartão Casas Bahia foi utilizado, sendo por meio dele realizado diversas despesas, tendo havido inclusive pagamentos, o que fica descaracterizado a alegação de desconhecimento da dívida, requerendo a total improcedência da demanda e a condenação do autor em litigância de má-fé.
O autor apresentou impugnação no Id. 14278995, refutando os fatos articulados na defesa, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Na decisão saneadora do Id. 27987695 foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização da perícia grafotécnica do contrato apresentado pela requerida supostamente firmado pela parte autora.
Somente a parte requuerida apresentou os quesitos no Id. 28740560.
No Id. 52587628, o perito declinou da nomeação, tendo sido nomeado novo expert no Id. 59078951.
O laudo técnico está no Id. 114607858, onde a expert aferiu serem autênticas as assinaturas lançadas no contrato trazido aos autos.
A certidão de crédito dos honorários periciais foi expedida no Id. 116665773.
Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram a respeito do laudo técnico (certidão do Id. 118262002).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do mérito O pedido é improcedente.
Pronunciou o autor, categoricamente, como causa de pedir, que não possuía débito com o requerido, desconhecendo a origem da dívida que está sendo cobrada.
Era ônus do réu, por óbvio, demonstrar, por meio de documentação idônea, tivesse contratado com a parte autora.
Assim o réu fez, mas o requerente negou ter subscrito o documento exibido pela instituição bancária.
Foi, então, determinada a realização de perícia grafotécnica, tendo em vista que o autor não reconheceu a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo demandado.
O perito nomeado examinou os documentos acostados e elaborou o seu laudo, concluindo pela autenticidade da assinatura lançada no documento questionado (Id. 11467858, pág. 24): (...) A ASSINATURA QUESTIONADA APOSTA NO CONTRATO OBJETO DESTE TRABALHO TÉCNICO GRAFOSCÓPICO, NO CASO A PROPOSTA DE EMISSÃO DE CARTÃO Nº 2013102619990, EMANOU DO PUNHO DO SENHOR ENIL LEITE DA COSTA, PORTANTO LANÇAMENTO AUTÊNTICO. (...) Nesse passo, não há razão aos argumentos sustentados pelo autor no que se trata de ausência de contratação do cartão de crédito Casas Bahia, assim como não há qualquer razão para se opor às conclusões do perito que, ao tempo oportuno, não foi rejeitada.
Isto quer dizer que a controvérsia da lide se encontra explicada pelo requerido e encontra-se justificada por meio da documentação trazida aos autos, em especial do contrato firmado acostado no Id. 12966533.
O vínculo restou demonstrado pelos documentos apresentados pelo réu e ainda pela prova pericial grafotécnica que asseverou que eles foram firmados pelo requerente.
Portanto, restou insubsistente a alegação do demandante, de não ter conhecimento da dívida, vez que demostrada a efetiva contratação, a sua utilização e, como consequência lógica, a obrigação de pagamento da dívida.
Assim, não há se falar em ilegalidade da cobrança realizada.
Por derradeiro, não há como responsabilizar a empresa requerida pelos danos morais alegados, pois este não praticou qualquer ato ilícito ao proceder aos descontos consignados.
Destarte, o demandado logrou êxito na comprovação da regularidade da contratação, o qual se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC, restando provada a legitimidade da negativação, ante o não pagamento da dívida.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA ORIGINAL E DA CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DISPENSÁVEL.
Tendo sido devidamente comprovada a origem do débito e a cessão de crédito, é dispensável a notificação acerca da cessão de crédito na forma do art. 290 do CC, para fins da anotação restritiva de crédito.
Regularidade no cadastro de inadimplentes.
Dano moral não caracterizado.
Ainda que fosse irregular o registro, o dano moral estaria elidido por incidência da Súmula 385 do STJ no caso concreto.
Ação improcedente.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*41-81 RS , Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 06/02/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020).
Pontue-se que mesmo não havendo notificação acerca da cessão de crédito, tal não anula o negócio jurídico realizado ou mesmo influi na existência do crédito.
Sendo assim, de rigor a improcedência total da ação.
Da litigância de má-fé Por outra banda, com razão a parte requerida, pelo que reputo configurada a litigância de má-fé por parte do requerente, nos termos de que dispõe o artigo 80, incisos II e IV, do CPC, na medida em que alterou a verdade dos fatos.
Assim, com fundamento no art. 81 do CPC, é de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de multa de 5% do valor atualizado da causa.
Ressalto que, segundo inteligência do art. 98, § 4°, do CPC, o benefício da justiça gratuita não isenta a parte autora de suportar a sanção.
Neste sentido: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
COISA JULGADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (a) Coisa julgada.
Artigo 301 , § 2º , do CPC .
A autora-recorrente se valeu da mesma causa de pedir remota da ação anterior, é dizer, a negativação sem lastro de seu nome, em virtude de uma dívida com o réu-recorrido no numerário de R$ 1.125,64, repetindo os pedidos.
O mérito não pode ser novamente apreciado, devendo ser respeitada a resposta jurisdicional preexistente, agasalhada pelo manto da coisa julgada (artigo 474).
Correta a extinção deste processo decretada pelo juízo a quo, com base no artigo 267, inciso V. (b) Litigância de má-fé.
Tentativa de enriquecimento ilícito.
A recorrente alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 17 , incisos II e III , do CPC ).
Nos termos do artigo 18, caput, a apelante arcará com custas judiciais, despesas processuais, honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, com correção monetária desde a data da sessão de julgamento da apelação, e multa de 1% do valor da causa, que deverá ser monetariamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do ajuizamento da ação.
A condição de beneficiária da justiça gratuita é irrelevante para a imediata exigibilidade da multa (artigos 3º e 12 da Lei nº 1.060 /1950).
Recurso não provido, com aplicação de multa por litigância de má-fé. (TJ-SP - Apelação APL 01303473520118260100 SP 0130347-35.2011.8.26.0100 (TJ-SP).
Data de publicação: 27/08/2013).
Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo os efeitos da tutela concedida.
Condeno o requerente por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Condeno, ainda, a parte autora em custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, tendo em vista que lhe foi deferido a gratuidade da justiça, neste tópico, a exigibilidade da condenação na sucumbência ficará suspensa, conforme o art. 98, § 3º do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com todas as baixas e anotações pertinentes.
P.
I. e Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
04/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 04:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 04:35
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 04:35
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:21
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:21
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 05:36
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:46
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO de ambas as partes, para manifestarem acerca do Laudo Pericial (Id. 114607858), no prazo de 15 dias. -
11/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 02:52
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora, para manifestar acerca da Certidão(Id.114248782), no prazo de 10 dias. -
03/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 04:06
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 04:03
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 04:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 04:03
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 22/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 02:33
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
01/03/2023 02:22
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 02:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:27
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte requerida, para juntar aos autos os referidos documentos, no prazo de 10 dias. -
01/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2022 15:42
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 04/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 03:29
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1009150-09.2017.8.11.0002 AUTOR(A): ENIL LEITE DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc. 1 - Nada obstante a certidão do Id. 72446826, constato que o petitório do Id. 66945348 ainda não foi avaliado, pelo que passo a sua análise.
Desse modo, verifico que a parte requerida requer a concessão do prazo de 20 dias para que sejam providenciados os documentos para que seja anexado aos autos de acordo com o pedido do perito, contudo, tal pedido é datado de 01.10.2021.
Assim, já tendo decorrido o prazo solicitado, intime-se a parte requerida a trazer o dito documento.
Prazo. 10 dias. 2 – Sendo apresentado o contrato, intime-se o perito para agendamento da perícia. 3 – Não sendo apresentado, intime-se o perito para se manifestar sobre a possibilidade da realização da perícia com o contrato já apresentado no Id. 12966533. 4 – Intimem-se e cumpra-se, com as providências necessárias.
Várzea Grande, 20 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
19/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
12/12/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 08:05
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2021 04:12
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
17/09/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 08:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 08:20
Decorrido prazo de ENIL LEITE DA COSTA em 20/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 09:25
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
29/06/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 19:12
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 14:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/04/2020 17:08
Juntada de Petição de relatório social
-
07/04/2020 09:40
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 22:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 20:36
Decorrido prazo de ENIL LEITE DA COSTA em 12/02/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 22:07
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
20/03/2020 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2020
-
03/02/2020 08:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 09:33
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 16:31
Decisão interlocutória
-
06/02/2019 17:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 17:06
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 14:28
Decorrido prazo de ENIL LEITE DA COSTA em 08/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 14:23
Decorrido prazo de ENIL LEITE DA COSTA em 08/08/2018 23:59:59.
-
12/08/2018 19:10
Publicado Intimação em 20/07/2018.
-
12/08/2018 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 18:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2018 15:51
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2018 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2018 13:30:00.
-
25/04/2018 16:58
Audiência conciliação realizada para 25/04/18 as 13h30 sala de audiecia.
-
15/03/2018 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2018 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2018 17:13
Expedição de Mandado.
-
21/02/2018 13:52
Audiência conciliação designada para 25/04/2018 13:30 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
08/01/2018 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/01/2018 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 16:23
Conclusos para decisão
-
11/12/2017 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/06/2020 15:09