TJMT - 1008473-68.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2024 17:32 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2024 07:23 Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            30/04/2024 12:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            30/04/2024 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            26/04/2024 16:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            26/04/2024 15:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            12/04/2024 13:08 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2024 13:08 Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA) 
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                                            12/04/2024 13:08 Realizado cálculo de custas 
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                                            09/01/2024 15:19 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            09/01/2024 15:19 Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria 
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                                            05/09/2023 06:17 Decorrido prazo de IMOBILIARIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 13:19 Recebidos os autos 
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                                            24/08/2023 13:19 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            24/08/2023 13:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/08/2023 13:16 Transitado em Julgado em 09/08/2023 
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                                            21/08/2023 23:25 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/08/2023 06:56 Publicado Sentença em 14/08/2023. 
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                                            11/08/2023 11:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1008473-68.2020.8.11.0003 Espécie: Usucapião Data e horário: 08 de agosto 2023, às 15h30min (MT).
 
 PRESENTES: O Juiz de Direito Aroldo José Zonta Burgarelli, a autora Diva Campos Benedito Da Silva, acompanhada do Defensor Público Valdenir Luiz Pereira, o Núcleo de Prática Jurídica – Unic Rondonópolis – Ary Coelho, representado por Lorran Gutierrez, na qualidade de curador especial da parte requerida Imobiliaria Nossa Senhora Aparecida Ltda, a testemunha da parte autora Esdras Pereira De Andrade Do Nascimento.
 
 OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, nos termos da lei 11.419/2006, foi constatada a ausência da parte requerida Imobiliaria Nossa Senhora Aparecida Ltda.
 
 As partes presentes não se opõem a gravação do(s) depoimento(s) em áudio e vídeo.
 
 A audiência foi realizada através do Sistema de Videoconferrência Microsoft Teams, nos termos do Provimento 15/2020 da CGJ.
 
 Ficam desde já os presentes advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
 
 Realizada a audiência, conforme gravação anexada aos autos, oportunidade em que foi colhida a oitiva da testemunha Esdras Pereira De Andrade Do Nascimento.
 
 Em seguida, a parte autora desiste da testemunha arrolada Conceição Duarte Dos Santos.
 
 Após o encerramento da instrução processual as partes apresentaram alegações finais orais, bem como, renunciaram ao prazo recursal da sentença.
 
 DELIBERAÇÕES Em seguida o MM.
 
 Juiz proferiu o seguinte: “Vistos e etc.
 
 HOMOLOGO a desistência da oitiva da testemunha Conceição Duarte Dos Santos.
 
 Não havendo mais provas orais a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual.
 
 As partes apresentaram alegações finais orais.
 
 Portanto, trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por DIVA CAMPOS BENEDITO DA SILVA e VALDECY OLIVEIRA DA SILVA em face de IMOBILIARIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, todos qualificados nos autos.
 
 Alegam em síntese, que os autores, são legítimos possuidores, de um lote de terreno para construção, sob o n.º 19, da quadra n.º 08, situado no Loteamento denominado Nossa Senhora Aparecida, zona urbana desta Cidade, melhor individualizado na matrícula n.º 82.736, do RGI local.
 
 Com posse mansa, pacífica, contínua, com a intenção de dono, conservando e zelando do imóvel há aproximadamente 30 (trinta) anos, tendo inclusive, estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, sem que fosse importunada no exercício da posse. (ID. 31120668).
 
 Os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, foram citados por Edital (ID. 35919925).
 
 A União, o Estado e o Município foram cientificados do teor da exordial para que pudessem manifestar eventual interesse na causa (ID. 35919922, 35919923 e 35919924).
 
 A requerida citada por edital (ID. 70097679), por meio de seu curador especial nomeado (ID. 64283304), apresentou contestação (ID. 95653060), manifestando-se por negativa geral dos fatos alegados na exordial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, pugnando pela total improcedência dos pedidos delineados na exordial.
 
 Impugnação à Contestação (ID. 100391456), refutando as alegações da requerida e reiterando os pedidos inaugurais, pugnando ao final a produção de prova testemunhal.
 
 Saneado o processo (ID. 120912495), designou-se audiência de instrução e julgamento, a qual se efetivou na presente data, com a oitiva da testemunha Esdras Pereira De Andrade Do Nascimento.
 
 Finda a instrução processual, as partes apresentaram as alegações finais orais. É o breve relatório.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 Inexistindo questões processuais a serem apreciadas passo a análise do mérito da liça, quanto aos requisitos para a aquisição pela prescrição aquisitiva vindicada, dispõe o art. 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238.
 
 Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
 
 Parágrafo único.
 
 O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Maria Helena Diniz comentando o dispositivo ensina que: “São, portanto, seus requisitos: a) a posse pacífica, ininterrupta, exercida com aninus domini; b) o decurso do prazo de 15 anos (RT, 556:105) ou de 10 anos, se o possuidor estabeleceu no imóvel sua morada habitual ou nela efetuou obras ou serviços de caráter produtivo, aumentando a sua utilidade.
 
 Considera-se o efetivo uso do bem de raiz possuído como moradia e fonte de produção (posse-trabalho) para fins de redução do prazo para usucapião; c) a presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, que não só dispensam a exibição desse documento, como também proíbem que se demonstre sua inexistência.
 
 Como bem acentuou Sá Pereira, esta usucapião não tolera a prova de carência do título.
 
 O usucapiente terá simplesmente, que provar uma coisa: sua posse; d) a sentença judicial declaratória da aquisição do domínio por usucapião, que constituirá o título que deverá ser levado ao registro imobiliário, para registro.” (Curso de Direito Civil Brasileiro, V. 4 - Direito das Coisas – 22ª Edição, p. 164).
 
 Dos documentos juntados com a inicial, vislumbra-se confirmar de forma clara e robusta a posse antiga da parte requerente sobre o imóvel objeto do litígio, há mais de 30 (trinta) anos, tendo os possuidores estabelecido no imóvel sua morada habitual, conforme confirmado pela testemunha arrolada e devidamente ouvida, evidenciando a posse com animus domini, de forma mansa e pacífica.
 
 A posse de boa-fé, no caso posto, além de presumida é reforçada pelo fato de, ao longo dos anos, nunca ter sido contestada inclusive pela titular do domínio do imóvel.
 
 Está, portanto, comprovada nos autos a posse da parte autora sobre o imóvel, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, bem como, o imóvel usucapiendo não compõe patrimônio público municipal nem interessa à União, Estado ou ao Município, restando, pois, preenchidos todos os requisitos necessários à aquisição do domínio pela usucapião.
 
 Sobre o tema colaciono os seguintes arestos: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – MÉRITO – BEM IMÓVEL ARREMATADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O EXERCÍCIO MANSO, PACÍFICO E ININTERRUPTO DOS AUTORES SEM QUALQUER OPOSIÇÃO – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DEVIDA – REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC/02 DEMONSTRADOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
 Apontados pela apelante os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na sentença vergastada, ainda que de forma concisa, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade.
 
 O reconhecimento do direito à usucapião de imóvel exige a comprovação dos requisitos da prescrição aquisitiva – exercício de posse ad usucapionem, pelo lapso temporal exigido, de forma mansa e pacífica e com animus domini.
 
 Inteligência do art. 1.238 do CC/02.
 
 Segundo reiterados julgados do STJ, o imóvel de propriedade de sociedade de economia mista pode ser objeto de usucapião, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários, circunstâncias verificadas no caso concreto. (TJMT - N.U 0003143-19.2016.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2019, Publicado no DJE 04/12/2019).” (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA –REQUISITOS LEGAIS – EXERCÍCIO DA POSSE DE FORMA ININTERRUPTA – ANIMUS DOMINI – LAPSO TEMPORAL – COMPROVAÇÃO – AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 A usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel pela qual o interessado poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
 
 Para o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC, a posse deverá estender-se por quinze anos, ser ininterrupta e com intenção de dono.
 
 Demonstrados os requisitos essenciais à procedência da usucapião, o pedido inicial deve ser julgado procedente. (TJMT - N.U 0001718-94.2010.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2019, Publicado no DJE 15/05/2019)” (destaque nosso).
 
 Portanto, devido à existência de prova robusta e eficaz, da posse mansa, pacífica, ininterrupta e o lapso temporal exigido do imóvel pelo requerente, procede à pretensão deste, tornando-se possível declarar o seu domínio sobre a área descrita na peça vestibular.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito na inicial, matriculado sob nº 82.736 (ID. 31120672), servindo a presente sentença como título hábil à transcrição do domínio na Serventia Extrajudicial competente.
 
 Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento aos vetores previstos no artigo 85 do CPC.
 
 Tendo em vista que as partes renunciam ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
 
 EXPEÇA-SE o necessário para o devido registro.
 
 Após, ARQUIVEM-SE mediante as baixas e anotações de estilo. Às providências.
 
 Cumpra-se.” Nada mais havendo a consignar, por mim, Aghata Santos da Cruz (Estagiária do Gabinete), foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente apenas pelo magistrado, nos termos do artigo 26 do Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso.
 
 Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
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                                            09/08/2023 16:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/08/2023 16:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/08/2023 16:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/08/2023 16:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/08/2023 16:19 Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 08/08/2023 15:30, 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS 
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                                            08/08/2023 13:18 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2023 11:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/08/2023 11:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/07/2023 02:34 Decorrido prazo de IMOBILIARIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 27/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 12:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/07/2023 07:31 Expedição de Mandado 
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                                            26/07/2023 06:17 Decorrido prazo de réus ausentes, incertos e demais interessados em 25/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 00:33 Publicado Intimação em 18/07/2023. 
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                                            18/07/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Autos: 1008473-68.2020.8.11.0003 Vistos etc.
 
 Não é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra.
 
 No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357 do CPC.
 
 Deixo de fixar os pontos controvertidos por entender desnecessário.
 
 A fim de se dar primazia ao contraditório e a ampla defesa, DEFIRO a realização da prova oral postulada pela parte REQUERIDA, Registro que a Portaria-Conjunta nº 428/2020, que dispõe sobre a reabertura dos prédios do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e institui o Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais (PRPAP), estabelece que as audiências sejam realizadas preferencialmente por videoconferência.
 
 Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08 de agosto 2023, às 15h30, a qual será realizada por videoconferência (por meio do aplicativo Microsoft Teams), cujo acesso à sala virtual deverá se dar pelas partes, na data e hora estabelecida, por meio do Link: LINK: AUDIÊNCIA VIRTUAL – CLIQUE AQUI OU COPIAR O LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjYxYmFmZTctYWIwMi00YmRmLTg5YWUtZDY2Yjg0OTQ1MzQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22c79c0012-caa0-4371-a4b0-a842669747a6%22%7d Observe a Secretaria à regra prevista no §1° do art. 385 do CPC.
 
 Tal advertência é de suma importância, pena de não se poder aplicar, ao réu faltante, a pena de confissão.
 
 Registro que as partes e advogados deverão ingressar na audiência virtual através do link informado a seguir, pelo computador ou celular do tipo smartphone, 15 minutos antes do horário marcado e aguardar no lobby a autorização para ingresso na sala e início da audiência, portando documento pessoal com foto.
 
 Eventual dificuldade de participação deverá ser comunicada ao Juízo em até 24h (vinte e quatro horas) antes da audiência referenciada.
 
 Esclareço que para o bom andamento da audiência é ideal que as partes, advogados e testemunhas, previamente realizem o download e a instalação do aplicativo Microsoft Teams no equipamento eletrônico que irão utilizar para participar do ato, sendo desnecessária a criação de uma conta Microsoft.
 
 Para tanto, devem ser realizados os seguintes passos: ACESSO ATRAVÉS DE COMPUTADORES E NOTEBOOKS 1º - Acessar o link da audiência e selecionar a opção “Baixar o aplicativo do Windows”; 2º - Depois de concluído o download, clicar no arquivo baixado; nesse momento o aplicativo será instalado automaticamente; 3º - Acessar novamente o link da audiência; desta vez, como o aplicativo já foi instalado, basta clicar na opção “Abrir Microsoft Teams” Obs: Após a instalação, pode acontecer de o aplicativo abrir de forma automática, hipótese em que este passo não precisa ser realizado. 4º - O aplicativo Teams irá abrir e, para ingressar na audiência, deverá ser informado o nome do participante, bem como ativada a câmera e o microfone, clicando-se em seguida na opção “Ingressar agora”; 5º - Aguardar ser admitido na reunião.
 
 ACESSO ATRAVÉS DE SMARTPHONES 1º - Acessar o link da audiência e selecionar a opção “Obter o Teams”; nesse momento, haverá o redirecionamento automático para loja de aplicativos do celular (Play Store ou APP Store). 2º - Instalar o aplicativo Microsoft Teams. 3º - Acessar novamente o link da audiência; desta vez, como o aplicativo já foi instalado, ele abrirá automaticamente.
 
 Se não abrir de forma automática, deve ser selecionada a opção “abrir com Teams”. 4º - O aplicativo Teams irá abrir e, para ingressar na audiência, deverá ser selecionada a opção “Ingressar como convidado” ou “Participar como convidado”, bem como informado o nome do participante e, em seguida, clicar em “Ingressar como convidado” ou “Participar da reunião”; Obs: Deve ser permitido que o aplicativo grave ou tenha acesso ao áudio/microfone. 5º - Aguardar ser admitido na reunião.
 
 Com vistas a evitar eventual dificuldade, registro que o download do aplicativo Teams no computador pode ser realizado por meio do seguinte link: clique aqui5.
 
 No celular com sistema operacional Android, o aplicativo se encontra disponível para download gratuito no “Play Store”; no aparelho que possui sistema IOS, o aplicativo pode ser encontrado para download gratuito no “APP Store” Intime-se.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis – MT, data e hora do sistema.
 
 Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
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                                            16/07/2023 16:02 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/07/2023 10:27 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/07/2023 10:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2023 10:19 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/07/2023 10:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2023 10:18 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/07/2023 03:51 Publicado Decisão em 06/07/2023. 
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                                            06/07/2023 03:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 
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                                            05/07/2023 17:10 Audiência de instrução e julgamento designada em/para 08/08/2023 15:30, 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS 
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                                            04/07/2023 18:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/07/2023 18:14 Decisão interlocutória 
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                                            07/11/2022 14:53 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2022 08:08 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/10/2022 04:59 Publicado Intimação em 20/10/2022. 
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                                            28/10/2022 04:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022 
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                                            23/10/2022 19:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2022 00:00 Intimação Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice.
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                                            18/10/2022 21:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2022 21:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2022 11:00 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            05/10/2022 03:15 Publicado Intimação em 03/10/2022. 
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                                            01/10/2022 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022 
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                                            30/09/2022 00:00 Intimação Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, acerca das contestações ids 91305254 e 95653060.
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                                            29/09/2022 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2022 08:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/09/2022 22:52 Publicado Intimação em 06/09/2022. 
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                                            06/09/2022 22:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022 
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                                            05/09/2022 00:00 Intimação INTIMAÇÃO e VISTA DOS AUTOS ao NUPRAJU, acerca de sua nomeação como curador especial da parte requerida, citada por Edital.
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                                            02/09/2022 18:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2022 17:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2022 10:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/07/2022 05:16 Publicado Intimação em 22/07/2022. 
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                                            22/07/2022 05:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022 
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                                            21/07/2022 00:00 Intimação DESPACHO Processo: 1008473-68.2020.8.11.0003 AUTOR(A): DIVA CAMPOS BENEDITO DA SILVA e outros REU: IMOBILIARIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA Vistos etc.
 
 Cite-se a confinante LOANA FERNANDA AQUINO DE LIMA no endereço declinado na petição retro.
 
 Defiro o requerimento de citação por edital da parte requerida IMOBILIARIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no artigo 257, do CPC.
 
 Transcorrido o prazo in albis, desde já, nomeio um dos advogados do Núcleo de Prática Jurídica – NUPRAJU como curador especial aos réus ausentes, incertos e demais interessados citados por edital, nos termos do art. 72, II, e parágrafo único do Código de Processo Civil, que deverá ser intimado desta nomeação, bem como, para manifestar-se em tal condição, no prazo legal.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário.
 
 JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
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                                            20/07/2022 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2022 19:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2022 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2022 11:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2022 06:05 Decorrido prazo de IMOBILIARIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 25/02/2022 23:59. 
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                                            18/12/2021 06:02 Decorrido prazo de LOANA FERNANDA AQUINO DE LIMA em 17/12/2021 23:59. 
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                                            23/11/2021 14:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/11/2021 14:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/11/2021 07:32 Publicado Citação em 17/11/2021. 
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                                            17/11/2021 07:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021 
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                                            12/11/2021 17:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2021 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2021 17:36 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/11/2021 17:33 Expedição de Mandado. 
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                                            25/09/2021 05:27 Decorrido prazo de LOANA FERNANDA AQUINO DE LIMA em 24/09/2021 23:59. 
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                                            25/09/2021 05:27 Decorrido prazo de CONCEICAO DUARTE DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59. 
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                                            25/09/2021 05:27 Decorrido prazo de NILDA GOMES PEREIRA em 24/09/2021 23:59. 
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                                            25/09/2021 05:27 Decorrido prazo de ESDRAS PEREIRA DE ANDRADE NASCIMENTO em 24/09/2021 23:59. 
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                                            25/09/2021 05:27 Decorrido prazo de IMOBILIÁRIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 24/09/2021 23:59. 
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                                            25/09/2021 05:27 Decorrido prazo de IMOBILIARIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 24/09/2021 23:59. 
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                                            11/09/2021 17:12 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/09/2021 17:11 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/09/2021 04:59 Publicado Despacho em 01/09/2021. 
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                                            01/09/2021 04:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021 
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                                            30/08/2021 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2021 16:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2021 16:19 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2021 20:26 Expedição de Mandado. 
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                                            27/03/2021 19:05 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/03/2021 19:03 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/03/2021 01:57 Publicado Despacho em 25/03/2021. 
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                                            25/03/2021 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021 
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                                            24/03/2021 14:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/03/2021 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2021 14:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2021 13:19 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2021 18:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2021 01:03 Publicado Intimação em 05/03/2021. 
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                                            05/03/2021 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021 
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                                            05/03/2021 01:03 Publicado Intimação em 05/03/2021. 
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                                            05/03/2021 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021 
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                                            03/03/2021 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2021 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2021 10:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/02/2021 10:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/02/2021 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2021 04:40 Publicado Intimação em 12/02/2021. 
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                                            12/02/2021 04:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021 
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                                            10/02/2021 14:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/02/2021 11:24 Expedição de Mandado. 
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                                            10/02/2021 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2021 11:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2020 13:39 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/12/2020 13:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2020 00:59 Publicado Intimação em 02/12/2020. 
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                                            05/12/2020 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020 
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                                            28/11/2020 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2020 11:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2020 04:25 Decorrido prazo de IMOBILIARIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 25/11/2020 23:59. 
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                                            20/11/2020 09:38 Decorrido prazo de INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS em 09/10/2020 23:59. 
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                                            14/11/2020 00:53 Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 27/08/2020 23:59. 
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                                            03/11/2020 20:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/11/2020 20:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/10/2020 12:52 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/09/2020 05:11 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/08/2020 23:59:59. 
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                                            28/08/2020 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2020 10:10 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/08/2020 12:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/08/2020 00:22 Publicado Citação em 06/08/2020. 
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                                            06/08/2020 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2020 
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                                            04/08/2020 00:14 Expedição de Mandado. 
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                                            03/08/2020 23:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/08/2020 23:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2020 22:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2020 22:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2020 22:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2020 22:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2020 02:18 Decorrido prazo de IMOBILIARIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 08/06/2020 23:59:59. 
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                                            18/05/2020 16:42 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/05/2020 16:42 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/05/2020 00:26 Publicado Despacho em 18/05/2020. 
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                                            16/05/2020 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2020 
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                                            14/05/2020 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2020 16:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2020 16:13 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2020 16:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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