TJMT - 0009383-88.2015.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/08/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 17:54
Juntada de Alvará
-
08/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:08
Juntada de Ofício
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27/07/2023 05:27
Decorrido prazo de AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS SA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS SA em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:09
Decorrido prazo de AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS SA em 20/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 02:22
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 0009383-88.2015.8.11.0003.
AUTOR(A): AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS SA REQUERIDO: VITAL INDUSTRIA DE EQUIPAMENTO DE PROTECAO LTDA-ME, WOLMAR KRAUZE DIAS, JOSI MARIA DE OLIVEIRA DUARTE Vistos etc.
A teor da Sentença de ID. 88031022, com a Certidão de Trânsito em Julgado (ID. 96136129), DEFIRO o petitório de ID. 94066702, por efeito, OFICIE-SE como solicitado.
Ademais, determino o levantamento da caução ofertada na espécie (ID. 60698752 – Pág. 44), assim sendo, EXPEÇA-SE o alvará judicial eletrônico em favor da requerente, observando-se os dados bancários indicados (ID. 94066702).
Após, CUMPRA-SE integralmente o julgado de ID. 88031022.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
23/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 15:36
Decisão interlocutória
-
26/09/2022 21:04
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 21:03
Transitado em Julgado em 13/08/2022
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01/09/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2022 09:18
Decorrido prazo de AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS SA em 12/08/2022 23:59.
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26/07/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 05:17
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0009383-88.2015.8.11.0003.
AUTOR(A): AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS SA REQUERIDO: VITAL INDUSTRIA DE EQUIPAMENTO DE PROTECAO LTDA-ME, WOLMAR KRAUZE DIAS, JOSI MARIA DE OLIVEIRA DUARTE Vistos etc.
AGRA AGROINDUSTRIAL ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor de VITAL INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO LTDA-ME, ambas qualificadas.
Alega, em síntese, ter sido indevidamente protestada pela ré, em razão de dívidas as quais desconhece, vez que jamais negociara com esta.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinada sustação dos protestos, o que restou DEFERIDO no Num. 60698752 - Pág. 45.
Pede ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência dos débitos, bem como condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais, sem prejuízo da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais de estilo.
Não encontrada, a requerida foi citada por Edital (Num. 60698753 - Pág. 22), sendo então nomeada curadora especial para patrocinar seus interesses a Defensoria Pública Estadual, a qual apresentou defesa por negativa geral no Num. 60698753 - Pág. 26, pugnando pela improcedência dos pedidos delineados na exordial.
Pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Num. 80039398 e ss). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Em face da ausência de questões instrumentais, ao mérito.
I – DO MÉRITO Registre-se de início que, apresentando a ré defesa por negativa geral, não rebateu nenhum ponto da demanda de modo específico, pautando-se apenas pela impugnação de forma genérica.
A requerida, portanto não se desincumbiu de modo suficiente do ônus de infirmar as alegações autorais de desconhecimento da dívida cobrada, sendo, portanto, inexistente a dívida/relação debatida na espécie.
A propósito, o fato de a defesa ter sido patrocinada por curador especial não infirma a obrigatoriedade do requerido quanto à demonstração da regularidade obrigacional. É que, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a incumbência de provar a existência deste débito recai sobre a parte requerida, conforme a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, do CPC, considerada a impossibilidade de se exigir da parte autora a produção de prova do não cumprimento da obrigação, ou seja, exigir-lhe provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito, atribuindo-lhe a produção da denominada “prova diabólica”.
E, nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RÉ CITADA POR EDITAL - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL - EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - ÔNUS DA PROVA DA RÉ - INEXISTÊNCIA - PEDIDO PROCEDENTE. - A contestação apresentada por Curador Especial nomeado pelo Juízo para o réu citado por edital, conforme prevê o art. 302, parágrafo único do Código de Processo Civil, pode ser feita por negativa geral, a fim de resguardar o direito deste à defesa e ao contraditório, sendo certo que, embora não seja ao curador especial imposto o ônus de impugnar especificamente os fatos alegados na inicial, pode apresentar fatos e pugnar pela produção de provas no sentido de desconstituir as alegações do autor. - Negada pela parte autora a existência de relação jurídica entre as partes, que tenha lastreado a emissão da duplicata em questão, caberia à apelada, por qualquer meio, se desincumbir da prova de que, de fato, existiu a prestação de serviço, e, via de conseqüência, a legitimidade da dívida que gerou a emissão da duplicata e a lavratura do protesto. (TJ-MG - AC: 10024061242392003 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis/16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014).
Apelação – Ação de indenização por danos morais, cumulada com pedido de tutela antecipada – Procedência parcial – Réu citado por edital, tornando-se revel, o que ensejou-lhe a nomeação de curador especial que apresentou contestação por negativa geral – Inexigibilidade do débito reconhecida – Anotação no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito – Negativação que se deu em exercício regular de direito – Inexistência de ato ilícito a ensejar a obrigação do réu ao pagamento de indenização por danos morais – Quitação integral da dívida que se deu unicamente após o ajuizamento da ação - Insurgência da demandante, postulando o acolhimento integral do seu inconformismo – Procedência parcial da ação que deve ser mantida, bem como a sucumbência recíproca – Recurso da autora improvido. (TJ-SP 00142801820118260510 SP 0014280-18.2011.8.26.0510, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 21/02/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RÉ CITADA POR EDITAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AÇÃO MOVIDA CONTRA A EMPRESA CREDORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA.
Apelo desprovido (TJ-RS - AC: *00.***.*01-46 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 16/08/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018).
Logo, tendo em vista que a requerida não logrou êxito em demonstrar a formalização do contrato e a regularidade da cobrança, mister se faz o acolhimento da pretensão autoral.
Deste modo, a declaração da inexistência dos débitos, na forma requerida na inicial, é medida que se impõe.
No concernente à indenização por danos morais, tem-se como devida a condenação da ré ao seu pagamento à parte autora, uma vez configurada a prática do ato ilícito, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
O direito à indenização por dano moral resta consagrado por força de dispositivo da Lei Maior (CF, art. 5.º, incisos V e X) e, como afirma Carlos Roberto Gonçalves, “a doutrina e a jurisprudência já se manifestaram a respeito do alcance desses dispositivos.
Caio Mário da Silva Pereira comentou: ‘A Constituição Federal de 1988 veio pôr uma pá de cal na resistência à reparação do dano moral...
Destarte, o argumento baseado na ausência de um princípio geral desaparece.
E, assim, a reparação do dano moral integra-se definitivamente em nosso direito...’” (In “Responsabilidade Civil”, 6.ª ed., Ed.
Saraiva, pág. 407).
Corroborando a linha de pensamento explicitada, trago a colação o aresto abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO - PESSOA JURÍDICA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO .
O protesto indevido de títulos acarreta a responsabilidade do protestante de indenizar pelo dano moral causado injustamente à pessoa jurídica, porquanto, evidentes os prejuízos sofridos nas relações de comércio. (TJ-MG - AC: 10309160032467001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 05/07/2019) DANO MORAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR. 1 - Cumprido pelo devedor o acordo de parcelamento de dívida, descabe o protesto do título. 2 - No protesto indevido de título o dano moral se configura "in re ipsa". 3 - Reconhecida a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (súmula 227/STJ), cabível indenização quando há lesão à honra objetiva da empresa, ou seja, sua fama, conceito, nome e credibilidade, em prejuízo a esfera patrimonial. 4 - Indenização fixada em valor elevado, constituindo fonte de enriquecimento sem causa da vítima, reclama redução. 5 - Apelo provido em parte. (TJ-DF 20.***.***/0316-67 DF 0004183-12.2009.8.07.0007, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 27/10/2010, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2010 .
Pág.: 222).
No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil nas suas relações comerciais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.
In casu, tomando como parâmetro os critérios acima referidos, destacando, principalmente, que a dor moral sofrida pela parte autora foi resultante da conduta negligente referenciada da parte demandada, entendo que a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), parece de monta a reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou a parte autora.
Com efeito, tal estimativa guarda, ao meu sentir, perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu resultado danoso, bem assim com as condições da vítima e do autor da ofensa, revelando-se, além disso, ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual "a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (acórdão publicado em RT 650, p. 63 a 67).
Por oportuno, gizo que a estipulação do valor do dano moral em importe inferior ao pleiteado pela parte requerente não pode ser considerada sucumbência recíproca, conforme se pode denotar do seguinte enunciado jurisprudencial: “Súmula 326/STJ - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (destaque nosso).
Nesta quadra calha a fiveleta transcrever o julgado abaixo que estabelece os termos iniciais a serem observados no que pertine a incidência da correção monetária e de juros moratórios em casos como o presente de responsabilidade extracontratual, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
A orientação deste Tribunal é de que, em se tratando de danos morais, o termo a quo da correção monetária é a data da prolação da decisão que fixou o quantum da indenização, devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).
Embargos acolhidos.[1] II – DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, para DECLARAR inexistentes os débitos ensejadores dos protestos de Num. 60698752 - Pág. 30 e Num. 60698752 - Pág. 32, tornando definitiva a tutela antecipada na lide, e, pelos mesmos fundamentos, para CONDENAR a ré a indenizar a autora, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste comando judicial e acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da positivação cadastral litigiosa, extinguindo-se assim o processo, com resolução de mérito, e fincas no art. 487, inc I, do NCPC.
CONDENO ainda a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Preclusas as vias recursais, pagas as custas e inexistindo requerimento para cumprimento deste comando judicial no prazo legal, arquive-se mediante as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] EDcl no REsp 615.939/RJ, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.09.2005, DJ 10.10.2005 p. 359. -
20/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:09
Julgado procedente o pedido
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08/07/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 02:52
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 09:12
Conclusos para despacho
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15/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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19/03/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 21:29
Decorrido prazo de FREDERICO VIANNA IRIGOYEN em 14/03/2022 23:59.
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10/03/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2022 04:50
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
23/02/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 05:12
Decorrido prazo de AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS SA em 27/10/2021 23:59.
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22/10/2021 07:25
Decorrido prazo de JOSI MARIA DE OLIVEIRA DUARTE em 20/10/2021 23:59.
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22/10/2021 07:25
Decorrido prazo de VITAL INDUSTRIA DE EQUIPAMENTO DE PROTECAO LTDA-ME em 20/10/2021 23:59.
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22/10/2021 07:25
Decorrido prazo de WOLMAR KRAUZE DIAS em 20/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 07:25
Decorrido prazo de AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS SA em 20/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 00:27
Publicado Despacho em 27/09/2021.
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26/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2021
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23/09/2021 04:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 04:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 17:15
Conclusos para despacho
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12/08/2021 17:15
Recebidos os autos
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19/07/2021 05:16
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 19/07/2021.
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18/07/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
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15/07/2021 18:48
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
07/01/2020 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2019 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2019 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2019 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/10/2019 00:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/10/2019 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/10/2019 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2019 02:30
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
15/10/2019 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/10/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2019 02:27
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
19/09/2019 02:13
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/09/2019 01:50
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/09/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2019 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2019 02:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/09/2019 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/09/2019 02:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/09/2019 02:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/09/2019 01:32
Expedição de documento (Certidao)
-
22/08/2019 02:30
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
16/08/2019 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2019 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2019 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2019 01:52
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
17/07/2019 02:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/06/2019 01:14
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/05/2019 01:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/05/2019 00:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/05/2019 02:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/05/2019 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
16/05/2019 02:29
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
16/05/2019 01:23
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/02/2019 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/02/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2019 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/01/2019 01:44
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
31/01/2019 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/01/2019 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2018 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/11/2018 02:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/11/2018 01:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/11/2018 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2018 01:49
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
09/10/2018 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2018 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/11/2017 01:51
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
-
24/11/2017 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2017 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2017 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/11/2017 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/11/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/11/2017 02:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/10/2017 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/10/2017 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2017 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2017 01:26
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
21/06/2017 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/06/2017 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/04/2017 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/04/2017 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/04/2017 02:09
Expedição de documento (Certidao)
-
17/04/2017 01:57
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/04/2017 01:57
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/12/2016 01:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/12/2016 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/09/2016 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/09/2016 01:21
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
19/07/2016 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2016 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/07/2016 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2016 01:36
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
17/06/2016 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2016 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/06/2016 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/06/2016 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2016 02:18
Movimento Legado (Devolvido)
-
09/06/2016 01:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/03/2016 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/03/2016 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/02/2016 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2016 02:16
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/02/2016 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/02/2016 02:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/09/2015 01:39
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
24/08/2015 02:03
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
21/08/2015 00:23
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
20/08/2015 01:55
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/08/2015 02:31
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
03/08/2015 02:13
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
03/08/2015 02:11
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
03/08/2015 02:02
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
24/07/2015 01:54
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/07/2015 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2015 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/07/2015 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/07/2015 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/07/2015 02:01
Antecipação de tutela (Decisao->Concessao->Antecipacao de tutela)
-
14/07/2015 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2015 02:21
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
13/07/2015 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/07/2015 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/07/2015 01:35
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2015
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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