TJMT - 1050081-18.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 21:46
Juntada de Certidão
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22/05/2024 21:46
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ALCI JUNIOR DOS SANTOS MORAES em 09/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ALCI JUNIOR DOS SANTOS MORAES em 09/04/2024 23:59
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01/04/2024 07:55
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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30/03/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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28/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos
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28/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos
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28/03/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 01:10
Recebidos os autos
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19/03/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/01/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 01:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 04:31
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:03
Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 21:50
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 18:38
Decisão interlocutória
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03/10/2023 15:58
Conclusos para despacho
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24/08/2023 06:49
Decorrido prazo de ALCI JUNIOR DOS SANTOS MORAES em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 06:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 04:15
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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29/07/2023 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2023 15:23
Expedido alvará de levantamento
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27/07/2023 08:44
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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24/07/2023 12:56
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/07/2023 18:41
Conclusos para decisão
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23/06/2023 04:41
Decorrido prazo de ALCI JUNIOR DOS SANTOS MORAES em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 04:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 07:25
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2023 08:51
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/04/2023 08:52
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/04/2023 08:39
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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24/04/2023 17:23
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/04/2023 15:32
Conclusos para decisão
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03/03/2023 09:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 06:16
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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23/09/2022 09:44
Decorrido prazo de ALCI JUNIOR DOS SANTOS MORAES em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 04:00
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2022 14:00
Processo Desarquivado
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26/08/2022 15:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/08/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 15:56
Transitado em Julgado em 04/08/2022
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04/08/2022 15:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:55
Decorrido prazo de ALCI JUNIOR DOS SANTOS MORAES em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:51
Decorrido prazo de ALCI JUNIOR DOS SANTOS MORAES em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/08/2022 23:59.
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20/07/2022 04:29
Publicado Sentença em 20/07/2022.
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20/07/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos 1050081-18.2021.8.11.0001 AUTOR: ALCI JUNIOR DOS SANTOS MORAES REU: OI S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
ALCI JUNIOR DOS SANTOS MORAES ajuizou ação indenizatória em desfavor de OI S.A..
Alegou a parte reclamante que tentou ter acesso a crédito, porém este foi negado devido a uma restrição imposta pela empresa reclamada no valor de R$ 326,44, referente ao contrato 0005097939062125 e disponibilizada nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito em 09/05/2019.
Narrou desconhecer a origem da dívida.
Sustentou ter sofrido danos de ordem imaterial em razão da negativação.
Atribuiu ao dano imaterial o valor de R$ 6.000,00.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito e a condenação da empresa reclamada ao pagamento de indenização por dano moral.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 12428098) e audiência de conciliação realizada (ID 86994918).
A contestação foi apresentada no ID 87507946.
Arguiu preliminarmente a inépcia da inicial pela ausência de documento essencial à propositura da demanda, a saber, extrato de negativação obtido em consulta de balcão.
No mérito, alegou que a negativação é legítima, pois decorre da utilização dos serviços da empresa a partir da linha telefônica n. (65) 98463-3674.
Ao final, requereu o conhecimento das preliminares e, em caso de rejeição, a total improcedência da demanda e o deferimento do pedido contraposto.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 87876927). É a síntese.
Inépcia da inicial.
Documentos imprescindíveis.
Nos termos do artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O ajuizamento de ação sem a juntada de documento imprescindível ocasiona a inépcia da inicial e implica no julgamento sem resolução de mérito.
Impõe elucidar que o documento imprescindível se refere a demonstração regular do exercício do direito de ação e não do direito material, pois a ausência deste último implicará na improcedência do pedido e não na extinção sem resolução de mérito.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. (...) PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ALEGADO - A jurisprudência deste STJ reconhece que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos necessários à comprovação do regular exercício do direito de ação, o que não inclui, em regra, os documentos probantes do direito material alegado pelo autor, os quais poderão ser produzidos no momento processual oportuno. - A prova relativa à existência, ou não, de comprometimento ilegal de renda do mutuário não constitui documento imprescindível à propositura da ação de embargos fundada em excesso de execução e, ainda que indispensável fosse, não autoriza de plano o indeferimento da petição inicial por inépcia, mas a abertura de prazo à parte interessada para que supra o vício existente. - Recurso especial não conhecido. (STJ REsp 497.742/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2003, DJ 04/08/2003 p. 301).
Em exame do documento considerado pela parte reclamada como imprescindível, nota-se que a apresentação de extrato de negativação obtido em consulta de balcão não é imprescindível para o ajuizamento da ação indenizatória, visto que o referido documento tem como finalidade a comprovação do direito material (restrição ao crédito) e não do direito de ação.
Por isso, a preliminar deve ser afastada.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Existência de dívida totalmente desconhecida. É do credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Valor da indenização. 1.
A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. 2.
O valor fixado (R$ 6.000,00) está aquém o parâmetro adotado por esta Câmara em casos análogos, comportando majoração para R$ 8.000,00.
Honorários.
Comportam majoração os honorários advocatícios fixados na sentença, considerando o valor da condenação e o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11 do NCPC.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*54-06 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 22/11/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2017) A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$ 326,44 (ID 72634347).
Em exame do conjunto fático provatório disponível nos autos, mormente quanto ao contrato juntado no ID 87507949, nota-se que a parte reclamada apresentou contrato de telefonia móvel, supostamente assinado fisicamente pela parte reclamante.
Ademais, não há nos autos prova de fato impeditivo, modificativo o extintivo do referido crédito (art. 373, inciso II, do CPC), situação em que evidencia a legitimidade da dívida e que não há conduta ilícita por parte da empresa reclamada.
Destaca-se também que, embora não tenha sido produzida perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura da parte reclamante, no caso em exame, considero-a como autentica a referida rubrica diante da ausência de expressa e específica impugnação (art. 411, inciso III, do CPC).
Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a cobrança é legítima e não há conduta ilícita.
Tópicos prejudicados.
Não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Pedido contraposto.
Embora não seja admitida a reconvenção no rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 31 da Lei 9.099/95, é permitido à parte reclamada formular na contestação pedido contraposto, desde que embasado nos mesmos fatos alegados pela parte reclamante.
Destaca-se ainda que, nos termos do Enunciado 31 do Fonaje, o pedido contraposto é admissível inclusive quando a parte reclamada for pessoa jurídica Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9099/95.
POSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO NO JUIZADO ESPECIAL ENUNCIADO 31 DO FONAJE.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*86-45, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 03/06/2016) CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
PESSOA JURÍDICA.
ADMISSÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTRACHEQUE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
INCABÍVEL. 1.É admissível nos Juizados Especiais a propositura de pedido contraposto por pessoa jurídica, sem acesso aos Juizados (Enunciado nº 31 do FONAJE). (...) ( TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial : ACJ 20.***.***/1073-18 DF 0010731-71.2014.8.07.0009) Em síntese, para que o pedido contraposto seja deferido, é necessário que a cobrança realizada pela parte reclamada seja legítima, que o pedido esteja formulado com base nos mesmos fatos narrados na inicial e de forma líquida.
Da análise do caso concreto, nota-se que a cobrança é legítima, conforme explanado no tópico anterior, que o pedido foi formulado de forma líquida e com base nos fatos alegados pela parte reclamante (fraude), é devido o pedido contraposto.
Desta forma, mormente quanto ao documento juntado no ID 72634347, é possível apurar que a parte reclamante ainda deve valores por conta da inadimplência de faturas de consumo de serviço de telefonia.
Por esta razão, o pedido contraposto deve ser acolhido.
Litigância de má-fé.
A litigância de má-fé se caracteriza com a prática de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC acompanhada do elemento dolo.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não destoa a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DA LAVRA DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELOS EMBARGADOS, MANTENDO HÍGIDO O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1.
Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão acerca da apontada litigância de má-fé. (STJ EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 563.934/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Em exame dos autos, nota-se que o caso em apreço se enquadra no caso previsto no inciso III do artigo 80 do CPC, pois a parte reclamante usou o processo para conseguir objetivo ilegal.
Esta hipótese encontra-se devidamente caracterizada nos autos, visto que a parte reclamante delineou os contornos da petição inicial sustentando-a no sentido da ocorrência de fraude e completo desconhecimento da dívida, quando na verdade pretendia obter indenização por dano moral mediante a utilização imprópria das vias judiciais.
Por estas razões, é devida a incidência da multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 81 do CPC, a qual fixo em R$ 569,37, apurado com base em 9% sobre o valor da causa (R$ 6.326,44).
Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei 9.099/95, o qual prevê que a parte condenada em litigância de má-fé deverá arcar com as custas e com os honorários do advogado, os quais também fixo em R$ 632,64, apurado com base em 10% sobre a pretensão econômica da ação (R$ 6.326,44).
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, na oportunidade, aproveito para: a) condenar a parte reclamante ao pagamento de R$ 569,37 (quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), a título de indenização por litigância de má-fé, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir da propositura da ação, e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da publicação desta sentença; b) deferir o pedido contraposto para condenar a parte reclamante a pagar à parte reclamada a quantia de R$ 326,44 (trezentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos) corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, ambos a partir do vencimento da obrigação inadimplente por se tratar de mora ex re (artigo 397, caput, do Código Civil) e retificar o cadastro das partes, invertendo os polos ativo e passivo, para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença; e c) condenar a parte reclamante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, em decorrência da má fé, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Felipe Eduardo de Amorim Xavier Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito em substituição legal -
18/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:46
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2022 16:46
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2022 22:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/06/2022 13:08
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 17:57
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 17:57
Recebimento do CEJUSC.
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07/06/2022 17:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/02/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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07/06/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 13:46
Recebidos os autos.
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07/06/2022 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/05/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:39
Audiência Conciliação juizado designada para 07/06/2022 17:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2022 19:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2022 13:57
Recebimento do CEJUSC.
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01/02/2022 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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01/02/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 07:03
Recebidos os autos.
-
01/02/2022 07:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/01/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 14:23
Audiência Conciliação juizado designada para 01/02/2022 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
14/12/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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