TJMT - 1008429-84.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
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28/05/2023 01:54
Recebidos os autos
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28/05/2023 01:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/05/2023 10:31
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 04/05/2023 23:59.
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25/04/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 02:35
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1008429-84.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME POLO PASSIVO: CRISTINA DE JESUS ALVES Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n. 9.099/95).
Aportada aos autos [nova] resposta negativa da diligência de citação.
Conforme atesta a certidão de Id. 95449222, desde a distribuição da ação em 18/02/2022, houve a reiteração do ato, inclusive por oficial de justiça e mediante número telefônico, sendo todas as tentativas infrutíferas.
Segundo o artigo 319 do Código de Processo Civil, a inicial trará, dentre outros, o domicílio e a residência do réu, sendo prescritas nos §§ 1º e 2º as providências a serem tomadas pela parte autora para tanto.
Avulta-se a questão no âmbito dos juizados especiais, tendo em vista o regramento próprio, como o impedimento de citação por edital (art. 18, § 2º, Lei n. 9.099/1995) e os princípios que grassam o microssistema (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade – art. 2º, Lei n. 9.099/1995).
Aliás, a reforçar, os artigos 51 e 53 da Lei n. 9.099/1995 determinam a extinção do feito e independente de prévia intimação pessoal das partes, que bem imprimem o espírito da norma: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. [...] Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
A regra induz que seja concedida à parte a oportunidade para sanear e esclarecer aquilo que se fizer necessário, todavia, não se admite a procrastinação do feito.
Na hipótese dos autos, o que revela, ao fim e ao cabo, é que não se sabe a real localização para efetivar a citação (lugar incerto/não sabido), e seria o caso de proceder com a citação via edital, circunstância que, por sua vez, não se amolda ao rito sumaríssimo ante a expressa vedação legal.
Nessa intelecção: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE QUATRO ANOS.
PARTE REQUERIDA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO.
DEVER DA PARTE REQUERENTE DE INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É dever da parte requerente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido da parte demandada para citação. 2.
Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo diligenciar a fim de providenciar o endereço da parte requerida. 3.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TR-MT, N.U 120110194113, 120110194113/2015, NELSON DORIGATTI, Turma Recursal Única, Julgado em 27/10/2015, Publicado no DJE 27/10/2015) RECURSO INOMINADO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INÉRCIA EM SOLUCIONAR A AUSÊNCIA DE UMA DAS PARTES - LITISCONSORTE NECESSÁRIO - OBRIGATORIEDADE DE SUA PARTICIPAÇÃO NO FEITO - IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VIA EDITAL - EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO IMPROVIDO.
No caso a envolver a ocorrência de litisconsorte passivo necessário, não há que se falar em desistência de uma das partes, pois a lei impõe a participação obrigatória do mesmo.
Caso não ocorra a localização do litisconsorte, diante da vedação de citação via edital, a extinção da ação é medida que se impõe nos Juizados Especiais.
Recurso conhecido e improvido. (TR-MT, N.U 333/2014, 333/2014, MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 10/06/2014, Publicado no DJE 16/07/2014) PROCESSUAL CIVIL.
RITO SUMARIÍSSIMO - FORMAÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO DO RÉU - INVIABILIZADA.
CITAÇÃO POR EDITAL - INADMISSIBILIDADE NO PROCEDIMENTO INSTITUÍDO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PROCESSO EXTINTO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Nos termos do art. 51, II da lei nº 9.099/95, o processo será extinto, dentre outras hipóteses, quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.
Ademais, o art. 485, IV, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
In casu, o autor ajuizou ação de locupletamento que restou julgada liminarmente improcedente, ao fundamento da ocorrência da prescrição.
Sobreveio recurso inominado (ID 8310765 - Pág. 1), razão porque se determinou a citação da ré para apresentar contrarrazões, com fundamento no art. 332, § 4º do CPC, que dita "se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias". 3.
Contudo, apesar das tentativas de citação em endereços diversos, a diligência não se efetivou porque a requerida não foi localizada em nenhum deles. 4.
Nesse cenário, inviabilizado está o regular processamento do feito, porque não realizada a requerida para a citação (ainda que para apresentar contrarrazões), o que atrai a aplicação da norma insculpida nos artigos já transcritos.
De outro lado, não se admite, no rito sumariíssimo dos Juizados Especiais, a citação por edital, de modo que também esta alternativa não pode viabilizar a sobrevida do processo. 5.
Trata-se de matéria processual e de ordem pública, suscitável de inviabilizar o prosseguimento do feito, a qualquer momento processual, inclusive podendo ser decidida de ofício.
Isto posto, é caso de extinção do feito, sem julgamento de mérito. 6.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO.
RECURSO PREJUDICADO. 7.
Nos termos do art. 55, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (TJDFT, Acórdão 1170338, 07052661320188070005, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2019, publicado no DJE: 21/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada) A demanda está com prazo irrazoável a tramitar desnecessariamente e consumindo, inutilmente, energia processual.
Forte nessas razões o contexto dos autos evidencia a impossibilidade de efetivar a triangulação processual, de modo por que, ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, é impositiva sua extinção.
Consigna-se que a parte poderá ajuizar nova ação quando em posse de informações efetivas e indispensáveis ao trâmite, observado o prazo prescricional.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, conforme determina o artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
13/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 16:15
Extinto o processo por devedor não encontrado
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19/09/2022 14:46
Conclusos para decisão
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19/09/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 03:47
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer(em) o que é de direito, sob pena de arquivamento. -
19/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 03:22
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 05:56
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2022 19:58
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 06:55
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 04:03
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/03/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 16:22
Conclusos para despacho
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18/02/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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