TJMT - 1009532-55.2020.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 02:43
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 16:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/09/2024 17:58
Conclusos para julgamento
-
07/09/2024 02:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO FABRICIO DE ALMEIDA SAUSEM RODRIGUES em 06/09/2024 23:59
-
06/09/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 17:45
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/08/2024 17:18
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 08:40
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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05/07/2024 08:53
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/07/2024 08:41
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
01/07/2024 10:15
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/06/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 01:09
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 23:45
Publicado Edital intimação em 18/10/2022.
-
21/10/2022 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1009532-55.2020.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
14/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 18:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO FABRICIO DE ALMEIDA SAUSEM RODRIGUES em 04/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 05:09
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 20:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
17/08/2022 15:29
Transitado em Julgado em 11/08/2022
-
11/08/2022 09:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO FABRICIO DE ALMEIDA SAUSEM RODRIGUES em 10/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 22:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 22:30
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 04:41
Publicado Sentença em 20/07/2022.
-
20/07/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1009532-55.2020.8.11.0015.
REQUERENTE – Jean Rohling Dupim Carvalho REQUERIDO: João Paulo Fabrício de A Sausem Rodrigues Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Cuida-se de neste contexto de ação de cobrança.
O requerente informa que nos meados de 2019, o requerido ofereceu ao autor serviços de operação com a criptomoeda bitcoin, e a fim de angariar recursos para as suas movimentações, o requerido ofereceu ao autor o pagamento de 20% do valor investido a cada 30 (trinta) dias, bem como garantiu qualquer perda, isto é, caso houvesse algum tipo de problema na operação, o requerido garantiria o débito, inclusive na época, chegou a oferecer um automóvel marca FIAT, modelo Uno, como possível garantia.
Na data de 10/05/2019, promoveu a transferência de r$20.000,00 (vinte mil reais) ao réu, para que então promovesse as operações com criptomoeda, nos termos do acordo oferecido.
O reclamado apresentou contestação conforme id – 79387988, o reclamado alega que efetua operações no mercado de criptomoedas há algum tempo, sabendo disso e vendo que o réu aferia lucros, alega ainda que o autor foi quem transferiu de livre e espontânea vontade os valores ao réu para que o mesmo efetuasse as operações, sendo uma espécie de prestação de serviços entre os particulares.
Alega ainda que no ano de 2019, a plataforma negociecois assim como outras empresas do mesmo grupo, entrou em recuperação judicial e simplesmente bloqueou o dinheiro de todo mundo que operava nas plataformas das empresas do grupo denominado Bitcoin Banco.
Mérito Neste sentido não há controvérsia quanto ao envio de valores enviados para o requerido para investimento em Bitcon, lembrando ainda que a operação é de risco alto, haja vista que não se tem aprovação, e nem registro junto a CVM ou Banco Central do Brasil, sem garantia de alguma forma legal.
Neste sentido, o investidor é quem é responsável pelos valores recebidos pelos seus clientes, na busca incessante por lucros de investimentos, já que o mesmo pratica prestação de serviços, já que tem na formulação do negócio a remuneração especifica.
Neste sentido não resta dúvida que a devolução dos valores ao requerente é medida que se perfaz, neste sentido, tendo em vista que já foram repassados a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) ao qual não se tem demonstração de que a mesma seja proveniente de lucros do investimento, declaro como valor recebido, ao qual deve ser descontado do valor principal, perfazendo assim a quantia de R$16.000,00 (dezesseis mil reais).
Assim, diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos elencados na inicial para condenar o reclamado a devolução do valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde evento danoso, bem como juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisium para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, 11 de julho de 2022 João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
18/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:47
Juntada de Projeto de sentença
-
18/07/2022 16:47
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2022 22:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2022 13:29
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 22:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/02/2022 23:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 04:03
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
28/01/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:39
Audiência Conciliação juizado redesignada para 04/03/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
03/11/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 22:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 17:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/09/2021 03:25
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
18/09/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
-
16/09/2021 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:55
Audiência Conciliação juizado designada para 04/11/2021 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
10/07/2021 23:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2021 01:31
Publicado Edital intimação em 05/07/2021.
-
03/07/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
01/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2020 20:36
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/12/2020 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
17/12/2020 20:35
Ato ordinatório praticado
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12/12/2020 19:08
Publicado Intimação em 11/12/2020.
-
12/12/2020 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 13:04
Audiência Conciliação juizado designada para 17/12/2020 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
05/08/2020 01:48
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2020
-
31/07/2020 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 22:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2020 22:45
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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