TJMT - 1005864-50.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:08
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 16:39
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA GUARIM DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2022 06:42
Conclusos para decisão
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12/09/2022 01:00
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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11/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 05:16
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
06/09/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 05:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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06/09/2022 05:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/09/2022 11:34
Processo Desarquivado
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04/09/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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04/09/2022 11:23
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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04/09/2022 11:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 11:23
Decorrido prazo de ROSELI DARAIA MOSES XOCAIRA em 02/09/2022 23:59.
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19/08/2022 04:08
Publicado Sentença em 19/08/2022.
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19/08/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:49
Juntada de Projeto de sentença
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17/08/2022 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2022 12:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 06:19
Conclusos para despacho
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29/07/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2022 05:22
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1005864-50.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ROSELI DARAIA MOSES XOCAIRA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSELI DARAIA MOSES XOCAIRA em desfavor da MAGAZINE LUIZA S/A. 1 - DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Ademais, não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Na demanda sob análise, a Requerente alega ter adquirido da Requerida, em 23/09/2020, um Notebook Lenovo Ideapad S145 Intel Core i7 8GB + 256GB SSD 15,6 NVIDIA GeForce MX110 2GB Windows10, pelo valor de R$ 4.084,05 (quatro mil oitenta e quatro reais e cinco centavos), mediante pagamento a vista via cartão de crédito, contudo a empresa Ré informou posteriormente que não havia mais em estoque o referido produto e forneceu somente um vale compra, deixando de realizar o estorno do montante pago.
Neste sentido, a Autora postula pela restituição em dobro do valor despendido, bem como indenização por danos morais.
A Requerida, em sede de contestação, confirmou a relação comercial havida entre a com a Reclamante, e acresceu ter sido facultada à esta a utilização do vale-compra ou cancelamento da compra e posterior estorno da quantia paga, porém diante da inércia da Autora não houve desfecho do caso, pugnando pela improcedência dos pedidos da exordial.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
A impugnação à contestação foi apresentada tempestivamente.
Pois bem.
Inicialmente registro que a confirmação de pedido encartada aos autos sob o Id. 83591763, pela Requerida, demonstra cabalmente a existência de relação comercial entre as partes, consistente na comercialização do produto narrado na exordial.
Ademais, pelos argumentos lançados na contestação, entendo ser incontroverso que, de fato, a entrega do produto não ocorreu, bem assim o posterior estorno do valor pago por parte da Requerente.
Desta feita, oportunizada a apresentação da defesa, caberia à Reclamada desconstituir as alegações da Reclamante, de modo a demonstrar eventual tentativa de solução do impasse pelas vias administrativas, haja vista que em decorrência da relação consumerista do caso em tela, tal ônus lhe cabe, a teor do que dispõe art. 373, II, do CPC.
Contudo, assim não o fez, haja vista que a defesa além de não rebater especificamente o que fora relatado na inicial, deixou a Requerida de apresentar qualquer contraprova capaz de demonstrar, ao menos, uma tentativa em solucionar o imbróglio, dando azo às assertivas lançadas pela Requerente, as quais estão devidamente comprovadas pelos documentos de Ids. 75858778 e seguintes.
Nesta esteira, restando evidenciado o não recebimento do produto e a intenção da Autora em reaver os valores despendidos para sua aquisição, opino pela condenação da Reclamada a proceder com a restituição integral na forma simples da importância de R$ 4.084,05 (quatro mil oitenta e quatro reais e cinco centavos).
Quanto à indenização por danos morais, o art. 186 do CC dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No esteio, o art. 927 do mesmo Codex: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Logo, indubitável a existência do dano no caso em tela.
Restou demonstrado que a situação experimentada causou induvidoso dano moral, consistente no desconforto e extremo aborrecimento à Autora pela ausência de respostas hábeis e eficazes pela Requerida quando do envio dos diversos e-mails e reclamação perante o sítio eletrônico “Reclameaqui”, situação que extrapolou o mero dissabor decorrente de simples inadimplemento contratual.
Urge salientar que a situação em análise versa sobre verdadeira ilicitude praticada pela Ré, uma vez que, conforme esposado, a não falha na prestação dos serviços contratados importou em ato contrário à ordem jurídica.
Acerca do tema, este é o entendimento pacificado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA: SISTEMA CIELO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE REPASSE DAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – REITERADAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS INFRUTÍFERAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As reiteradas tentativas infrutíferas para solucionar a questão administrativamente, sem dúvida, gera desconforto, aflição e transtornos e, tem a extensão suficiente para configurar o dano moral.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10078128520178110006 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/07/2020) EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE ESTORNO DOS VALORES PAGOS – DESFAZIMENTO DO NÉGOCIO – AUSÊNCIA DE ESTORNO DOS VALORES PAGOS – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – MANUTENÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 80100081220178110004 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/11/2017, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/11/2017) Assim, na indenização pelo dano moral, o que é levado em conta é a tristeza impingida pelo ato lesivo e, no caso específico dos autos, paga-se pelo desconforto exagerado oportunizado àquele que se vê impedido de usufruir de tempestivamente do bem pelo qual pagou e não recebeu.
O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo se conformar a ordem jurídica de que sejam impunemente atingidos.
Todavia, o arbitramento do montante indenizatório deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
A inteligência do artigo 6º da Lei nº. 9.099/95, nos mostra que “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum.” Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
A doutrina é neste sentido: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335). (negritei).
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, a fim de evitar o locupletamento indevido do mesmo, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c/c art. 20 da Lei nº. 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) CONDENAR solidariamente os Reclamados em indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.084,05 (quatro mil oitenta e quatro reais e cinco centavos), acrescido de correção monetária, indexada pelo INPC, e juros simples de mora de 1%, ao mês, a partir do desembolso; e b) CONDENAR a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da reclamante, a título de dano moral, corrigida pelo INPC a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do citação.
Transitado em julgado e havendo cumprimento voluntário do valor da obrigação, no prazo estabelecido, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Robson Wesley N. de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
20/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:20
Juntada de Projeto de sentença
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20/07/2022 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2022 12:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/05/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 13:48
Recebimento do CEJUSC.
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02/05/2022 13:48
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/05/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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02/05/2022 13:47
Juntada de Termo de audiência
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29/04/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 08:32
Recebidos os autos.
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29/04/2022 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/03/2022 22:38
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2022 04:30
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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16/02/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 04:17
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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16/02/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 16:14
Audiência Conciliação juizado designada para 02/05/2022 13:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/02/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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