TJMT - 1032945-71.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 18:14
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 19:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 19:39
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARIANO em 05/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:55
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
28/06/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032945-71.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA MARIANO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme os termos no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso existente na decisão, ainda para corrigir erro material. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Argumenta a parte embargante que houve obscuridade na sentença proferida nos autos, eis que reconheceu a incompetência do juízo e não realizou a remessa ao juízo competente.
Entretanto, a remessa dos autos é procedimento incompatível com o Juizado Especial, por literatura do art. 51 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, inexistindo os citados vícios na decisão atacada, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. sentença na íntegra.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
24/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2022 15:26
Conclusos para despacho
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02/06/2022 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 08:35
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2022 00:51
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:46
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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07/05/2022 15:41
Conclusos para despacho
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07/05/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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