TJMT - 1003115-18.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 02:03
Recebidos os autos
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06/01/2025 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 02:15
Expedição de Outros documentos
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08/11/2024 02:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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08/11/2024 01:48
Expedição de Outros documentos
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08/11/2024 01:48
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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06/11/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 02:09
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 22/10/2024 23:59
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23/10/2024 02:09
Decorrido prazo de LUCIANE DE JESUS ZAROCHINSKI em 22/10/2024 23:59
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23/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ELIOMAR MARTINS CARNEIRO em 22/10/2024 23:59
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10/10/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
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04/10/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 16:20
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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27/09/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/08/2024 16:26
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/07/2024 15:42
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 01:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
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21/06/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 16:56
Conclusos para decisão
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05/03/2023 02:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 00:30
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 02/02/2023 23:59.
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28/01/2023 01:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/01/2023 23:59.
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08/12/2022 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2022 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2022 07:24
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 07:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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03/11/2022 17:20
Processo Desarquivado
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03/11/2022 11:09
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/10/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 12:09
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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28/09/2022 05:42
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1003115-18.2022.8.11.0015.
AUTOR: ELIOMAR MARTINS CARNEIRO, LUCIANE DE JESUS ZAROCHINSKI REU: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório – art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, pois a matéria é de direito e fato, tendo sido apresentada prova documental pelas partes, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Devidamente citados, as partes reclamadas não compareceram em audiência, conforme consta no termo (id 91837117, bem como não apresentaram as respectivas contestações.
Ante ao não comparecimento do Reclamado à audiência de conciliação, em consonância com o art. 20 da Lei nº 9.099/95, Decreto à REVELIA das partes.
No caso vertente os Reclamados não apenas incorreram em revelia, mas, também em confissão ficta, uma vez que deixou de contestar a ação e de impugnar as alegações e os documentos acostados à petição inicial pelos reclamantes.
Por derradeiro, denota-se que a parte reclamada não comprova a falha ou impedimento plausível para justificar a ausência na audiência. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais na qual o autor objetiva a responsabilização das requeridas.
Ocorre que os Autores, com intuito de passar as férias em Salvador, adquiriram em Dezembro de 2021, um pacote de férias junto da primeira Ré, no valor total de R$ 6.907.24, pacote este, que abrangia dentre outros serviços, hospedagem em Salvador, por 10 dias e nove noites, e também o transporte aéreo perante a segunda Ré, Azul linhas Aéreas, a ser realizado nos dias 12/02/2022 como data de ida, e 21/02/2022, como volta, sendo que, tanto na ida quanto na volta havia apenas uma escala e toda viagem demoraria apenas 5h:55min.
Aduz que, unilateralmente cancelaram e remarcaram as passagens, para outro horário, que continha mais conexões, por tanto, para uma viagem de 12 horas, e pior, com a referida remarcação os Autores perderiam um dia de hospedagem na ida e um dia de hospedagem na volta, já que inicialmente eram para chegar as 8h:35min da manhã do dia 12/02/2022, e agora iriam chagar apenas as 02h:00 da Madrugada do dia 13/02/2022, e eram para sair as 19h:55min do dia 21/02/2022, mas dai mudaram para as 3:00, do dia 21/02/2022.
Assevera que houve novo cancelamento do voo da segunda Requerida, e forneceram novas passagens aos Autores, desta vez, com saída apenas as 17h:30min, com destino a Cuiabá/MT, local que permaneceram até as 12H:30min, do outro dia, ou seja, 13/02/2022, ocasião que foram para Viracopos, aeroporto de Campinas-SP, saindo de lá as 17h:10min, vindo a Chegar em Salvador as 20h, ou seja, após perderem dois dias e uma noite do pacote inicialmente contratado, e terem ficado no trajeto mais de 30 horas.
Por fim, narram que usufruíram 7 dias e 8 noites, dos 10 dias e nove noites contratados.
Pois bem, a pretensão inicial é procedente. .
No que tange ao pedido indenizatório, para a aferição da existência de responsabilidade civil, seja para a caracterização de danos materiais ou morais, há a necessidade de se averiguar a presença de alguns elementos.
Ou seja, é necessária a presença de uma conduta, resultado danoso e relação de causalidade entre ambos.
Ainda, via de regra, o elemento culpa em sentido amplo também deverá estar presente, não se olvidando da discussão doutrinária acerca de sua natureza, se elemento da responsabilidade civil ou circunstância acessória.
Assim dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Todavia, tendo em vista que a presente relação é manifestamente consumerista, aplicam-se, também, as regras existentes no Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 14, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Referido diploma legal impõe aos fornecedores o dever de qualidade de produtos e na prestação de serviços, que se encontra ligado, como adverte Cláudia Lima Marques, ao princípio da proteção da confiança, fundada na expectativa do consumidor de que o produto ou serviço ofertados se encontram adequados aos “fins que razoavelmente deles se esperam” (artigo 20, parágrafo 2º do CDC).
No caso, portanto, prescinde-se da demonstração do elemento subjetivo, embora seja necessária a comprovação de uma conduta e do resultado danoso, bem como do nexo causal entre ambos.
A jurisprudência tem entendido que a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, caracterizado pelo cancelamento/atraso do voo, é suficiente para ensejar a reparação por dano moral, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRESA AÉREA CANCELAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE VOO SEM PRÉVIO AVISO DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO QUANTUM DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço por ele oferecido.
Supera os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral o cenário que inclui cancelamento de voo injustificadamente, mostrando-se devida a reparação dos prejuízos de ordem moral.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes. (Ap 27717/2017, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/06/2017, Publicado no DJE 29/06/2017) O cancelamento/ alteração unilateral de voo sem qualquer motivo comprovadamente plausível configura falha na prestação do serviço, situação jurídica que enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, salvo se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, do CDC, hipóteses estas não comprovadas pela parte ré.
Reputa-se assim existente a relação jurídica de consumo, restando inequívoca a obrigação indenizatória a título de danos morais.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Logo, não há que se falar em inocorrência de danos morais aos reclamantes, isso porque o cancelamento do voo causou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que os consumidores foram surpreendidos com a deficiente prestação de serviço.
O dano moral experimentado pela parte exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada.
De outra parte, é dever das companhias aéreas fornecer as informações necessárias aos passageiros em casos como é o presente.
Trata-se de direito básico do consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º).
No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, em relação ao pedido de danos materiais, entendo que merece ser acolhido, tendo em vista que houve comprovação nos autos dos valores pagos nas passagens aéreas, bem como, não houve a comprovação de que os mesmos valores já foram devolvidos para a reclamante.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM REEMBOLSO INTEGRAL SEM INCIDÊNCIA DE TAXAS OU MULTAS.
PRAZO PARA DEVOLUÇÃO A CONTAR DA DATA DO CANCELAMENTO DO VOO.
ART. 3º LEI Nº 14.304/2020.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência.
Condenação das recorrentes ao pagamento de R$ 11.718,75 (onze mil, setecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo Índice IPCA-E, sem a incidência de juros, cujo valor deverá ser restituído no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, nos termos do art. 2º, §6º da Lei 14.046/2020. 2.
O interesse processual, como as demais condições da ação, deve ser visto sob o ângulo estritamente processual e consiste em poder a parte, em tese, buscar a tutela jurisdicional, independentemente de, ao final, o pedido ser julgado procedente ou improcedente. 3.
O Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação de serviço, baseada na teoria do risco do negócio. 4.
No caso, as recorrentes intermediaram a aquisição da passagem aérea entre o consumidor e a empresa aérea, participando, portanto, da cadeia de consumo, sendo responsáveis solidárias por eventuais falhas na prestação do serviço. 5. É certo que a utilização de créditos representa uma vantagem econômica importante para as companhias aéreas, já tão afetadas pela pandemia.
Todavia, nos casos de impossibilidade de prestação de um serviço por fortuito externo, a hipótese é de resolução do contrato, retornando as partes ao status quo ante. 6.
Assim, não prestado o serviço por conta da pandemia, razoável a regra de diferimento da devolução, mas sem cobrança de taxas ou multas, em observância à boa-fé objetiva e para que não haja enriquecimento indevido. 7.
O termo inicial para reembolso é da data do voo cancelado, nos termos da Lei nº 14.304/20, resultante da conversão da Medida Provisória nº 925. 8.
Sentença mantida. 9.
Recursos conhecidos e desprovidos. (N.U 1006076-24.2020.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 15/06/2021, Publicado no DJE 17/06/2021) No intuito de evitar o enriquecimento ilícito e restabelecer o equilíbrio entre as partes, o ressarcimento é a medida que impõe.
Compulsando o procedimento, constata-se que Eliomar Martins Carneiro e o requerido Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., firmaram acordo quanto ao objeto da presente demanda.
Pois bem.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não apenas parcialmente, como no presente caso.
Incide, na espécie, o disposto no artigo 844, § 3º, do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO CELEBRADO POR UM DOS CORRÉUS SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL.
TRANSAÇÃO ENTRE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E SEU CREDOR.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
ART. 844 , § 3º , DO CÓDIGO CIVIL .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito em relação às 1ª e 3ª requeridas, em razão do acordo celebrado pelo requerente com a 2ª requerida.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que o acordo realizado com a 2ª requerida foi, tão somente, parcial, razão pela qual o processo deveria ter prosseguido em relação às demais requeridas.
Contrarrazões apresentadas apenas pela recorrida Gol Linhas Aéreas S/A. 3.
Conforme dispõe o art. 14 do CDC , os fornecedores de serviço respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O mencionado dispositivo estabelece a regra segundo a qual todos os participantes da cadeia de fornecimento se responsabilizam, solidariamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Portanto, no caso em apreço, considerando que todas as requeridas participaram do fornecimento dos serviços, a responsabilidade, entre elas, é solidária. 4.
Considerando a solidariedade entre as requeridas, a sentença deve ser proferida de modo uniforme a todas elas, caracterizando caso de litisconsórcio unitário, nos termos do art. 116 do CPC . 5.
Ademais, conforme dispõe o art. 844 , § 3º , do Código Civil , a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Em se tratando de pedido de indenização por dano moral não há valor previamente estabelecido por lei para sua fixação, sendo ela feita de acordo com o prudente arbítrio judicial.
Desse modo, como o consumidor ajuizou a ação contra todos os fornecedores que entendeu responsáveis pelos danos morais experimentados, realizando acordo com um deles a obrigação se extingue em relação aos demais, até porque não há falar em quitação parcial quando sequer tem valor definido.
O valor acordado com um dos devedores solidários não foge da razoabilidade do arbitramento judicial. 6.
Outro não é o entendimento da jurisprudência. ?CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENVOLVENDO UMA DAS PARTES RÉS.
QUITAÇÃO INTEGRAL.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PARA TODOS OS DEVEDORES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil . 2.
Deferida a gratuidade de justiça pelo Juízo de origem, persiste o benefício em todas as instâncias, até decisão final do processo, salvo expressa revogação. 3.
Por se tratar de obrigação solidária, a celebração de acordo judicial envolvendo apenas uma das devedoras na demanda, e tendo sido acordado o pagamento de valor reputado pelo juízo suficiente para reparar os danos morais e materiais perseguidos na presente ação, a procedência do pedido deve se dar em relação a ambas as rés e, em seguida, em razão do caráter solidário da obrigação, deve ser declarada satisfeita a por todos os devedores solidários, nos termos do artigo 283 c/c artigo 844 , § 3º , ambos do Código Civil . 4.
Realizada transação com um dos devedores solidários e satisfeita a obrigação, esta deve ser extinta em relação à co-devedora. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1199472, 07279870520178070001 , Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÃO COM DEVEDOR SOLIDÁRIO.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Homologação judicial de transação nos autos do processo de nº 0702150-85.2017.8.07.0020 .
Acordo celebrado com devedor solidário com quitação integral da dívida.
Extinção da obrigação.
Na forma do art. 844 , § 3º , do Código Civil , a transação realizada entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores.
Considerando que a transação realizada com o Banco Itaú, no valor de R$ 3.300,00, abarcou a reparação dos danos materiais e morais a que fazia jus o autor (R$ 3.239,42), resta extinta a obrigação em face da codevedora Telefônica Brasil, ora recorrida.
Improcedente, pois, o pedido (Acórdão n.633620, 20110110092690ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. 03 (Acórdão 1072437, 07060256320178070020 , Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 5/2/2018, publicado no DJE: 20/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
No caso em questão, o requerente celebrou acordo com a 2ª requerida (ID 11284968).
Em que pese a cláusula 7 do referido acordo estabeleça que o processo deva prosseguir em relação às demais requeridas, é certo que, em razão da solidariedade existente entre elas, o acordo celebrado por um dos devedores extingue a dívida em relação aos demais co-devedores. 8.
Pelo exposto, a regra do art. 844 , § 3º , do Código Civil deve prevalecer em relação às disposições fixadas pelos acordantes. 9.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, Gol Linhas Aéreas S/A, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099 /95), todavia, suspensos em razão da concessão da gratuidade de justiça, ora deferida. 11.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099 /1995.
Portanto, no tocante ao senhor Eliomar, o acordo celebrado por um dos devedores extingue a dívida em relação aos demais codevedores, ou seja, a requerida Decolar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR as Reclamadas a pagarem solidariamente a reclamante LUCIANE DE JESUS ZAROCHINSKI, valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais a parte requerente, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data; b) CONDENAR as rés solidariamente a restituir os valores despendido por LUCIANE DE JESUS ZAROCHINSKI, referente a diária paga e não usufruída, valor total de R$ 1.454,00, que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um) por cento ao mês até o efetivo pagamento, ambos contados da data da publicação desta sentença; c) Estendo os termos do acordo homologado pela parte REQUERENTE, Eliomar, a requerida DECOLAR, ID. 86794255 E 89302504.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMª.
Juíza de Direito.
Raphaelle Castrillo Reiners Gahyva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
26/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:46
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2022 17:46
Julgado procedente o pedido
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05/08/2022 16:24
Conclusos para decisão
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05/08/2022 16:20
Juntada de Termo de audiência
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05/08/2022 16:17
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/08/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
20/07/2022 18:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:52
Decorrido prazo de LUCIANE DE JESUS ZAROCHINSKI em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:51
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:51
Decorrido prazo de ELIOMAR MARTINS CARNEIRO em 19/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 12:14
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
12/07/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1003115-18.2022.8.11.0015.
AUTOR: ELIOMAR MARTINS CARNEIRO, LUCIANE DE JESUS ZAROCHINSKI REU: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCIANE DE JESUS ZAROCHINSKI, alegando suposta contradição/obscuridade na sentença prolatada no ID 86794255, uma vez que o presente feito foi julgado extinto com resolução de mérito com relação ao requerido Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, com fundamento no artigos 487, III, “b”, do CPC, quando em verdade o referido requerido deveria ter sido mantido no polo passivo porque o acordo constante do ID 86306507 foi realizado somente com o autor Eliomar Martins Carneiro.
Intimada as partes embargadas para apresentarem contrarrazões, quedaram-se inertes.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Como é cediço, o recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ”.
No caso sub judice, vislumbro que o erro apontado pela embargante comporta acolhimento.
Isso porque, há litisconsórcio ativo na presente ação e o acordo constante do ID 86306507 foi realizado apenas entre o autor Eliomar Martins Carneiro e o requerido Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Desse modo, CONHEÇO dos embargos declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, por corolário, DOU-LHES PROVIMENTO para retificar a parte dispositiva da sentença proferida no ID 86794255, passando a constar o seguinte trecho: “Considerando que o autor Eliomar Martins Carneiro e o requerido Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A compuseram amigavelmente, HOMOLOGO o acordo celebrado no ID 86306507, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão, em consonância com a regra do artigo 200, parágrafo único, do CPC.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigos 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas ou despesas processuais.
Sem prejuízo, considerando o teor da manifestação da parte autora constante do ID 86674800, na qual pugnou pelo prosseguimento do feito com relação aos requeridos Decolar.
Com LTDA e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, aguarde-se em secretaria a realização da audiência designada para o dia 05/08/2022.” Mantenho inalterado os demais termos da sentença vergastada.
Cumpra-se, com urgência.
Sinop/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
08/07/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 20:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 17:12
Processo Desarquivado
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01/07/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 16:04
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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28/06/2022 18:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 18:49
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 27/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1003115-18.2022.8.11.0015.
AUTOR: ELIOMAR MARTINS CARNEIRO, LUCIANE DE JESUS ZAROCHINSKI REU: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Intime-se o embargado acerca do teor dos embargos de declaração opostos no ID 87612769 para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo acima com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Às providências.
Cumpra-se.
Sinop/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
23/06/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2022 17:27
Conclusos para decisão
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15/06/2022 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/06/2022 03:52
Publicado Sentença em 08/06/2022.
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08/06/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:50
Homologada a Transação
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03/06/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 08:03
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 06:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/05/2022 23:59.
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15/03/2022 09:14
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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15/03/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:04
Audiência Conciliação juizado designada para 05/08/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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11/03/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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