TJMT - 1049757-28.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
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05/01/2023 00:41
Recebidos os autos
-
05/01/2023 00:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/12/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
14/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:44
Publicado Sentença em 11/10/2022.
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11/10/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049757-28.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: GEANCARLOS DE SOUZA NASCIMENTO EXECUTADO: SUBMARINO VIAGENS LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Diante da informação trazida aos autos pelas Executadas de que houve o cumprimento da obrigação, fato comprovado pela parte Exequente, que concordou com o valor e requereu o seu levantamento, imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
De conseguinte, comprovado o pagamento do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Expeçam-se os competentes alvarás, na forma solicitada na petição retro (ao advogado o valor atribuído a título de honorários e à parte Exequente o remanescente), nas contas bancárias indicadas e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
07/10/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 17:58
Conclusos para decisão
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05/09/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2022 09:10
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 09:10
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/09/2022 23:59.
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30/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 06:12
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2022 18:42
Processo Desarquivado
-
10/08/2022 11:59
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/08/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 15:49
Transitado em Julgado em 05/08/2022
-
05/08/2022 15:48
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:46
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:49
Decorrido prazo de GEANCARLOS DE SOUZA NASCIMENTO em 03/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 03:57
Publicado Sentença em 21/07/2022.
-
21/07/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049757-28.2021.8.11.0001 REQUERENTE: GEANCARLOS DE SOUZA NASCIMENTO REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos, etc...
Processo em etapa de recurso.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, sob alegações de que o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente ante a aplicação da Lei nº. 14.046/2020, a qual prevê o afastamento de reparações por danos morais diante de cancelamentos do voos adquiridos em período de pandemia.
Houve contrarrazões, oportunidade em que a parte Embargada alegou não haver quaisquer reparos à serem feitos na sentença.
DECIDO.
Os embargos declaratórios somente podem ser interpostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 18, da Lei nº 9.099/95. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser interposto nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADO. 1.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2.
Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3.
Embargos rejeitados. (N.U 1001813-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022).
No presente caso, em que pesem as argumentações da parte Embargante, verifico que não pretende outra coisa senão a alteração do mérito da sentença, o que somente é possível por meio da via adequada, especialmente porque, apesar das alegações, a condenação à indenização por dano moral não se consubstanciou apenas no cancelamento do voo, mas sim, pela ausência de disponibilização do crédito gerado, configurando falha na prestação dos serviços.
Há mera insurgência da parte Embargante contra os termos da sentença e, assim, impossível rediscutir o mérito da sentença, alterando-o.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO por não serem a via adequada para alteração do provimento judicial prolatado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
19/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 10:03
Decorrido prazo de GEANCARLOS DE SOUZA NASCIMENTO em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 04:19
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2022 16:13
Conclusos para despacho
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18/05/2022 12:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 12:19
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 12:19
Decorrido prazo de GEANCARLOS DE SOUZA NASCIMENTO em 16/05/2022 23:59.
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09/05/2022 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2022 03:42
Publicado Sentença em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:54
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2022 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2022 14:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/03/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 08:11
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 16:36
Recebimento do CEJUSC.
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08/03/2022 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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08/03/2022 16:36
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 13:54
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/03/2022 08:51
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2022 21:45
Recebidos os autos.
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06/03/2022 21:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/03/2022 18:58
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/03/2022 23:59.
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15/12/2021 02:49
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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15/12/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 01:01
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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15/12/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 09:59
Audiência Conciliação juizado designada para 08/03/2022 16:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/12/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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