TJMT - 1006821-31.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:07
Recebidos os autos
-
30/05/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/04/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 17:33
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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27/03/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 04:27
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1006821-31.2022.8.11.0040.
REQUERENTE: E.
T.
M.
CONSTRUCAO E ENGENHARIA EIRELI ESPÓLIO: ANTONIO SERGIO RAMOS REQUERIDO: LAIS TIGRE PEREIRA Vistos etc.
Sem delongas, diante da inércia da parte autora quanto à determinação exarada em id. 108148840, consoante certidão de id. 112614054, a extinção do feito é medida que se impõe.
Apenas a título de esclarecimento, anoto que o indeferimento da petição inicial e, posterior extinção do processo sem resolução do mérito, não está condicionado à intimação pessoal da parte autora, eis que o Estatuto Processual Civil não traz insculpido em seu bojo mencionada previsão.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta INDEFIRO a petição inicial, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c.c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
SEM CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS indevidos.
P.R.I.C. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente -
20/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 13:47
Indeferida a petição inicial
-
16/03/2023 15:40
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 01:40
Decorrido prazo de LAIS TIGRE PEREIRA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO RAMOS em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:40
Decorrido prazo de E. T. M. CONSTRUCAO E ENGENHARIA EIRELI em 17/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:32
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1006821-31.2022.8.11.0040.
REQUERENTE: E.
T.
M.
CONSTRUCAO E ENGENHARIA EIRELI ESPÓLIO: ANTONIO SERGIO RAMOS REQUERIDO: LAIS TIGRE PEREIRA Vistos etc.
Exsurge dos autos que foi determinada a emenda da inicial para comprovação da alegada hipossuficiência, todavia, ao apresentar a petição de emenda, a parte autora apresentou pedido de parcelamento das custas sem, no entanto, demonstrar fazer jus a qualquer dos benefícios postulados (justiça gratuita ou parcelamento), razão pela qual indefiro-os e determino a sua intimação para efetuar o recolhimento das custas processuais devidas no prazo legal, sob pena de indeferimento e extinção da inicial.
Intimem-se.
Sorriso, Mato Grosso, datado e assinado digitalmente. -
25/01/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 15:29
Decisão interlocutória
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23/01/2023 18:28
Conclusos para decisão
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04/08/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 04:37
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1006821-31.2022.8.11.0040.
REQUERENTE: E.
T.
M.
CONSTRUCAO E ENGENHARIA EIRELI ESPÓLIO: ANTONIO SERGIO RAMOS REQUERIDO: LAIS TIGRE PEREIRA Vistos etc.
Compulsando os autos verifico que a autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, entretanto, os documentos encartados aos autos não são suficientes a comprovar a alegada hipossuficiência.
Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos novos documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito de AJG.
Oportunamente, CONCLUSOS.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências.
Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande Juíza de Direito -
18/07/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:08
Decisão interlocutória
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11/07/2022 12:24
Conclusos para decisão
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11/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
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05/07/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/07/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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