TJMT - 1027707-05.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 02:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL em 07/04/2025 23:59
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17/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 16:12
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 02:07
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:28
Juntada de Informações
-
23/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 02:10
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 14:01
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
24/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 01:06
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
22/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 08:48
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
09/03/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça retro. -
04/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 15:31
Expedição de Mandado
-
05/12/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 16:15
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 02:01
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Compulsando os autos observo que no curso da demanda foi realizada tentativa de pesquisas de bens passíveis de penhora por meio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, porém estas restaram infrutíferas.
Dessa forma a parte credora pugnou pela pesquisa de informações patrimoniais do executado por meio do sistema Sniper.
Pois bem, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) foi desenvolvido a partir de cooperação técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), sendo uma ferramenta capaz de identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, viabilizando a localização de bens para satisfação do crédito.
Ressalto que o sistema tem como objetivo o cruzamento de dados, sendo ônus da parte credora a indicação de bens à penhora.
Sendo assim, realizei a pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) em nome da parte executada, conforme o extrato anexo nos autos.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende de direito.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
09/11/2023 21:16
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 21:16
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 03:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o depósito dos valores necessários para a diligência do Oficial de Justiça, devendo a guia ser emitida, exclusivamente, pelo portal do TJMT (www.tjmt.jus.br – Serviços - Guias - emissão de Guia de Diligência), comprovando tal providência nos autos. -
16/10/2023 18:51
Juntada de Ofício
-
16/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 07:16
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Defiro a realização da penhora sobre os bens constantes nas dependências da executada até o limite da dívida atualizada, entretanto, a constrição deverá recair apenas sobre os bens que não sejam indispensáveis e imprescindíveis à atividade da executada.
Assim, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Depósito, devendo o digno Sr.
Oficial de Justiça lavrar o respectivo Auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, a executada.
Ressalto, que no mandado a ser expedido deverá constar o valor atualizado do débito indicado no id. 123401788.
Ainda, expeça ofício a instituição financeira indicadas no id. 123401785, para que informe a este juízo a eventual existência de crédito que a executada possua perante ela.
Caso positivo, deverá ser realizada a penhora dos valores até limite do débito exequendo, salientando que referido valor deverá ser consignado em juízo vinculado aos autos, quando de seu efetivo pagamento e em seguida intime-se a executada para manifestar, no prazo legal, a respeito da eventual penhora realizada.
Por fim, antes de apreciar o pedido de pesquisa junto ao sistema SNIPER, venha o exequente, no prazo legal, comprovar o recolhimento das custas relativo ao serviço de acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001, nova redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, Tabela B na primeira instância, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
05/10/2023 20:11
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 20:11
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 02:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:34
Decorrido prazo de IDEAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 20:10
Juntada de Petição de resposta
-
19/06/2023 02:32
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
18/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 04:05
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:15
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 18:42
Juntada de Petição de resposta
-
14/04/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/04/2023 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/03/2023 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:53
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 08:24
Decorrido prazo de MARGRAN COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:24
Decorrido prazo de MF Stones Comércio de Granito LTDA (Margran Marmoraria) em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 03:04
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
07/03/2023 02:55
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 03:01
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 11:21
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Aportou aos autos pedido da exequente requerendo a penhora online em contas bancárias da parte executada.
Pois bem, tendo em vista que aparece em primeiro plano justamente a penhora em dinheiro, ordem esta disciplinada em favor da exequente, não se vê qualquer impedimento para atender o pleito formulado.
Dessa forma, realizei ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome da parte devedora por meio do Sistema SISBAJUD, contudo sem nenhum sucesso, conforme extrato em anexo.
Por fim, venha a exequente manifestar requerendo o que entenderem de direito para o deslinde do feito.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
07/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2022 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 16:44
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 05:31
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Insurge a exequente, por meio das petições encartadas no id. 81210434, requerendo seja reconhecida a existência de grupo econômico entre a executada e a empresa Margan Comércio e Distribuição de Mármores e Granitos Ltda., com a consequente inclusão da referida empresa no polo passivo e a realização de penhora de ativos financeiros em seu desfavor.
Pois bem, analisando detidamente os autos, verifico, à vista dos documentos trazidos pela exequente (ids. 81210435, 81211693, 81211695 e 81211697), que a MF Stones Comércio de Granito Ltda. e Margan Comércio e Distribuição de Mármores e Granitos Ltda., embora constituam pessoas jurídicas distintas, ambas as empresas têm sede estabelecida no mesmo endereço, qual seja Avenida Júlio Domingos de Campos (Loteamento Jardim Glíria), s/n, Bairro Jardim Glória, CEP 78140-340, em Várzea Grande – MT e desenvolvem a mesma atividade comercial no local.
Soma-se a isso o fato de que a Margan Comércio e Distribuição de Mármores e Granitos Ltda. possui como sócia administradora a Sra.
Abelina Alves de Oliveira, que é genitora do Sr.
Franciel Maciel de Oliveira, o qual possui poderes para gerir e administrar a empresa executada, conforme se observa do Instrumento Público de Procuração de id. 81210435.
Diante deste cenário, não há como negar que Margan Comércio e Distribuição de Mármores e Granitos Ltda. integra o grupo econômico da devedora, cujos sócios e administrador são comuns.
A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados: “É possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores” (STJ, REsp 968564/RS, 5ª T., Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/03/2009; RMS nº 12872/SP, 3ª T., Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 16/12/2002). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO. - Define-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estão sob a direção, o controle ou a administração de outra, compondo uma atividade econômica, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria - As empresas envolvidas no caso em julgamento exercem a mesma atividade, possuem sócios do mesmo grupo familiar, estão estabelecidas no mesmo local e possuem até o mesmo provedor de e-mail, motivo pela qual a configuração de grupo econômico é patente.” (TJ-MG - AI: 10000190716837001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 08/10/2019) Posto isto, defiro o pedido de reconhecimento de grupo econômico, razão pela qual determino a inclusão da empresa Margan Comércio e Distribuição de Mármores e Granitos Ltda. no polo passivo da lide, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para retificação dos registros dos autos junto ao sistema PJe.
Outrossim, antes de apreciar o pedido de penhora e em atenção ao princípio do contraditório, determino que seja expedido mandado visando a intimação da empresa Margan Comércio e Distribuição de Mármores e Granitos Ltda. para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme cálculo apresentado no id. 81211699.
Decorrido o prazo sem o pagamento venham os autos conclusos para análise do pedido de penhora.
Ainda, ressalto que para a realização da penhora através do sistema SISBAJUD o exequente deverá comprovar o recolhimento das custas relativo ao serviço de acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001, nova redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, Tabela B na primeira instância, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
20/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:43
Decisão interlocutória
-
01/04/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 03:25
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 06:00
Decorrido prazo de MF Stones Comércio de Granito LTDA (Margran Marmoraria) em 23/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2021 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2021 17:03
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2021 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2021 04:32
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
17/09/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 18:46
Conclusos para decisão
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30/08/2021 18:46
Juntada de Certidão
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30/08/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 16:10
Juntada de Certidão
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27/08/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/08/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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