TJMT - 1000100-77.2022.8.11.0100
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:19
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/08/2023 22:33
Juntada de Certidão
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05/08/2023 22:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/08/2023 22:32
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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02/02/2023 23:44
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 21:57
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 18:59
Juntada de Ofício
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27/10/2022 18:51
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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30/07/2022 12:59
Decorrido prazo de MARCOS DE BARROS SILVA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 12:55
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FILHO em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 12:55
Decorrido prazo de KERMESON GONCALVES em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 13:32
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 1000100-77.2022.8.11.0100.
Vistos.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de BARTOLOMEU FILHO, KERMESON GONÇALVES e MARCOS DE BARROS SILVA para apurar a prática do delito de menor potencial ofensivo previsto no artigo 161, § 1º, II, do Código Penal.
Os fatos ocorreram, em tese, em data anterior ao dia 20/10/2021, período em que fora confeccionado o boletim de ocorrências. É o relatório necessário, embora dispensável - Lei n. 9.099/95, art. 38, caput, e art. 81, § 3º. É cediço que o ofendido ou seu representante legal poderão exercer o direito de representar ou oferecer queixa-crime contra o autor do fato no prazo de 6 (seis) meses, cujo marco inicial é dia em que vier a saber quem foi o autor do crime (CPP, art. 38).
Em regra, o crime de esbulho possessório é perseguido mediante ação penal pública incondicionada.
Excepcionalmente, porém, no caso de ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, somente é processado mediante ação penal privada, nos termos do art. 161, § 3º, do CP, sendo esta a hipótese do caso sub examine.
Assim, compulsando os autos, vislumbra-se a incidência do instituto da decadência.
O ilustríssimo doutrinador Damásio de Jesus[i] lecionou que: Decadência é a causa extintiva da punibilidade que se dá pela perda do direito de ação do ofendido em face do decurso do tempo.
Atingindo em primeiro lugar o direito de ação, por via oblíqua incide sobre o jus puniendi do Estado, pelo que é arrolada entre as causas de extinção da punibilidade.
Quando se trata de ação penal privada, a decadência ataca imediatamente o direito de agir do ofendido ou de seu representante legal, e, em consequência, o Estado perde a pretensão punitiva.
Quando se cuida de ação penal pública condicionada à representação, a decadência impede em primeiro lugar que o ofendido ou seu representante legal manifeste validamente a vontade de que o ofensor seja acionado penalmente, em face do que o órgão do Ministério Público, na ausência da condição de procedibilidade, não pode deduzir em juízo a pretensão punitiva do Estado, que fica extinta.
Isso porque até o momento não houve o oferecimento de queixa-crime pelos legitimados, bem como já ultrapassado o prazo de 6 (seis) meses, uma vez que os fatos ocorreram, em tese, em data anterior ao dia 20/10/2021, data em que se conheceu a autoria, decaindo do seu direito de provocar a prestação jurisdicional no mês de abril do ano corrente.
Decorrido o prazo decadencial e não sendo hipótese de dupla titularidade do direito de ação, imperiosa a extinção da punibilidade dos agentes, com o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de BARTOLOMEU FILHO, KERMESON GONÇALVES e MARCOS DE BARROS SILVA, qualificado nos autos, por reconhecer a decadência, fazendo-o com fundamento nos arts. 88 e 92 da Lei n. 9.099/95, e art. 107, IV c/c art. 103, todos do CP.
Sem custas processuais.
Cientifique-se o Ministério Público.
Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e, observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada à Magistrada (CNGC, artigo 627), ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Brasnorte/MT, datado e assinado pelo sistema.
DAIANE MARILYN VAZ Juíza de Direito [i] Parte geral / Damásio de Jesus ; atualização André Estefam. – Direito penal vol. 1- 37. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. -
15/07/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:47
Recebidos os autos
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15/07/2022 14:47
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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16/02/2022 11:41
Conclusos para decisão
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15/02/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 17:39
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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08/02/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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