TJMT - 1016199-28.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 08:08
Decorrido prazo de MAURO PINTO DA COSTA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:38
Decorrido prazo de MAURO PINTO DA COSTA em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:49
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 15:02
Devolvidos os autos
-
01/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:57
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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10/02/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 10:07
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 05:38
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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13/10/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016199-28.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MAURO PINTO DA COSTA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos Trata-se de juízo de admissibilidade de Recurso Inominado interposto pelo reclamante.
O recorrente foi intimado para que comprovasse a sua hipossuficiência, juntando documentação necessária ou efetuasse o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, entretanto, este não cumpriu o comando judicial, e sequer explicou as razões pelas quais se desvia da juntada de sua movimentação financeira, conforme se determinou.
A propósito, o recorrente procedeu a sua qualificação na inicial como sendo “autônomo”, sendo desconhecida a sua renda mensal e as suas despesas mensais ordinárias, assim, a insuficiência de juntada de documentos mantém como duvidosa a possibilidade de concessão do benefício que os demais pagadores de impostos suportariam em seu lugar.
Aliás, não é demais relembrar que a inexistência de DIRPF apresentada além de nada comprovar para o caso, permite apenas relembrarmos que caso servisse de prova nesse sentido, a renda anual do recorrente se situaria em algum patamar abaixo de R$ 28.559,70 em rendimentos tributáveis, o que sem a juntada determinada também não permite a avaliação do benefício que como se disse acaba sendo pago por alguém.
Dessa forma, descumprindo o comando judicial no sentido de comprovar a sua hipossuficiência no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, comprovar ou recolher o preparo recursal, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, NÃO RECEBO o recurso inominado, declarando-o DESERTO, ante a falta de preparo recursal.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
10/10/2022 18:35
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:18
Não recebido o recurso de MAURO PINTO DA COSTA - CPF: *95.***.*32-68 (REQUERENTE).
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29/09/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 16:18
Decorrido prazo de MAURO PINTO DA COSTA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 16:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 28/09/2022 23:59.
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26/09/2022 01:11
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016199-28.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MAURO PINTO DA COSTA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), a recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
22/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:54
Decisão interlocutória
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08/09/2022 11:36
Conclusos para decisão
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07/09/2022 16:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/09/2022 23:59.
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24/08/2022 10:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2022 14:27
Publicado Sentença em 23/08/2022.
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23/08/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 19:48
Juntada de Projeto de sentença
-
19/08/2022 19:48
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2022 11:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/07/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 15:52
Recebimento do CEJUSC.
-
21/07/2022 15:52
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/07/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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21/07/2022 15:49
Juntada de Termo de audiência
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21/07/2022 15:01
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/07/2022 12:56
Recebidos os autos.
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21/07/2022 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/07/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 05:44
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AV DOM ORLANDO CHAVES, - DE 1537/1538 AO FIM, CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-000 Processo nº: 1016199-28.2022.8.11.0002 CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Otávio Peixoto, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participar da audiência pelo aplicativo TEAMS, poderá comparecer neste juízo (endereço supra), portando documento pessoal, na data e horário abaixo, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala passiva com suporte necessário.
Permanece a data designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 21/07/2022 Hora: 15:00 , fuso horário do Mato Grosso (UTC-04), devendo as partes acessar o link da sala virtual.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://tinyurl.com/SALA-01-CRISTO-REI Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. · Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 31/05/2020, informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: 65 99232-4969 e 65 99262-6346 e e-mail: [email protected] .
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 21/07/2022 Hora: 15:00 fuso horário do Mato Grosso (UTC-04) Assinado eletronicamente por: BRUNO DA SILVA ROCHA 24/06/2022 15:10:07 -
24/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:02
Audiência Conciliação juizado designada para 21/07/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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16/05/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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