TJMT - 1008685-04.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 08:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59
-
04/07/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 15:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 14:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59
-
12/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 10:14
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/06/2024 17:41
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
30/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2024 23:59
-
30/05/2024 01:05
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/05/2024 23:59
-
29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59
-
20/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 23:06
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 01:27
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 07:07
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:17
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 05:22
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação.
Tendo por finalidade o saneamento e o direcionamento à instrução do feito, em obediência aos Princípios da Vedação de Decisão Surpresa e da Colaboração, estabelecidos pela nova lei processual, DETERMINO intimação das partes a fim de: a) Especificarem que provas pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, indicando relação clara e objetiva entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), hipótese de ainda não ter sido ainda reconhecida; c) Doravante a análise da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos autos, que indiquem e verifiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como demonstrem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal -
20/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 01:56
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 17:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2023 01:52
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e com fundamento no que dispõe a CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos intimando a parte autora para impugnar a contestação tempestiva, no prazo de 15 dias. -
04/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 09:44
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/02/2023 09:44
Recebimento do CEJUSC.
-
13/02/2023 09:44
Audiência de conciliação realizada em/para 13/02/2023 09:30, 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/02/2023 09:43
Juntada de Termo de audiência
-
10/02/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2023 17:58
Recebidos os autos.
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26/01/2023 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/01/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 08:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 18:40
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 13/02/2023 09:30 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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29/08/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:29
Decisão interlocutória
-
28/08/2022 19:39
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 07:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 11:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/08/2022 23:59.
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11/08/2022 11:11
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/08/2022 23:59.
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26/07/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 04:37
Publicado Sentença em 21/07/2022.
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21/07/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008685-04.2022.8.11.0041.
AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos e etc., Inicialmente, verifica-se que foram interpostos Embargos de Declaração, que ainda não foram devidamente apreciados.
Inicialmente cabe destacar que os embargos de declaração têm como norte as previsões inseridas nos artigos 494 e 1.022 e seus incisos, ambos do CPC, ou seja, o seu ajuizamento somente encontra razão de ser, se a decisão recorrida estiver afetada por obscuridade, omissão, contradição ou abrigar erro material, verbis: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da simples análise do argumento sustentado pela parte embargante, tem-se que o mesmo não deve ser acolhido, pois, sua pretensão restringe à reforma da decisão, o que é vedado tanto por lei como pela aplicação dos princípios da imutabilidade.
Quanto à diretriz princípio lógica apontada, faço consignar que, qualquer pretensão de modificação quanto ao teor da decisão dever ser feita, se for o caso, pelo Egrégio Tribunal de Justiça, mediante provocação através de interposição de recurso de apelação/agravo de instrumento, etc., pois são os remédios processuais destinados a corrigir erro de forma (vício de procedimento) ou reexaminar provas.
A propósito segue os seguintes julgados do nosso e.
Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OPOSIÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ERRO MATERIAL E OMISSÃO NÃO CONSTATADOS – MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TESES DECIDIDAS E NÃO ACOLHIDAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há falar em erro material quando a citação tida por equivocada representa cópia fiel do fragmento da denúncia.
Nos termos dos arts. 285, parágrafo único, alínea “b”, e 676, inciso I, do CPP, as alcunhas conferidas ao réu fazem parte de sua qualificação pessoal e, por consequência, podem ser mencionadas nos autos. É vedado por meio de embargos de declaração rediscutir matéria amplamente debatida na decisão judicial atacada. (ED 58828/2018, DES.
PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 01/08/2018, Publicado no DJE 06/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – NÍTIDA FINALIDADE DE REDISCUSSÃO E REFORMA DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – INADMISSIBILIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Se o acórdão analisa a decisão recorrida, enfrentando integralmente a temática recursal e, não havendo obscuridade, omissão ou contradição sobre a matéria recursal (CPC/15, art. 1.022), merece rejeição os embargos de declaração interpostos para obter a prevalência de tese recursal rejeitada. 2.
Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que, notadamente, possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela.
A pretensão de rediscussão da matéria deve ser deduzida por meio do recurso processual cabível, ficando vedada a rediscussão da matéria e interposição de aclaratórios protelatórios. (ED 66060/2018, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/11/2018, Publicado no DJE 12/11/2018) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PARTE APELADA QUE NÃO APRESENTOU CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO CONFIGURADA – REFORMA DA SENTENÇA MANTIDA - VÍCIO INDEMONSTRADO - ACORDÃO QUE TRATOU INTEGRALMENTE DA MATÉRIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO.
O recurso de embargos de declaração não é instrumento apropriado para alterar decisão quando não encontrada omissão, contradição e/ou obscuridade. (ED 84289/2018, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/10/2018, Publicado no DJE 26/10/2018) Caso o presente recurso se prestasse à finalidade de alteração substancial da decisão, o princípio da adequação estaria tacitamente revogado, uma vez que haveria dois recursos com a mesma finalidade.
Assim, na presente hipótese, não se vislumbra qualquer vício previsto no artigo 1.022 do CPC, a serem sanados, os embargos, ora em análise, apresenta-se como impróprio para alterar a decisão embargada, haja vista não ser escopo dos Embargos de Declaração à modificação de decisões.
Dessa forma, conheço dos embargos e os REJEITO, porque, embora rotulados Declaratórios, estes Embargos pretendem conduzir a nova decisão, com reapreciação daquilo que ficou decidido, o que é vedado pela legislação vigente.
Assim sendo, mantenho a decisão, como lançada.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
19/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2022 10:20
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/04/2022 23:59.
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29/03/2022 17:44
Conclusos para decisão
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29/03/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2022 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 18:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AUTOR).
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11/03/2022 17:04
Conclusos para decisão
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11/03/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/03/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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