TJMT - 1001542-12.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:18
Decorrido prazo de EVERALDO EVANGELISTA DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS E TAXA PROCESSO n. 1001542-12.2021.8.11.0004 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, procedo a INTIMAÇÃO DO DEVEDOR (POLO PASSIVO/ATIVO), para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas e taxas processuais no valor de R$ 342,06 e R$ 222,54, respectivamente, a que foi condenado nos termos da r.
Sentença.
INTIMO, ainda, para pagamento das custas do cartório distribuidor no valor de R$ 71,34.
Referido Valor deverá ser recolhido de forma separada, referente às custas e a taxa, e ainda o valor correspondente ao Cartório Distribuidor não oficializado desta Comarca, mediante PIX ou depósito bancário na Conta corrente nº 152.600-6, Agência 0571-1, Banco do Brasil S/A, em nome de Cartório Distribuidor não oficializado de Barra do Garças/MT, CNPJ e PIX: 14.***.***/0001-09.
Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTANCIA”, ou digitar diretamente na barra de endereço do seu navegador de internet o link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, marcar as caixas dos itens custas e taxa, preencher os valores correspondentes, e após, digitar o CPF do pagante.
O sistema irá gerar um Boleto único.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no Protocolo Geral do Fórum desta Comarca, sendo endereçado a Central de Arrecadação e Arquivamento.
Advertência: Fica Vossa Senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias implicará na restrição de vosso nome e CPF junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
BARRA DO GARÇAS, 5 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pje.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
05/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 16:39
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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24/04/2023 16:39
Realizado cálculo de custas
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19/01/2023 16:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/01/2023 16:04
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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08/08/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 17:13
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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07/08/2022 12:13
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA S.A em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 12:13
Decorrido prazo de EVERALDO EVANGELISTA DE SOUZA em 05/08/2022 23:59.
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22/07/2022 05:44
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1001542-12.2021.8.11.0004 Polo ativo: EVERALDO EVANGELISTA DE SOUZA Polo passivo: SABEMI SEGURADORA S.A Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/99. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte EVERALDO EVANGELISTA DE SOUZA, alegando a ocorrência de CONTRADIÇÃO, no que tange a necessidade da audiência de instrução, pois, segundo ela, é nessa fase processual que as partes podem demonstrar as irregularidades que acompanham as provas acostadas nos autos, que no caso em tela a divergência de contratação e assinatura é muito grande.
Os embargos foram opostos no prazo legal.
A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, aduzindo, em síntese, que não há na sentença embargada qualquer, omissão, obscuridade ou contradição, sendo, portanto, incabível os presentes embargos já que visam a modificação da sentença.
No tocante a contradição aventada em sede aos embargos de declaração, cabe elucidar que por ser matéria recursal sui generis permissiva pela sistemática processual para complemento-retificador do decisum do pretor.
A propósito, assim dispõe o art. 1.022, do instrumento adjetivo civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
O eminente e renomado Professor Humberto Theodoro Júnior preleciona acerca dos embargos de declaração mencionando que: Se o caso é omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.(THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 44ª ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2006.) No caso vertente, os argumentos transcritos na sentença foram devidamente fundamentados, embasados nos motivos suficientes para o livre convencimento do Juízo, inclusive, houve correta análise dos argumentos aventados no processo e das provas acostadas aos autos, de modo que, se concluiu pela improcedência, não havendo qualquer contradição.
Ademais, o meio de prova aplicável ao caso é o documental, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução.
Nesse contexto, verifica-se que a parte embargante almeja reexame de matérias as quais já foram apreciadas pela sentença objurgada, razão pela qual, o presente recurso não merece acolhimento.
Ainda, verifica-se que a parte embargante não demonstrou qualquer contradição, omissão ou hipótese cabível quanto a oposição de embargos de declaração.
Dessa forma, evidente que se utilizou do recurso com intuito meramente protelatório sendo cabível, inclusive, multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc.
VII do CPC.
Portanto, buscando alteração do mérito da decisão, a via adequada é o recurso inominado e não embargos de declaração.
Diante do exposto, SUGIRO o NÃO CONHECIMENTO dos embargos em apreço, mantendo a sentença proferida, por não vislumbrar nenhuma omissão ou contradição da decisão embargada.
Ante a oposição de embargos protelatórios, SUGIRO PELA CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ da parte embargante, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 81, inc.
VII do CPC, onde CONDENO ao pagamento de 2% (dois por cento) do valor da causa, em favor da embargada.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) Ene Carolina F.
Souza Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se. -
20/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:08
Juntada de Projeto de sentença
-
20/07/2022 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2021 07:35
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
24/09/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 06:32
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA S.A em 20/09/2021 23:59.
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22/09/2021 06:31
Decorrido prazo de EVERALDO EVANGELISTA DE SOUZA em 20/09/2021 23:59.
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09/09/2021 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2021 01:05
Publicado Sentença em 01/09/2021.
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31/08/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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29/08/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 20:23
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2021 20:23
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2021 14:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/07/2021 05:46
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 14:49
Audiência do art. 334 CPC.
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22/06/2021 17:30
Audiência de Conciliação realizada em 22/06/2021 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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22/06/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 18:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/05/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2021 07:54
Decorrido prazo de EVERALDO EVANGELISTA DE SOUZA em 03/05/2021 23:59.
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27/04/2021 13:13
Decorrido prazo de EVERALDO EVANGELISTA DE SOUZA em 26/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:43
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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22/04/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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19/04/2021 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 20:14
Audiência Conciliação juizado redesignada para 22/06/2021 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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16/04/2021 00:54
Publicado Decisão em 16/04/2021.
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16/04/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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14/04/2021 02:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 02:09
Recebida a emenda à inicial
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14/04/2021 02:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2021 02:09
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2021 03:02
Conclusos para decisão
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24/03/2021 05:54
Decorrido prazo de EVERALDO EVANGELISTA DE SOUZA em 23/03/2021 23:59.
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03/03/2021 01:05
Publicado Despacho em 03/03/2021.
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02/03/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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01/03/2021 00:16
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 01:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 01:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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25/02/2021 09:25
Conclusos para decisão
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25/02/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 09:24
Audiência Conciliação juizado designada para 11/05/2021 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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25/02/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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