TJMT - 1029184-32.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/06/2024 01:55
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 14/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TAVOLONI JUNIOR em 14/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:26
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 18:58
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 13:31
Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 10:08
Conclusos para decisão
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17/04/2024 17:53
Processo Reativado
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12/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:29
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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19/12/2023 14:27
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/12/2023 15:43
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
12/12/2023 02:04
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 02:04
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 02:04
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TAVOLONI JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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26/11/2023 06:29
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
26/11/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 01:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TAVOLONI JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 02:06
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA, na pessoa do seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar contrarrazões ao Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
09/11/2023 22:13
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/11/2023 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 20:32
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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29/10/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029184-32.2022.8.11.0001 Requerente: PAULO ROBERTO TAVOLONI JUNIOR Requerida: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A VISTOS, ETC Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação na qual o Reclamante postula pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da demora excessiva no conserto de veículo avariado.
Consta na inicial que o veículo do Reclamante se envolveu em acidente de trânsito em 17/08/2021 e que na mesma data foi entregue para reparo em oficina mecânica autorizada pela empresa Reclamada, mas que o automóvel foi devolvido ao consumidor somente em 22/10/2021.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Por via de consequência, incumbe à Reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviço, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Analisando o processo, entendo ser o caso de parcial procedência dos pedidos formulados na exordial.
Isso porque na contestação (ID 104053558) a Reclamada não nega os fatos narrados pelo consumidor, em especial o período aproximado de 02 (dois) meses para a entrega do automóvel ao Reclamante, se limitando a atribuir a culpa pela demora excessiva da devolução aos efeitos da pandemia de covid-19, sem, entretanto, apresentar quaisquer provas nesse sentido.
Nesse contexto, a Reclamada não se desincumbiu de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do consumidor, não havendo nos autos nenhuma prova apta a comprovar que os fatos aconteceram de forma diversa daquela narrada na exordial, de modo que resta tipificado o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil.
No tocante ao pedido de danos materiais, o Reclamante postula a reparação dos seguintes dispêndios: a) gastos com uber (R$ 616,94); b) valores não cobertos pela franquia (R$ 2.847,00); c) locação RA# 21899408 (R$ 1.703,37); d) locação RA# 22020939 (R$ 684,03).
Como é notório, o dano material não é presumido, deve ser efetivamente comprovado e nessa linha de raciocínio, verifico que inexiste nos autos prova de pagamento de valores não cobertos pela franquia, motivo pelo qual tal pleito de reparação é improcedente.
Em detida análise das faturas de ID 82387772, ID 82387775 e ID 82387776, o total de gastos identificados como uber perfaz a quantia de R$ 287,67 (duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos).
O documento de ID 82387781 - Pág. 5 a Pág. 6 comprova o dispêndio de R$ 1.440,71 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta e um centavos) a título da locação RA# 21899408.
Já o documento de ID 82387781 - Pág. 8 a Pág. 12 comprova que, de fato, o Reclamante quitou a quantia de R$ 684,03 (seiscentos e oitenta e quatro reais e três centavos) da locação RA# 22020939.
Assim, tem-se que a título de indenização por danos materiais, é devido ao Reclamante o montante total de R$ 2.412,41 (dois mil, quatrocentos e doze reais e quarenta e um centavos).
Por outro lado, entendo que restou configurado nos autos os danos morais sofridos pelo demandante.
Ora, o usuário ficou privado, por largo período, de utilizar o seu veículo, não podendo a situação ser retratada como hipótese de mero inadimplemento contratual.
Quando as prestadoras de serviço solucionam prontamente o infortúnio, minimizando eventuais transtornos e aborrecimentos, não se verifica a configuração do dano moral.
No entanto, quando sua conduta é de resistência a reparação do erro cometido, fazendo com que o consumidor seja submetido a um calvário massacrante para o fim de obter o seu direito, caracteriza-se o dano moral.
Aplica-se no caso, a teoria do desvio produtivo do consumidor, já homenageada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1737412/SE), a qual: “caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Como cediço, o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Nesse sentido, valho-me da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO[1], litteris: Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] De igual modo, preconiza a jurisprudência do STF: "[...] o valor da indenização há de ser eficaz, vale dizer, deve, perante as circunstâncias históricas, entre as quais avulta a capacidade econômica de cada responsável, guardar uma força desencorajada de nova violação ou violações, sendo como tal perceptível ao ofensor, e, ao mesmo tempo, de significar, para a vítima, segundo sua sensibilidade e condição sociopolítica, uma forma heterogênea de satisfação psicológica da lesão sofrida.
Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade da vida privada, não suportam critério objetivo, com pretensões de validez universal, de mensuração do dano à pessoa." (STF RE 447.584-7/RJ, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j. em 28/11/2006).
No mesmo rumo são as lições do Colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. (...) QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. (...) 7.
O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 8.
Ressalte-se que a aplicação irrestrita das "punitive damages” encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002. 9.
Assim, cabe a alteração do quantum indenizatório quando este se revelar como valor exorbitante ou ínfimo, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. (...)” (STJ REsp 913.131/BA, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 06/10/2008).
Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como os precedentes da Turma Recursal de Mato Grosso e dos Tribunais Superiores, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra adequado, sem que importe em enriquecimento ilícito do Reclamante e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
Isto posto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC); b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 2.412,41 (dois mil, quatrocentos e doze reais e quarenta e um centavos), corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescida, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, após apresentada a memória do cálculo pela parte exequente, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da I. magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo VISTOS, ETC.
HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO [1] CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. rev. e ampl.– São Paulo: Ed.
Atlas, 2008. p. 103-105. -
26/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 19:33
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2023 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
15/07/2023 01:36
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 16:47
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 07:41
Decorrido prazo de M. DE AQUINO PANZZA - ME em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 07:41
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 09:15
Decorrido prazo de M. DE AQUINO PANZZA - ME em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:15
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 03:08
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 17:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
16/05/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 18:10
Recebimento do CEJUSC.
-
16/05/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada em/para 16/05/2023 18:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/05/2023 18:09
Juntada de Termo de audiência
-
16/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:13
Recebidos os autos.
-
16/05/2023 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/05/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 01:16
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029184-32.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULO ROBERTO TAVOLONI JUNIOR REQUERIDO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., M.
DE AQUINO PANZZA - ME Visto, Cuida-se de pedido de desistência da parte Ré ação formulado pela parte reclamante no id. 113504775.
Ante o exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC, o Estado-Juiz homologa, para que surta os efeitos legais, o pedido de desistência do executado, e julga extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
04/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 15:45
Decisão interlocutória
-
27/04/2023 17:53
Conclusos para julgamento
-
26/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 16:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/03/2023 07:51
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 07:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TAVOLONI JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:20
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 02:05
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
23/02/2023 02:05
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
18/02/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 16:11
Expedição de Mandado
-
16/02/2023 15:53
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 15:30
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 18:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/01/2023 23:09
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/01/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:57
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 14:57
Recebimento do CEJUSC.
-
29/11/2022 14:56
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2022 14:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/11/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:58
Recebidos os autos.
-
25/11/2022 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/11/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 07:47
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 20:12
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 20:12
Decisão interlocutória
-
04/11/2022 21:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TAVOLONI JUNIOR em 14/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 15:04
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 23/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 04:14
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 05:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/09/2022 00:00
Intimação
INTIMA-SE a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca do AR NEGATIVO, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 485 do CPC. -
20/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/09/2022 00:00
Intimação
INTIMA-SE a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca do AR NEGATIVO, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 485 do CPC. -
19/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 20:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/09/2022 19:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TAVOLONI JUNIOR em 06/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:27
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 12:30
Audiência Conciliação juizado designada para 29/11/2022 14:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
20/07/2022 05:13
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029184-32.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULO ROBERTO TAVOLONI JUNIOR REQUERIDO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., M.
DE AQUINO PANZZA - ME Visto, etc.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES juíza de direito -
18/07/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:41
Decisão interlocutória
-
29/06/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2022 14:27
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 18:06
Decorrido prazo de M. DE AQUINO PANZZA - ME em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 18:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TAVOLONI JUNIOR em 25/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:41
Publicado Sentença em 11/05/2022.
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15/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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13/05/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 16:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/05/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 17:24
Indeferida a petição inicial
-
06/05/2022 18:49
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 18:48
Audiência Conciliação juizado cancelada para 30/05/2022 15:50 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/05/2022 10:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TAVOLONI JUNIOR em 04/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 02:52
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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24/04/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 15:07
Conclusos para despacho
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14/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 14:22
Audiência Conciliação juizado designada para 30/05/2022 15:50 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/04/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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