TJMT - 1029398-51.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ALZENI ESTEVES RODRIGUES em 02/07/2025 23:59
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18/06/2025 03:00
Decorrido prazo de MARISE SOARES GUIMARÃES DE SOUZA em 17/06/2025 23:59
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10/06/2025 03:58
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 03:37
Publicado Certidão da CAA em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos
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05/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:38
Juntada de Ofício
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16/04/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSÉ BATISTA DE LIMA SOUZA em 15/04/2025 23:59
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16/04/2025 02:20
Decorrido prazo de ALZENI ESTEVES RODRIGUES em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:20
Decorrido prazo de MARISE SOARES GUIMARÃES DE SOUZA em 15/04/2025 23:59
-
28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ALZENI ESTEVES RODRIGUES em 27/03/2025 23:59
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26/03/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:52
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 02:08
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 07:36
Homologada a Transação
-
20/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 14:58
Juntada de Ofício
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17/03/2025 11:14
Expedição de Mandado
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21/02/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 06:14
Decorrido prazo de ALZENI ESTEVES RODRIGUES em 23/01/2025 23:59
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26/11/2024 10:24
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
26/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:27
Recebidos os autos
-
26/11/2024 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/11/2024 02:20
Recebidos os autos
-
26/11/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/11/2024 02:19
Recebidos os autos
-
26/11/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/11/2024 02:10
Recebidos os autos
-
26/11/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/11/2024 02:07
Processo Desarquivado
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25/11/2024 02:13
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/11/2024 02:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/11/2024 02:08
Recebidos os autos
-
24/11/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2024 02:05
Decorrido prazo de MARISE SOARES GUIMARÃES DE SOUZA em 22/11/2024 23:59
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23/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ALZENI ESTEVES RODRIGUES em 22/11/2024 23:59
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30/10/2024 02:02
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos
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28/10/2024 08:07
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:30
Juntada de Termo de audiência
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23/10/2024 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 23/10/2024 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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23/10/2024 12:35
Decorrido prazo de MARISE SOARES GUIMARÃES DE SOUZA em 19/09/2024 23:59
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23/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:05
Decorrido prazo de JOSÉ BATISTA DE LIMA SOUZA em 19/09/2024 23:59
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26/09/2024 13:07
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 13:06
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2024 12:16
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de MARISE SOARES GUIMARÃES DE SOUZA em 13/09/2024 23:59
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14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSÉ BATISTA DE LIMA SOUZA em 13/09/2024 23:59
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14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de MARISE SOARES GUIMARÃES DE SOUZA em 13/09/2024 23:59
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14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSÉ BATISTA DE LIMA SOUZA em 13/09/2024 23:59
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14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ALZENI ESTEVES RODRIGUES em 13/09/2024 23:59
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALZENI ESTEVES RODRIGUES em 11/09/2024 23:59
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALZENI ESTEVES RODRIGUES em 11/09/2024 23:59
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06/09/2024 02:06
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:06
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos
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04/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos
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30/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 23/10/2024 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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10/06/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 08:06
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 23:27
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 17:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MARISE SOARES GUIMARÃES DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSÉ BATISTA DE LIMA SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 00:00
Intimação
Para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira(m) o que de direito, ante a decisão de ID 141302212. -
01/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 03:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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23/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°1029398-51.2021 Ação: Usucapião Autora: Alzeni Esteves Rodrigues Réus: José Batista de Lima Souza e Outra Vistos, etc...
ALZENI ESTEVES RODRIGUES, com qualificação nos autos, aforou a presente ação em desfavor de JOSÉ BATISTA DE LIMA SOUZA e MARISE SOARES GUIMARÃES DE SOUZA, com qualificação nos autos.
Pelo petitório Id 141186495, verifica-se que as partes firmaram acordo, requerendo a extinção da ação com resolução de mérito – art. 487, III, ‘b’ do CPC, vindo-me os autos conclusos.
D e c i d o: Infere-se que as partes apresentaram termo de acordo, requerendo sua homologação, oportunidade em que os requeridos reconheceram que o imóvel descrito e caracterizado nos autos de sua propriedade, reconhecendo que o autor é detentor da posse ad usucapionem.
O preenchimento dos requisitos legais para a usucapião são de ordem pública e devem ser analisados, após a devida instrução processual, em sentença de mérito pelo magistrado.
Desse modo, a ação de usucapião não comporta transação e não depende da declaração de vontade das partes, inclusive para evitar conluio entre as partes no intuito de se esquivar da lei e do fisco.
Não obstante, afirme que possui o imóvel como seu, sem qualquer interrupção ou oposição à posse do imóvel em questão, desde o ano de 1998. É dizer que, ainda que o proprietário registral do imóvel e o peticionário da usucapião sejam pessoas capazes, estejam assistidas por advogados, e que o direito de propriedade sobre imóvel (patrimonial) seja disponível, não cabe homologação do acordo entre eles alcançado para fins de declarar a aquisição originária da propriedade, não obstante a obediência aos requisitos do artigo 842, do Código Civil.
Ocorre que, na espécie, terceiros interessados podem ser prejudicados pela homologação pretendida pelas partes, fato que deve ser esclarecido antes da solução da pretensão de usucapir o bem, sob pena de, homologada a transação, levado o título judicial à registro na matrícula do imóvel – passando a propriedade a gerar efeitos erga omnes – sobrevir a demanda anulatória, o que contraria os princípios da economia e celeridade processuais.
Outrossim, já tive oportunidade de me posicionar contrariamente à homologação de transações em ação de usucapião, cujo objeto é o reconhecimento da relação jurídica dominial sobre o bem, adquirida com a consumação do prazo da posse qualificada, de modo que, ainda que não haja contenciosidade, o julgador tem o dever de atuar como um administrador público de interesses privados e também públicos, estes concernentes à regularização da propriedade junto ao registro público, com oposição erga omnes. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE O DETENTOR DA POSSE E O TITULAR DA PROPRIEDADE REGISTRAL.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE DECLARAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS REFERENTES À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
AÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (ERGA OMNES).- Reconhecer a posse ad usucapionem é um dos modos de regularização da propriedade perante a sociedade, portanto, o autor da usucapião é sempre o atual possuidor, porém, o polo passivo não é formado exclusivamente pelo detentor do direito real, nele também figurando os confrontantes, proprietários ou possuidores sem título e, em última análise, a sociedade, eis que a ação de usucapião é erga omnes, ou seja, todos são réus, havendo evidente carta de interesse social.- À míngua de comprovação dos requisitos legais para configurar a prescrição aquisitiva da propriedade, não há como homologar a transação firmada pelo autor e o titular do registro dominial para julgar procedente a pretensão de aquisição originária da propriedade, todavia, nada obsta que o acordo extrajudicial seja levado à registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis como título de transmissão de propriedade, importando na perda do interesse de agir na presente demanda, como reconhecido na decisão agravada.
Recurso não provido.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0065364-34.2019.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -J. 16.03.2020).
Veja-se que, em regra, o autor da usucapião é sempre o atual possuidor e o polo passivo não é formado exclusivamente pelo detentor do direito real, nele também figurando os confrontantes, proprietários ou possuidores sem título e, em última análise, a sociedade, eis que a ação de usucapião é erga omnes, ou seja, todos são réus, havendo evidente carta de interesse social.
A natureza da usucapião, de aquisição originária, não é negocial e independe de declaração de vontade de qualquer das partes: é dizer que, no caso em tela, às partes não cabe avaliar se houve prescrição aquisitiva para fins de usucapião extraordinária ou não, haja vista que a posse atual não é exercida pelo autor, havendo outros possuidores no imóvel, cujo interesse não pode ser olvidado pelo judiciário.
Em suma, a homologação judicial da transação, para declarar a aquisição originária da propriedade de forma pura e simples, como pretendem as partes, poderá importar em burla aos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, eis que, em verdade, dito acordo tem natureza jurídica de cessão da propriedade.
Diante do exposto, hei por bem em INDEFERIR o pedido de homologação formulado pelas partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 15 de fevereiro de 2024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
15/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 07:28
Decisão interlocutória
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14/02/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 03:16
Decorrido prazo de DAIANE MACHADO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:16
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:16
Decorrido prazo de GILDETE ARAÚJO RAMOS em 07/02/2024 23:59.
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27/10/2023 02:34
Publicado Citação em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 02:34
Publicado Edital citação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO SARI PROCESSO n. 1029398-51.2021.8.11.0003 Valor da causa: R$ 150.000,00 ESPÉCIE: [Usucapião Extraordinária, Assistência Judiciária Gratuita]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: ALZENI ESTEVES RODRIGUES Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 330, VILA IRACY, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78725-450 POLO PASSIVO: Nome: JOSÉ BATISTA DE LIMA SOUZA Endereço: Av.
Cuiabá, 119, Centro, DOM AQUINO - MT - CEP: 78830-000 Nome: MARISE SOARES GUIMARÃES DE SOUZA Endereço: Av.
Cuiabá, 119, Centro, DOM AQUINO - MT - CEP: 78830-000 CONFINANTE: Nome: MARCIA REGINA DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: GILDETE ARAÚJO RAMOS Endereço: desconhecido Nome: DAIANE MACHADO Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO(S) CONFINANTE(S), acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: "A requerida, no final dos anos noventa (1998), comprou o lote de terreno descrito no tópico anterior de um senhor cujo paradeiro não se sabe precisar.
Este senhor, por sua vez, havia adquirido o terreno dos requeridos.
Assim que adquiriu o lote, a requerente construiu no local uma pequena casa onde passou a residir com sua família, vindo à aprimorá-la com o passar dos anos.
Insta destacar que, desde então, a permanência da requerente e seus familiares no local se deu de maneira mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini, sendo que o imóvel em comento é até hoje o local onde mantem domicilio e residência".
DESPACHO: "Vistos, etc.
Em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que fora expedida carta de citação à confinante, Marcia Regina da Silva, conforme documento de (Id.123086266), assim, hei por bem em determinar que aguarde-se o retorno da correspondência encaminhada.
Vindo aos autos e, sendo infrutífera tal diligência, determino a citação da confinante, Marcia Regina da Silva, por edital, bem como, dos demais confinantes ainda não citados, Gildete Araújo Ramos e Daiane Machado, com fulcro no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil.
Prazo do edital é de (30) trinta dias.
Cumpridas as determinações supra, dê-se vista à parte autora, para manifestação em (10) dez dias, bem como, ao representante do Ministério Público (art. 178, inciso I, CPC), após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 01º de agosto de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível".
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, EVANDRO LUIZ PEREIRA JUNIOR, digitei.
RONDONÓPOLIS, 25 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
25/10/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 09:52
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/08/2023 03:32
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1029398-51.2021.8.11.0003 Ação: Usucapião Extraordinária Autora: Alzeni Esteves Rodrigues.
Réus: José Batista de Lima Souza e Outros.
Vistos, etc.
Em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que fora expedida carta de citação à confinante, Marcia Regina da Silva, conforme documento de (Id.123086266), assim, hei por bem em determinar que aguarde-se o retorno da correspondência encaminhada.
Vindo aos autos e, sendo infrutífera tal diligência, determino a citação da confinante, Marcia Regina da Silva, por edital, bem como, dos demais confinantes ainda não citados, Gildete Araújo Ramos e Daiane Machado, com fulcro no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil.
Prazo do edital é de (30) trinta dias.
Cumpridas as determinações supra, dê-se vista à parte autora, para manifestação em (10) dez dias, bem como, ao representante do Ministério Público (art. 178, inciso I, CPC), após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 01º de agosto de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
01/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 04:45
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 03:34
Decorrido prazo de ALZENI ESTEVES RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:13
Decorrido prazo de ALZENI ESTEVES RODRIGUES em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:59
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre o interesse em proceder a citação da confinante, Gildete Araújo Ramos, na forma do inciso III do §1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil . -
12/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 03:15
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1029398-51.2021.8.11.0003 Ação: USUCAPIÃO Requerente: ALZENI ESTEVES RODRIGUES.
Requeridos: JOSÉ BATISTA DE LIMA SOUZA E OUTRO.
Vistos, etc...
Considerando os termos da certidão retro, determino a intimação pessoal da parte autora, para que no prazo de (5) cinco dias (artigo 485, inciso III, §1º, CPC), dê andamento ao feito, sob pena de extinção.
Em sendo negativa a diligência, desde já, determino a intimação da parte autora por edital (artigo 275, §2º, CPC).
Prazo do edital é de (20) vinte dias.
Transcorrido o prazo, o que deve ser certificado, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se de imediato.
Rondonópolis-MT, 07 de julho de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
07/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 04:26
Decorrido prazo de ALZENI ESTEVES RODRIGUES em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 04:25
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 117291492. -
16/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 00:38
Decorrido prazo de ELCY ALVES DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 04:06
Decorrido prazo de EVANDRO SOUZA DE ALVIM em 25/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 13:33
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 13:33
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 13:33
Expedição de Mandado
-
16/02/2023 02:17
Decorrido prazo de AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:17
Decorrido prazo de LUZIA ESTEVES RODRIQUES em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:17
Decorrido prazo de ELCY ALVES DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:17
Decorrido prazo de EVANDRO SOUZA DE ALVIM em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:17
Decorrido prazo de GILDETE ARAÚJO RAMOS em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:17
Decorrido prazo de MATILDE MACHADO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:17
Decorrido prazo de MARISE SOARES GUIMARAES DE SOUZA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE LIMA SOUZA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:17
Decorrido prazo de ALZENI ESTEVES RODRIGUES em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1029398-51.2021.8.11.0003 Ação: Usucapião Extraordinária Autora: Alzeni Esteves Rodrigues.
Réus: José Batista de Lima Souza e Outros.
Vistos, etc.
Analisando os termos do petitório de (Id. 105099913), hei por bem em deferir a citação do confinante Evandro Souza de Avim por meio eletrônico, devendo ser observados os requisitos constantes na Portaria Conjunta nº412-PRES/VICE/CGJ, de 20 de abril de 2.021.
No concernente à citação dos demais confinantes, cujos endereços foram informados no petitório de (Id. 105099913), expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis – MT, 20 de janeiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
23/01/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 17:25
Decisão interlocutória
-
01/12/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 00:42
Decorrido prazo de LUZIA ESTEVES RODRIQUES em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 05:32
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre as certidões do Oficial de Justiça de ID's 101811645 e 102469756. -
16/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 20:51
Decorrido prazo de MATILDE MACHADO em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 09:55
Decorrido prazo de MATILDE MACHADO em 11/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 13:00
Decorrido prazo de AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 26/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 06:02
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre o petitório de ID 93974198, bem como sobre as correspondências devolvidas de ID's 92209016 e 91978573, e avisos de recebimento de ID's 92209014, 92209026 e 92212666 assinados por terceiros estranhos ao processo. -
14/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2022 06:53
Decorrido prazo de MARISE SOARES GUIMARAES DE SOUZA em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 06:53
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE LIMA SOUZA em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:27
Decorrido prazo de EVANDRO SOUZA DE ALVIM em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:23
Decorrido prazo de LUZIA ESTEVES RODRIQUES em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:23
Decorrido prazo de ELCY ALVES DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 22:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 15/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 09:30
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/08/2022 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/08/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 18:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/08/2022 18:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/08/2022 18:05
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/08/2022 18:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/08/2022 17:07
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/08/2022 16:52
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/08/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 05:47
Publicado Edital citação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO SARI PROCESSO n. 1029398-51.2021.8.11.0003 Valor da causa: R$ 150.000,00 ESPÉCIE: [Usucapião Extraordinária, Assistência Judiciária Gratuita]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: ALZENI ESTEVES RODRIGUES Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 330, VILA IRACY, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78725-450 POLO PASSIVO: Nome: JOSE BATISTA DE LIMA SOUZA Endereço: Av.
Cuiabá, 119, Centro, DOM AQUINO - MT - CEP: 78830-000 Nome: MARISE SOARES GUIMARAES DE SOUZA Endereço: Av.
Cuiabá, 119, Centro, DOM AQUINO - MT - CEP: 78830-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOS RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: "A requerida, no final dos anos noventa (1998), comprou o lote de terreno descrito no tópico anterior de um senhor cujo paradeiro não se sabe precisar.
Este senhor, por sua vez, havia adquirido o terreno dos requeridos.
Assim que adquiriu o lote, a requerente construiu no local uma pequena casa onde passou a residir com sua família, vindo à aprimorá-la com o passar dos anos.
Insta destacar que, desde então, a permanência da Requerente e seus familiares no local se deu de maneira mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini, sendo que o imóvel em comento é até hoje o local onde mantem domicilio e residência".
DECISÃO: "Vistos, etc.
ALZENI ESTEVES RODRIGUES, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Usucapião Extraordinária” em desfavor de JOSE BATISTA DE LIMA SOUZA e MARISE SOARES GUIMARÃES DE SOUZA, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de citação, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Considerando o documento de (id. 71400115, pág.04), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
Citem-se por carta (art.246, I, CPC), com prazo de (15) quinze dias, as pessoas em cujo nome estiver transcrito o imóvel, bem como, por edital, com prazo de (30) trinta dias, os interessados, ausentes incertos e desconhecidos (art.259, III, CPC).
Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que instruíram (art.216-A, §3º, da Lei nº 6.015/73 e, §1º, art.218, art.219 e art.230, ambos do CPC).
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 28 de janeiro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível".
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, EVANDRO LUIZ PEREIRA JUNIOR, digitei.
RONDONÓPOLIS, 20 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
20/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:13
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 16:12
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 16:10
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 08:40
Processo Desarquivado
-
24/02/2022 08:40
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2022 08:40
Decorrido prazo de ALZENI ESTEVES RODRIGUES em 22/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 09:02
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
01/02/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/01/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/11/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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