TJMT - 1007460-85.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 07:37
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 07:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2025 23:59
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16/07/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 16:24
Juntada de Alvará
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25/06/2025 03:29
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:35
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2025 01:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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24/05/2025 01:09
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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06/05/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 14:41
Expedição de Ofício de RPV
-
06/05/2025 14:41
Expedição de Ofício de RPV
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23/04/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59
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20/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:36
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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26/11/2024 16:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/11/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos
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31/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:06
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos
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23/09/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos
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23/09/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/08/2024 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 22:30
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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26/07/2024 15:56
Juntada de Acórdão
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08/04/2024 14:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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21/03/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
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06/02/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:28
Conclusos para despacho
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26/01/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
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29/10/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 09:56
Juntada de Petição de recurso de sentença
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13/09/2023 06:50
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1007460-85.2021.8.11.0007.
AUTOR: ATAIDE PAULINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Restabelecimento de Auxílio Doença e/ou Aposentadoria Por Invalidez, movida por ATAIDE PAULINO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Aduz o autor que possui mais de 44 anos, sendo filiado do INSS com vínculo “contribuinte facultativo”.
Alega que entrou com pedido de prorrogação de benefício perante o INSS em 12/11/2021 e que recebe auxílio-doença desde 27/08/2019 mantido até 11/11/2021.
Ressalta ainda que permanece incapacitado até os dias atuais, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do último requerimento administrativo.
Com a inicial (ID. 73027910), foram colididos documentos via PJE.
Decisão de Id. 73555159, determinando a emenda à inicial.
A parte autora emendou a inicial ao Id. 75603618.
Recebida a inicial ao ID. 83068698, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como nomeado perito judicial.
Certificado a designação de perícia por videoconferência ao Id. 90207205.
O perito informou a possibilidade de realização de perícia ao Id. 90207206.
Manifestação da parte autora ao Id. 90477451.
Certidão de intimação positiva da parte autora ao Id. 90801553.
Realização de perícia médica, com a apresentação do Laudo médico ao ID. 94446402.
Citado, o demandado apresentou contestação com documentos ao ID. 95339173 e ss., alegando que a parte autora não comprovou que atende os requisitos para percepção do benefício, requerendo a improcedência do pedido, e, em caso de eventual procedência que seja autorizada a dedução dos valores pagos à parte autora a título de benefícios inacumuláveis, bem como a dedução dos períodos em que a autora exerceu atividade remunerada.
Intimada a parte autora para se manifestar quanto ao laudo pericial, bem como impugnar a contestação ao Id. 95610657.
Impugnação à contestação e manifestação ao laudo médico ao Id. 101487201.
Intimada as partes para especificação de provas que ainda pretendem produzir ao Id’s. 101490220 e 101490221.
Manifestação da parte autora ao Id. 103686638.
Certificado a tempestividade da manifestação da parte autora ao Id. 108821208.
Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte requerida ao Id. 108821217.
Após, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Trata-se de ação previdenciária proposta por ATAIDE PAULINO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, conforme grau de incapacidade.
Segundo a Lei Previdenciária, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida: “ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (artigo 42, caput, da Lei 8.213/91).
Assim, tem-se que os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência prevista na Lei nº 8.213/91.
Pois bem, analiso a seguir o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios.
DA INCAPACIDADE Por sua vez, o laudo pericial encartado ao ID. 94446402, realizado em 10/08/2022, contém as seguintes informações: 1- RESPOSTAS DOS QUESITOS DO JUÍZO: a)A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? Sim, patologias já citadas e pormenorizadas em anamnese. b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? Sim. c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique.
Parcial.
Há comprometimento e incapacidade para execução da atividade laboral habitual em caráter temporário. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? Temporária, o tempo indicado para recuperação clínica da parte pericianda e consequente recuperação da capacidade laboral é de 180 dias a contar da data da realização da perícia. e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? Se estabelece como data de início da incapacidade o dia 27/08/2019 (data em que fora concedido benefício previdenciário anterior sem que houvesse melhora significativa da condição desde então que justificasse o retorno às atividades laborativas). f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? Evolutiva. g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? Há possibilidade de estabelecimento de data do início da incapacidade, sendo a mesma já referida no quesito “E”. h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? Quesito já respondido no item “ocupação habitual” do corpo do laudo médico pericial. i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? Há incapacidade para a função habitual, mas não para toda atividade laboral.
Incapacidade de caráter temporário, não sendo necessária no presente momento a reabilitação profissional. j) A parte autora é incapaz para a vida independente? Não. k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? Sim, limitações já elencadas em condição física e anamnese. l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? Sim, existe tratamento.
Devido a infinidade de variáveis em questão, torna-se complexa qualquer avaliação e mensuração de valor do tratamento médico. m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? Sim, qualquer medicamento pode ocasionar efeitos colaterais.
Todavia, torna-se inexequível predizer qualquer efeito colateral em um paciente específico uma vez que a ocorrência dos efeitos colaterais pode variar de paciente para paciente. n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Não, os efeitos colaterais não geram incapacidade laboral para atividades braçais.
Sendo assim, pode-se concluir que a autora se encontra TEMPORARIAMENTE incapacitado para o trabalho, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de realização de perícia médica, conforme laudo médico pericial.
Acerca da incapacidade laborativa, Marina Vasques Duarte, em sua obra Direito Previdenciário (Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007), discorre sobre o tema: Todavia, as condições pessoais do segurado devem ser avaliadas dentro de seu contexto social, se considerada sua idade, aptidões, grau de instrução, limitações físicas que irão acompanhá-lo dali para frente, bem como a diminuição do nível de renda que a nova profissão poderá acarretar.
A jurisprudência manifesta-se no mesmo sentido: INTERESSE DE AGIR.
ALTA PROGRAMADA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
TERMO INICIAL.
Se o INSS concede o benefício e submete o segurado à alta programada, não há falar em ausência de interesse processual.
Resta de plano configurada a pretensão resistida, mormente se o segurado pretende a manutenção do benefício, pela persistência da incapacidade, e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico no uso das mãos e braços, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. (TRF-4 - APELREEX: 195536920144049999 PR 0019553-69.2014.404.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 28/07/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/08/2015) – Grifo nosso.
Assim, da simples análise do quadro clínico do requerente, comprovado pela perícia, e das atividades que costumava desenvolver, é de se concluir pela impossibilidade TEMPORÁRIA, de desempenhar a atividade laborativa anteriormente desenvolvida, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, não estando incapacitado para todas as atividades laborativas.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Deste modo, levando em consideração o acima esposado, e em consonância ao disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, não há, por ora, em que se falar em aposentadoria por invalidez, uma vez que o segurado está incapacitado de forma TEMPORÁRIA.
Nesse sentido, se faz necessário analisar a qualidade de segurada da parte autora.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E O PERÍODO DE CARÊNCIA Nos termos do art. 24 da Lei 8.213/91, o período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Ademais, conforme previsto no art. 25 da Lei 8.213/91: Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais.
Para cômputo do período de carência, prevê o art. 27 da Lei 8.213/91 que serão consideradas as contribuições da seguinte forma: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Nota-se do Extrato de Dossiê Previdenciário (ID. 95339174), que o requerente manteve sua qualidade de segurado da previdência até 07/11/2016, quando era empregado na empresa "F.
L GATTO".
Nos termos do art. 15, o segurado manteve sua qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, tendo perdido então a qualidade de segurado em 07/11/2017.
Art. 15 da Lei 8.213/91.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Posteriormente, procedeu com o RECOLHIMENTO pelo período de 01/01/2019 a 30/06/2019, ou seja, quando já havia perdido a qualidade de segurado PROCEDEU EXATAMENTE COM O RECOLHIMENTO DAS 06 CONTRIBUIÇÕES NECESSÁRIAS PARA CARACTERIZAR SUA NOVA FILIAÇÃO, é o que dispõe o art. 27-A da Lei 8.213, in verbis: Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Neste sentido, colaciono o entendimento exposto na Súmula 53/TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social".
Logo, não há que se falar em concessão do benefício para a parte que, possuindo doença incapacitante antes de se filiar ao RGPS, passa a contribuir para que, após, preencha a qualidade de segurado e o período de carência.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do atual Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito.
Sem custas, nos termos do artigo 4°, § 1° da Lei 1.060/1950.
Condeno a parte autora às custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
INTIME-SE a parte autora e em seguida o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, remetendo os autos via postal, nos termos do Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o INSS.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
11/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 15:48
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 17:57
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2023 23:59.
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10/11/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 23:59
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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21/10/2022 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, VI da CNGC, bem como do Art. 33º da Ordem de Serviço Nº002/2020 da GAB/SEC da 1ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta.
Impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação do(s) advogado(s)/procurador(es) de ambas as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, Especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de presumir-se que não pretende mais produzir. -
14/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/09/2022 03:53
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, VI da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação do(a) advogado(a) da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se do laudo pericial de Id. 94446402.
Bem como, impugnar a contestação de Id. 95339173. -
20/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:14
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/07/2022 22:13
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 05:04
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, § 7°, I da CNGC/TJMT, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte REQUERENTE, por meio do seu advogado, para comparecer à perícia médica por videoconferência designada para o dia 10/08/2022, às 11h00min, através do link abaixo.
Ainda, deverá com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, juntar aos autos eventuais exames atualizados para a análise do perito.
Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODRhZGJmYzYtMTI1YS00MmYxLWI1OWItYTk2ZjYxNDg3MjZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f90cdcc0-8d82-49b7-ac49-352caff4c2de%22%7d -
18/07/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/04/2022 18:20
Decisão interlocutória
-
07/04/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2022.
-
24/01/2022 23:23
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
23/01/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
22/01/2022 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
17/01/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 17:37
Decisão interlocutória
-
10/01/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2021 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/12/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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