TJMT - 1006167-55.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:09
Recebidos os autos
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21/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/03/2024 01:35
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 01:35
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 01:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:35
Decorrido prazo de MOTOGARÇAS - COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSUE ALVES NUNES em 20/03/2024 23:59.
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09/03/2024 07:45
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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09/03/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1006167-55.2022.8.11.0004.
RECONVINTE: JOSUE ALVES NUNES EXECUTADO: MOTOGARÇAS - COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de iniciar, para sanar qualquer dúvida, apesar da obviedade, convém sobre o tema em tela (julgamento de embargos), trazer importante referência do FONAJE qual seja o ENUNCIADO nº 52, o qual manifesta: “Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995”.
Importante frisar, consoante os princípios que norteiam o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, em especial os da efetividade e segurança jurídica, é cediço que, embora oponíveis embargos à execução em sede de execução de título (extra)judicial, a parte oponente deve observar sempre pelo menos três aspectos essências.
O primeiro se refere à temática que pode ser debatida nos embargos, cuja transcrição do art. 52, IX da lei deste rito, é autoexplicativa, razão pela qual oportuno transcrevê-la.
Vejamos: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Confirma esta evidência, apontando que não incidem as temáticas do CPC, o seguinte enunciado do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 121 – Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro – Vitória/ES).
Assim, fora desta temática estabelecida, os embargos não são o expediente correto, devendo, portanto esse tipo de defesa se restringir aos temas aludidos pelo artigo retro mencionado, sendo conseguinte defeso ventilar outros elementos, sob pena de rejeição.
O segundo aspecto é referente a tempestividade do recurso de embargos, ou seja, qual o prazo em que embargos devem ser apresentados.
Nesse ponto, a conclusão inarredável vem do ENUNCIADO nº142 do FONAJE, quando pronuncia que “Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro - Salvador/BA)”.
E por fim, analisando o terceiro aspecto essencial, e isso é um grande diferencial somente presente nesta esfera singela, temos o fato de que para que os embargos sejam apresentados, deve o juízo estar garantido pela penhora, na forma do Art. 53 § 1º da lei deste rito.
Importa destacar que a Lei nº 11.382/2006 deu nova redação ao art. 736 do CPC, dispensando a garantia do juízo para oferecimento de embargos.
Porém, essa regra não é aplicável aos Juizados Especiais, tendo em vista que a Lei nº 9.099/1995 tem regra expressa em seu art. 53, § 1°, prevendo a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para os títulos judiciais (cumprimento de sentença).
Ademais, o FONAJE, pelo seu Enunciado de nº 117 tratando do tema, dirimiu as controvérsias.
Corrobora este regramento o ENUNCIADO nº 117 do FONAJE quando diz: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro - Vitória/ES).
Não contemplando um desses três aspectos, ou fora desses parâmetros apresentados, os embargos devem ser rejeitados.
Assim, o Embargante questiona o excesso de execução matéria passível de questionamento por embargos à execução, bem como a publicação da decisão se deu em 28/09/2023 (Id 129631291) tendo a parte embargante comprovado que houve feriados, motivo pelo qual é que a apresentação dos embargos se deu no prazo legal (Id 131973306, p.4).
Ademais, a parte executada realizou o pagamento do valor incontroverso, sendo preenchido o requisito da garantia do juízo.
Portanto, estando todos os requisitos preenchidos recebo os embargos à execução e passo ao exame do mérito. 2.
MÉRITO Em atenta análise dos fatos e provas constantes nos autos é possível perceber que assiste razão o Embargante, posto que a parte Embargada não realizou a atualização monetária nos termos definidos na sentença.
Após a decisão dos embargos de declaração o dispositivo da sentença foi modificado sendo estabelecido na presente forma (Id 123805717): “Diante do exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para: CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 16.775,94 (dezesseis mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) referente a carta de crédito ao requerente, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (43 STJ) e juros moratórios de 1% a partir da citação.
CONDENAR, a Reclamada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais ocasionados a Reclamante, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).” Com base neste dispositivo, e após intimação para pagamento a parte executada realizou o pagamento do valor de R$25.169,30 (vinte e cinco mil, cento e sessenta e nove reais e trinta centavos).
Porém, a parte exequente impugnou a execução informando que o valor devido seria R$ 30.101,71 (trinta mil cento e um reais e setenta um centavo) cobrando, assim, o remanescente no valor de R$6.091,58 (seis mil e noventa um reais e cinquenta oito centavos).
Contudo, verifico que o cálculo apresentado pelo Exequente, ora embargado, não atendeu aos requisitos do dispositivo da sentença posto que atribuiu juros moratórios dos danos materiais a partir do efetivo prejuízo e não da citação, bem como atualizou os dano morais a partir de 01/08/2021: Portanto, os embargos à execução devem ser reconhecidos para reconhecer o excesso de execução e pagamento ser homologado para extinção da execução. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, SUGESTIONO SEJA CONHECIDO os embargos à execução e julgado PROCEDENTE para reconhecer o excesso de execução, bem como a homologação do pagamento do valor de R$25.169,30 (vinte e cinco mil, cento e sessenta e nove reais e trinta centavos) para extinguir a presente execução com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) GLÁUCIA ÁGUEDA DA SILVA MAGALHÃES Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
04/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 10:15
Juntada de Projeto de sentença
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04/03/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 20:42
Decorrido prazo de MOTOGARÇAS - COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:47
Decorrido prazo de MOTOGARÇAS - COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:14
Decorrido prazo de MOTOGARÇAS - COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA em 04/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/10/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
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28/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que, em conformidade com a alegação da parte autora, não foi depositado nos autos o montante correspondente ao postulado, DETERMINO a intimação da parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do valor remanescente informado.
Efetuado o pagamento de parcela incontroversa da dívida (art. 526, § 1º, do CPC), ORDENO a expedição de alvará para transferência de valores para a conta indicada pela parte exequente, devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC.
Transcorrido o lapso temporal concedido, faça conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
26/09/2023 18:44
Juntada de Alvará
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26/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 09:16
Expedido alvará de levantamento
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18/09/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 12:19
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:35
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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11/09/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte exequente juntou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e que as requeridas não cumpriram voluntariamente a sentença condenatória, DETERMINO, em observância ao disposto no art. 52, caput, e incisos IV e V da Lei n.º 9.099/1995 consubstanciado com o art. 513 do CPC, sejam intimadas para no prazo previsto no art. 523 do mesmo códex, ou seja, em 15 (quinze) dias efetuarem o pagamento referente a sua condenação, sob pena da mesma incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do montante cobrado, bem como 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do sobredito dispositivo.
Concomitantemente, deverá a parte exequente ser intimada para acompanhar o lapso temporal concedido para a parte executada solver a dívida, devendo, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento, apresentar os cálculos em 02 (dois) dias, com o valor atualizado mais a incidência da multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), sob pena da constrição de ativos ser confeccionada no montante espelhado no requerimento de cumprimento de sentença apresentado.
Ultrapassado o prazo acima e não tendo as requeridas materializado suas obrigações, faça conclusos para penhora por meio dos sistemas on-line.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
06/09/2023 22:07
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 18:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2023 09:21
Decorrido prazo de MOTOGARÇAS - COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:58
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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10/08/2023 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2023 21:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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08/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:13
Decorrido prazo de JOSUE ALVES NUNES em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 04:38
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 1006167-55.2022.8.11.0004 Polo ativo: JOSUE ALVES NUNES Polo passivo: MOTOGARÇAS – COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios, sustentando a embargante contradição quanto ao dano material e omissão quanto aos parâmetros de atualização do dano material.
Conheço dos embargos, por serem tempestivos.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição da sentença/decisão ou acórdão.
A respeito dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, pertinente a lição de Fredie Didier Júnior: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Fredie Didier Jr.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3.
JusPodivm. 2007. página 159).
Pois bem.
No caso vertente, os argumentos transcritos na sentença foram devidamente fundamentados, embasados nos motivos suficientes para o livre convencimento do Juízo, inclusive, houve correta análise dos argumentos aventados no processo, de modo que, se concluiu pela parcial procedência, não havendo qualquer contradição quanto a fundamentação.
Quanto aos parâmetros de atualização do dano material, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material devem incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT).
Súmula 43 STJ: Incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Sendo considerada como data do efetivo prejuízo aquela em, finalizado o consorcio, o Embargado solicitou o recebimento do crédito e foi negado.
Assim, conheço dos embargos e os acolho para modificar o dispositivo de sentença, que passa a ter a seguinte redação, mantendo-se no mais tal como está lançada: “Diante do exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para: CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 16.775,94 (dezesseis mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) referente a carta de crédito ao requerente, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (43 STJ) e juros moratórios de 1% a partir da citação.
CONDENAR, a Reclamada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais ocasionados a Reclamante, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.” Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
23/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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23/07/2023 12:55
Juntada de Projeto de sentença
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23/07/2023 12:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/06/2023 03:00
Decorrido prazo de MOTOGARÇAS - COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA em 28/06/2023 23:59.
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22/06/2023 14:02
Conclusos para despacho
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19/06/2023 19:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/06/2023 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1006167-55.2022.8.11.0004 Polo Ativo: JOSUE ALVES NUNES Polo Passivo: MOTOGARÇAS – COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Verifico que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e MATERIAL no qual a parte autora alega que no dia 13/07/2018 compareceu à sede da 1ª Requerida com intuito de contratar um consórcio Honda.
Na ocasião, a mesma contratou a cota nº 488, grupo 42467, RD 0/8, referente à uma CG TITAN 160, modelo ESDI, no plano de 36 meses, com parcela inicial de R$ 379,97 (trezentos e setenta nove reais e noventa sete centavos, e um valor total de 16.775,94 (dezesseis mil e setecentos setenta cinco reais e noventa quatro centavos).
Em 14/01/2021, passados 30 (trinta) meses, o autor foi contemplado, por sorteio, e após receber o e-mail, informado a contemplação, retornou a 1ª Requerida, e solicitou a carta de crédito, pois queria adquirir outro bem, momento que foi informado que seria necessário a quitação das parcelas a vencer, para que fosse disponibilizado a carta de crédito.
Que pagou o boleto referente a 6 (seis) parcelas restantes, no valor de R$ 3.127,09 (três mil, cento e vinte sete reais e nove centavos), ao retornar a empresa para solicitar a carta de crédito foi informado que a carta de crédito só seria entregue no final dos 36 (trinta e seis) meses, mesmo estando o bem quitado.
Afirma que o consorcio finalizou em 12/07/2021, momento no qual novamente entrou com as Rés, solicitando, o recebimento do credito referente ao consorcio, conforme 12.6. do contrato assinado entre as partes, solicitando por escrito, receber o valor do crédito em espécie mediante quitação de suas obrigações junto ao Grupo caso não tenha utilizado o respectivo crédito decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a contemplação.
Ocorre que as rés não disponibilizaram ao consumidor o valor pago, descumprindo a previsão contratual.
Em sede de contestação a requerida ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONRA alega que o requerente é titular da cota 488-08 do grupo 42467, a qual restou pré-contemplada em 14.01.2021.
Diante disso, e conforme regulamento de consórcio, o consorciado contemplado, desde que previamente solicitado por escrito, receber o valor do crédito em espécie após a quitação de suas obrigações junto ao Grupo caso não tenha utilizado o respectivo crédito decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a data da contemplação ou 60 (sessenta) dias após o encerramento do Grupo, contados a partir da última assembleia de contemplação do grupo.
Que atualmente há disponível o valor de R$13.222,83 referente a carta de crédito e R$1.043,66 referente ao fundo de reserva e pagamento efetuado a maior, totalizando o valor de R$ 14.266,49.
A segunda requerida MOTOGARÇAS afirma ilegitimidade passiva e que o requerente teve acesso e ciência das cláusulas que regem o contrato de consórcio no ato da assinatura do contrato, não cabendo alegar desconhecimento, tampouco falta de informação por parte da Reclamada, pois, quando optou por adquirir a cota de consórcio, foi devidamente orientado sobre como funciona o sistema de consórcio.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que o artigo 34, caput, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que os fornecedores de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Pois bem.
A análise do caso concreto deve se dar em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, dada à relação consumerista existente entre as partes, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova, diante da notória hipossuficiência do reclamante em relação à empresa.
De acordo com o contrato entabulado entre as partes o direito do autor está previsto no item 12.6: 12.6.
Poderá ainda, o Consorciado contemplado, desde que previamente solicitado por escrito, receber o valor do crédito em espécie mediante quitação de suas obrigações junto ao Grupo caso não tenha utilizado o respectivo crédito decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a contemplação ou 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo, contados a partir da última Assembleia de contemplação do Grupo.
No presente caso o autor foi contemplado por sorteio em 14/01/2021, a partir dessa data, passados 180 (cento e oitenta) dias, o valor deveria ser disponibilizado em 14/06/2021, o que não ocorreu.
Além disso, o consórcio restou finalizado em 12/07/2021, momento no qual o requerente novamente solicitou o recebimento do crédito, contudo sem sucesso.
Vale ressaltar, que a conduta das requeridas ao reter o crédito do autor, se mostra abusiva.
Estabelece o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. […] § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Art. 66.
Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa (grifo nosso).
Desse modo, as requeridas não observaram o disposto nos regramentos supra, todos do Código de Defesa do Consumidor, deixando de cientificar o requerente, quanto a possíveis cláusulas que limitavam os seus direitos, agindo de forma enganosa e abusiva, causando transtorno ao requerente, apresentando um produto como mais vantajoso, visando apenas a concretização da venda da cota e, posteriormente, dificultando a efetiva aquisição do bem, resultou, ainda, na negativa da sua entrega, causando frustração ao autor. É sabido que o art. 14, da Lei 11.795/2008, estabelece o seguinte: Art. 14.
No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito.
Desse modo, o acolhimento do pleito inicial é medida que se impõe, ante a patente abusividade e arbitrariedade das requeridas.
Em consonância com tema, vejamos: Consórcio - Veículo automotor - Exigência de fiança para obtenção do veículo - Desconhecimento pelo consorciado - Inovação fática na apelação do réu. 1.
Constitui inadmissível inovação processual a alegação, em sede de apelação, de fatos diversos dos aduzidos em contestação. 2.
A confirmação, por preposto do banco, da não-localização de cópia do contrato, serve a corroborar a alegação do autor de desconhecimento da exigência de fiança para obtenção do veículo após contemplação, justificando-se, então, a rescisão do contrato, com restituição das parcelas pagas.
Ação procedente.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 9126313-38.2009.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2010; Data de Registro: 15/04/2010) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE CONSÓRCIO– PROCEDÊNCIA – ENTREGA DE CARTA CRÉDITO DE CONTEMPLADA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE FIADOR– DEVER RECONHECIDO – EXIGÊNCIADE FIADORNÃO INFORMADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO – ABUSIVIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Encerrando o contrato de consórciouma relação consumerista, e considerando o dever de informação contido nos art.6º, III, art.8º, art.14, 37, §3º, e art.66, todos do Código de Defesa do Consumidor, a administradora do grupo deve desde logo informar o adquirente acerca de eventuais cláusulas limitativas de seus direitos, o que incluiu as condições para a entrega e liberação da carta de crédito objeto do contrato em caso de contemplação.
Ausente a comprovação da informação ao adquirente de que este deveria apresentar fiador para o recebimento da carta de crédito contemplada, reputa-se indevida a negativa de entrega ao consorciado em razão do lance que ofertou.-( TJMT, N.U 0000688-98.2015.8.11.0051, , MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/10/2016, Publicado no DJE 11/10/2016) Conforme determina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Em observância ao disposto no art. 373, II, do CPC, incumbia às requeridas provarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no entanto, não logrou êxito, logo patente a responsabilidade das pleiteadas pelo dano causado.
Dessa forma, concluo que a responsabilidade civil das requeridas, em fornecer o serviço e prestar as informações de forma clara quanto ao exercício do direito e das obrigações contraídas, se faz contratual e objetiva, decorrendo da simples comprovação do dano e do nexo de causalidade, salvo eventual excludente.
Desse modo, patente o dano sofrido, notória, pois, a responsabilidade das requeridas em reparar eventuais prejuízos causados ao autor.
Em relação ao quantum indenizatório, é sabido que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, assegurou a indenização pelo dano material ou moral, porém, o que se vê é a grande dificuldade em se fixar o valor afeto à reparação moral, posto que é de natureza subjetiva, não havendo valores preestabelecidos para cada caso.
Certo é que a indenização decorrente de dano moral deve ser feita caso a caso, com bom senso e moderação, respeitando um patamar razoável, atentando-se à proporcionalidade relacionada ao grau de culpa, as circunstâncias que o envolveram, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, as características individuais e o conceito social das partes. É de bom alvitre ressaltar que a indenização por dano moral tem o escopo de impor uma penalidade ao ofensor, a ponto de que tenha mais cuidado e disciplina, evitando que a conduta danosa se repita.
Nessa trilha, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é coerente para ser arbitrado no presente caso, vez que cumprirá a finalidade de inibir o agente na repetição do ato abusivo, considerando-se a sua capacidade econômica, se traduzindo em quantia suficiente para garantir a punição da requerida.
Ainda em relação ao ofendido, o valor a ser indenizado deve servir para de alguma forma confortá-lo, amenizando o dissabor que passou pelo risco atravessado, pelos contratempos e aborrecimentos sofridos. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para: CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 16.775,94 (dezesseis mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) referente a carta de crédito ao requerente, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (43 STJ) e juros moratórios de 1% a contar da data do dano (54 STJ).
CONDENAR, a Reclamada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais ocasionados a Reclamante, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/06/2023 20:56
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2023 20:56
Juntada de Projeto de sentença
-
11/06/2023 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 22:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2022 20:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/09/2022 16:13
Juntada de Termo de audiência
-
27/09/2022 16:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/09/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
26/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:58
Decorrido prazo de MOTOGARÇAS - COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA em 21/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 20:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 22:28
Decorrido prazo de MOTOGARÇAS - COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 22:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2022 10:23
Decorrido prazo de JOSUE ALVES NUNES em 08/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 17:51
Decorrido prazo de JOSUE ALVES NUNES em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 05:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 02:08
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 08:13
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006167-55.2022.8.11.0004 POLO ATIVO:JOSUE ALVES NUNES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CIHNDY KELLY BIANQUINI POLO PASSIVO: MOTOGARÇAS - COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 27/09/2022 Hora: 16:00 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 15 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
15/07/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:52
Audiência Conciliação juizado designada para 27/09/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
15/07/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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